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Portarias
Portaria nº. 517, de 22 de
novembro de 2011
Publicada no Diário
Oficial da União em 24 de novembro de 2011
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Dispõe
sobre os critérios disciplinadores do concurso
de remoção, a pedido, dos Membros das
Carreiras da Advocacia-Geral da União,
e dá outras providências.
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O
MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA e o ADVOGADO- GERAL
DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhes conferem os
arts. 4º, inciso XVII, e 12, da Lei Complementar nº 73, de 10
de fevereiro de 1993, o art. 36, da Lei 8.112, de 11 de dezembro de
1990, e o art. 29, XII, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003,
CONSIDERANDO
a necessidade de sistematizar as regras que
envolvem o concurso de remoção, a pedido, no âmbito das Carreiras
de Advogado da União e Procurador da Fazenda Nacional, e
CONSIDERANDO
a proposta de regulamentação elaborada pelo
Conselho Superior da Advocacia-Geral da União - CSAGU, com fundamento
na Portaria n° 1.643, de 19 de novembro de 2009, resolvem:
Art.
1º A presente Portaria trata dos critérios disciplinadores e
procedimentos para o concurso de remoção, a pedido, inclusive por permuta,
das Carreiras de Advogado da União e Procurador da Fazenda Nacional.
CAPÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.
2° Entende-se por concurso de remoção aquele no qual seja
oferecida, ao menos, uma vaga para preenchimento pelos candidatos interessados,
com observância estrita da ordem de precedência entre
eles, à exceção da hipótese prevista no art. 7º.
§
1º Entende-se por concurso de remoção por permuta aquele realizado
independentemente da existência de vagas, sendo as movimentações resultantes
da conjugação de interesses entre os candidatos inscritos,
com observância estrita da ordem de precedência entre
eles.
§
2º O concurso de remoção realizar-se-á:
I
- anteriormente à nomeação de candidatos aprovados em concurso
público para provimento de cargos da respectiva Carreira;
e
II
- a qualquer tempo, por deliberação do Advogado-Geral da União
e, para a carreira de Procurador da Fazenda Nacional, por proposta
do Procurador-Geral da Fazenda Nacional.
§
3º O concurso de remoção por permuta, que poderá ser processado
conjuntamente com o concurso de remoção, realizar-se-á, a
qualquer tempo e com periodicidade mínima semestral, por
deliberação do
Advogado-Geral da União e, para a carreira de Procurador da
Fazenda Nacional, por proposta do Procurador-Geral da Fazenda
Nacional.
§
4º O concurso de remoção será destinado ao preenchimento das
vagas:
I
- oferecidas no momento de sua abertura; e
II
- que surgirem em razão da movimentação decorrente do processamento.
§
5º O concurso de remoção por permuta será destinado ao preenchimento
simultâneo das vagas que surgirem em razão da movimentação decorrente
de seu processamento.
§
6º As vagas que surgirem após a realização de concurso de remoção
não serão oferecidas a candidatos nomeados em razão do concurso
público, até que sejam previamente oferecidas aos Membros de
Carreira.
Art.
3º Os concursos de remoção e de remoção por permuta serão
compostos das seguintes fases:
I
- publicação do edital de abertura;
II
- recebimento dos pedidos de inscrição;
III
- elaboração da lista de precedência dos candidatos e da lista
provisória de remoção;
IV
- publicação da lista de precedência e da lista provisória de
remoção e abertura de prazo para recurso;
V
- julgamento dos recursos, homologação das listas definitivas pelo
CSAGU e encaminhamento ao Advogado-Geral da União.
§
1º Compete ao CSAGU praticar os atos previstos no inciso V.
§
2º Compete à Secretaria-Geral de Administração da Advocacia-Geral
da União - SGA/AGU, com relação ao concurso da Carreira
de Advogado da União, e à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas
da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - COGEP/PGFN, com
relação ao concurso da Carreira de Procurador da Fazenda Nacional, a
prática dos atos relacionados nos incisos I, II, III e IV.
§
3º A SGA/AGU ou a COGEP/PGFN encaminhará ao CSAGU
a lista de precedência e a lista provisória, juntamente com os recursos
recebidos, acompanhados das informações pertinentes, para fins
de julgamento e homologação.
CAPÍTULO
II
DO
EDITAL DE ABERTURA
Art.
4º O edital de abertura conterá:
I
- o quadro geral de vagas, distribuídas por unidade de lotação,
quando houver;
II
- as disposições sobre a forma e o prazo de inscrição e de interposição
de recursos; e
III
- as demais regras destinadas ao regular desenvolvimento do
concurso.
CAPÍTULO
III
DAS
INSCRIÇÕES
Art.
5º As inscrições serão realizadas na forma e no prazo fixado
pelo edital de abertura.
Art.
6º O requerimento de inscrição far-se-á com a indicação, pelo
candidato, em ordem de prioridade, das unidades pretendidas, ainda
que não haja vaga disponível no momento da abertura do concurso.
