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Portaria Conjunta nº. 249, de 23 de julho de 2012
Publicada no Diário Oficial da União em 24 de julho de 2012

Dispõe sobre os limites acerca dos quais a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional está autorizada a não opor  embargos nos casos de execução contra a Fazenda Nacional.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, INTERINO e o ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso da atribuição que lhes confere o parágrafo único, inciso II, do art. 87 da Constituição da República Federativa do Brasil e tendo em vista o disposto no art. 20-A da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, com a redação dada pela Lei nº 12.649, de 17 de maio de 2012, resolvem:

Art. l° Autorizar a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, nos casos de execução contra a Fazenda Nacional, a não opor embargos quando o valor pleiteado pelo exequente for inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Art. 2° Autorizar a PGFN, nos casos de execução contra a Fazenda Nacional, a não opor embargos quando o valor pleiteado pelo exequente for superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), desde que a diferença entre o cálculo apresentado pelo exequente e o cálculo apurado pela Fazenda Nacional seja inferior a 2%, limitada tal diferença a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Art. 3º Fica revogada a Portaria MF nº 219, de 11 de junho de 2012.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

NELSON HENRIQUE BARBOSA FILHO
Ministro da Fazenda
Interino

LUIS INACIO LUCENA ADAMS
      
Advogado-Geral da União
 

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   Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.

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