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Portarias
Portaria nº. 574-A, de
20 de dezembro de 2010
Publicada no Diário
Oficial da União em 04 de janeiro de 2011
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Dispõe
sobre o protesto extrajudicial das Certidões de Dívida Ativa
da União, das autarquias e das fundações públicas federais.
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O
MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, INTERINO e o ADVOGADO-GERAL
DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II,
parágrafo único, do art. 87 da Constituição da República
Federativa do Brasil e os incisos I e XVIII, do art. 4º da Lei
Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e tendo em vista o
disposto no art. 1º da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, no
art. 46 da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, no art. 37-C da
Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002 e no art. 585, inciso VII, da
Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, resolvem:
Art.
1º As Certidões de Dívida Ativa da União, das autarquias e das
fundações públicas federais, independentemente de valor, poderão
ser levadas a protesto extrajudicial.
Parágrafo
único. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e a
Procuradoria-Geral Federal (PGF) expedirão, no âmbito das suas
respectivas atribuições, as normas e orientações concernentes ao
disposto no caput deste artigo.
Art.
2º Para os fins desta portaria, a PGFN e a PGF poderão celebrar
convênios com entidades públicas e privadas para a divulgação de
informações previstas no inciso II do § 3º do art. 198 da Lei nº
5.172, de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN).
Art.
3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
NELSON
MACHADO
Ministro de Estado da Fazenda
Interino
LUIS
INÁCIO LUCENA ADAMS
Advogado-Geral da União
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Este texto não substitui o publicado no
Diário Oficial da
União.
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