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Portarias
Portaria
Interministerial nº. 67, de 21 de fevereiro de 2011
Publicada no Diário
Oficial da União em 22 de fevereiro de 2011
OS
MINISTROS DE ESTADO DA FAZENDA, DA AGRICULTURA, PECUÁRIA
E ABASTECIMENTO, E DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO
E GESTÃO, no uso das atribuições que lhes
confere o Artigo 3º, da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, e tendo
em vista o amparo previsto pela Política de Garantia de Preços Mínimos
- PGPM, de que trata o Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro de
1966, resolvem:
Art.
1º Ficam estabelecidos os seguintes parâmetros para a concessão
de subvenção econômica, na forma de equalização de preços, por
meio de leilões públicos a serem realizados pela Companhia Nacional
de Abastecimento - CONAB e por intermédio dos instrumentos de
apoio à comercialização do Prêmio de Escoamento de Produto
- PEP e do Prêmio Equalizador Pago ao Produtor Rural e/ou sua
Cooperativa - PEPRO, para os produtos arroz e feijão, das safras 2010/2011
e 2011:
I
- Participantes dos leilões:
a)
de PEP: indústrias de beneficiamento ou de transformação, comerciantes
e consumidores;
b)
de PEPRO: produtores rurais e suas cooperativas.
II
- Volume de recursos limitado às Operações Oficiais de Créditos
- 2OC, na rubrica Garantia e Sustentação de Preços na Comercialização
de Produtos Agropecuários:
a)
para o arroz: até R$ 200 milhões; e
b)
para o feijão: até R$ 50 milhões.
III-
Fórmula para o cálculo do Valor Máximo do Prêmio de Escoamento:
a)
para o arroz:
VMPE
= PM - [(CfobP - CP) x TC - CMR], onde:
VMPE
= Valor Máximo do Prêmio de Escoamento;
PM
= Preço Mínimo do produto no estado de origem;
CfobP
= Cotação FOB do produto em US$, no porto brasileiro de
embarque;
CP
= Custo de embarque do produto no porto brasileiro, em US$;
TC
= Taxa de cambio (média dos últimos 5 dias anteriores à data
limite para a divulgação do prêmio do leilão);
CMR
= Custo Médio de Remoção do produto do estado ou da
região do estado de origem até o porto brasileiro de embarque.
b)
para o feijão:
VMPE
= PM - (Pmo - CMR), onde:
VMPE
= Valor Máximo do Prêmio de Escoamento;
PM
= Preço Mínimo do produto no estado de origem;
Pmo
= Preço de mercado no estado ou na região de origem do
produto;
CMR
= Custo Médio de Remoção do produto do estado ou da
região do estado de origem para o estado ou região de destino.
IV
- As variáveis das fórmulas de que tratam as alíneas "a" e
"b" do inciso III devem:
a)
dispor de valores coletados em entidades reconhecidas como
operadoras do mercado e indicadas na memória de cálculo;
b)
ser calculadas por estado de destino ou região de destino;
e
c)
utilizar como custo médio de remoção terrestre (CMR) os preços
médios do frete para cada estado de destino, verificados na semana
que antecede a data limite para a divulgação do prêmio, justificado
por meio de nota técnica do MAPA e homologado pelos representantes
de que trata o art. 2°.
V
- na data da realização do leilão os participantes deverão estar
adimplentes junto ao Cadastro Informativo de Créditos não Quitados
do Setor Público Federal (Cadin) e possuir cadastro em situação
regular no Sistema de Cadastro Unificado de Fornecedores (SICAF);
VI
- O prazo de comprovação de venda pelo produtor rural e/ou
sua cooperativa deverá ser compatível com o período de
contratação das
operações de Aquisição do Governo Federal - AGF;
VII
- A Conab disponibilizará no seu sítio na internet, até o 30°
(trigésimo) dia subsequente a data limite para a comprovação de cada
operação, a relação dos arrematantes do prêmio, com os
respectivos números
dos CPF ou dos CNPJ, os valores totais da subvenção recebidos,
municípios e UF's da produção, devendo ainda ser informado:
a)
na operação de PEP , o nome completo dos produtores rurais
e das cooperativas, com o respectivo número do CPF ou CNPJ, quantidade
vendida e escoada, município e UF da produção;
b)
na operação de PEPRO, o nome completo do comprador, com
o respectivo número do CPF ou CNPJ, quantidade vendida, município
e UF de destino do produto;
c)
no caso de cooperativa deverá ser informado também, para
cada cooperado beneficiário, o nome com o respectivo número do
CPF ou CNPJ, a quantidade vendida, município e UF da produção.
Art.
2º Os representantes da Secretaria de Política Econômica do
Ministério da Fazenda, da Assessoria Econômica, do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão e da Secretaria de Política
Agrícola do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento reunir-se-ão
mensalmente para definir as ações de apoio a comercialização
executadas com base nesta portaria.
Art.
3º Os representantes de que trata o art.2º para o atendimento ao
disposto nas alíneas "b" e "c" do inciso IV do
art. 1º, mediante
justificativa, poderão admitir regionalização dos prêmios.
Art.
4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUIDO
MANTEGA
Ministro
de Estado da Fazenda
WAGNER
ROSSI
Ministro
de Estado da Agricultura, Pecuária
e Abastecimento
MIRIAM
BELCHIOR
Ministra de Estado do Planejamento,
Orçamento e Gestão
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Este texto não substitui o publicado no
Diário Oficial da
União.
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