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Portarias
Portaria nº. 561, de 28 de
dezembro de 2011
Publicada no Diário
Oficial da União em 29 de dezembro de 2011
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Define
a remuneração da Caixa Econômica Federal, pelas atividades
exercidas no âmbito do Programa Nacional de Habitação Urbana
- PNHU, subprograma do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV,
originados do aporte de recursos da União ao Fundo de
Arrendamento Residencial - FAR, nos termos do art. 2o, inciso
II, e do art. 18 da Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009.
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OS
MINISTROS DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E
GESTÃO, DA FAZENDA E DAS CIDADES, no uso das
atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do
art.87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 13 do
Decreto No- 7.499, de 16 de
junho de 2011, resolvem:
Art.
1º A remuneração da Caixa Econômica Federal, pelas atividades
desenvolvidas nas operações de alienação de imóveis no âmbito
do Programa Nacional de Habitação Urbana - PNHU, subprograma do
Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, originados do
aporte de recursos da União ao Fundo de Arrendamento Residencial
- FAR, nos termos do art. 2º, inciso II, e do art. 18 da Lei no
11.977, de 7 de julho de 2009, será debitada do FAR nos seguintes valores:
I
- R$ 16,09 (dezesseis reais e nove centavos), devidos mensalmente pelo
prazo de até dezoito meses, por operação a ser formalizada com
o beneficiário final, a título de cobertura dos custos com
a análise e contratação do projeto e acompanhamento da execução das
obras;
II
- R$ 196,07 (cento e noventa e seis reais e sete centavos), por
operação de alienação da unidade habitacional com o beneficiário final,
a título de cobertura dos custos de originação do contrato; e
III
- R$ 15,63 (quinze reais e sessenta e três centavos), devidos
mensalmente pelo prazo de até cento e vinte meses, por operação
de alienação com pagamento parcelado, a título de cobertura dos
custos de administração e cobrança do contrato.
§
1º As remunerações previstas no caput serão acrescidas dos tributos
incidentes sobre as receitas pela execução das atividades, conforme
a legislação vigente.
§
2º As remunerações previstas no caput são extensivas a todas
as operações contratadas entre 14 de abril de 2009 até a data da publicação
desta Portaria, sendo seus respectivos valores atualizados com
base na taxa Selic da data devida até seu efetivo pagamento.
Art.
2º As remunerações previstas no artigo 1o serão revistas no
prazo de sessenta dias e reavaliadas anualmente tendo por base os custos
incorridos pela Caixa Econômica Federal.
Art.
3º As despesas referentes às medidas judiciais adotadas para
a defesa dos direitos do FAR, no âmbito das contratações que houver
intermediado, serão ressarcidas à Caixa Econômica Federal, com
base nos custos incorridos devidamente comprovados.
Art.
4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MIRIAM
BELCHIOR
Ministra de Estado do Planejamento,
Orçamento e Gestão
GUIDO
MANTEGA
Ministro de Estado da Fazenda
MÁRIO
NEGROMONTE
Ministro de Estado das Cidades
Download da Portaria em PDF
Este texto não substitui o publicado no
Diário Oficial da
União.
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