§
1º Havendo mais de um pedido de inscrição de um mesmo candidato,
deverá ser considerado apenas o último deles, desde que efetuado
dentro do período de inscrição.
§
2º O candidato poderá modificar ou mesmo desistir das suas
opções somente até o fim do prazo previsto para as inscrições.
§
3º Em se tratando de Membros de uma mesma Carreira, cônjuges
ou companheiros entre si, poderão, no momento de realização da
inscrição, autorizar seu cancelamento automático, antes da divulgação
do resultado provisório, caso não tenham, em conjunto, opção
atendida para a mesma localidade.
§
4º É vedada a inscrição em concurso de remoção por permuta
ao membro de Carreira:
I
- em exercício divergente de sua unidade de lotação;
II
- contemplado com permuta nos doze meses anteriores à publicação
do edital de abertura do concurso de remoção por permuta;e
III
- que estiver afastado para estudo ou missão no exterior, na
hipótese de participação em programa de pós-graduação, para participar
de programa de pós-graduação no País, ou ainda, estiver em
gozo de licença incentivada ou de licença para tratar de interesses particulares.
§
5º A vedação constante do inciso III do parágrafo anterior aplica-se
também à participação no concurso de remoção.
Art.
7º As vagas destinadas aos órgãos de direção superior serão
preenchidas, preferencialmente, por critério curricular, a critério da
Administração.
Parágrafo
único. Para os fins deste artigo, consideram-se órgãos
de direção superior da Advocacia-Geral da União:
I
- Gabinete do Advogado-Geral da União;
II
- Procuradoria-Geral da União;
III
- Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
IV
- Consultoria-Geral da União;
V
- Corregedoria-Geral da Advocacia da União;
VI
- Secretaria-Geral de Consultoria; e
VII
- Secretaria-Geral de Contencioso.
CAPÍTULO
IV
DA
ORDEM DE PRECEDÊNCIA
Art.
8º A lista de precedência de que trata o art. 3º, inciso III, primeira
parte, conterá relação dos candidatos que tiverem pedido de inscrição
acolhido, observado o disposto no § 3º do art. 6º, cuja classificação
deverá obedecer à ordem decrescente de tempo de efetivo exercício
em dias, até a data de publicação do edital de abertura a
que se refere o art. 3º, inciso I, tendo como marco inicial a data de
ingresso na
respectiva Carreira.
§
1º Em caso de empate, considerar-se-á de maior precedência o
mais bem classificado no concurso de ingresso ou, em caso de
concursos diferentes, o do concurso mais antigo.
§
2º Não sendo possível o desempate pela regra do § 1º, considerar-se-á
de maior precedência o candidato mais idoso.
CAPÍTULO
V
DA
PUBLICAÇÃO DAS LISTAS PROVISÓRIAS E DO RECURSO
Art.
9º. Findo o processamento, serão tornadas públicas as listas
provisórias de precedência, de remoção e de remoção por permuta,
com a indicação
dos candidatos atendidos e dos não atendidos, abrindo-se
o prazo de 3 (três) dias úteis para a interposição de recurso.
Art.
10. Esgotado o prazo do art. 9º, o CSAGU reunir-se-á para
julgamento, em até 10 (dez) dias úteis.
Art.
11. Julgados os recursos, as listas de precedência e de remoção
definitivas serão homologadas e imediatamente encaminhadas ao
Advogado-Geral da União para divulgação.
CAPÍTULO
VI
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
12. O Membro de Carreira que for removido para outra localidade
em razão dos processos de remoção previstos nesta Portaria deverá
apresentar-se na respectiva unidade de lotação no prazo de
15 (quinze) dias, nos termos do art. 18 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro
de 1990.
Art.
13 . As remoções decorrentes do concurso de remoção a pedido,
inclusive por permuta, correrão às expensas dos interessados, não
gerando qualquer ônus para a Administração.
Art.
14 . Os Membros de Carreira cedidos para outros órgãos e
entidades, os que estejam em exercício provisório e os requisitados que
participem do concurso de remoção deverão apresentar-se para entrar
em exercício na nova unidade após a efetivação da remoção.
Parágrafo
único. Os candidatos que obtenham resultado favorável no
concurso de remoção não terão prorrogada a cessão ou exercício
provisório.
Art.
15 . A remoção ou remoção por permuta de ocupante de cargo
comissionado em órgão da Advocacia-Geral da União, quando houver
mudança de unidade, implicará exoneração a pedido do referido cargo
comissionado.
Art.
16 . Ficam revogadas a Portaria AGU nº 459, de 31 de maio
de 2005, a Portaria Interministerial AGU/MF nº 37, de 24 de junho
de 2005 e a Portaria AGU n° 198, de 27 de abril de 2011.
Art.
17 . Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUIDO
MANTEGA
Ministro de Estado da Fazenda
LUÍS
INÁCIO LUCENA ADAMS
Advogado-Geral da União
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Este texto não substitui o publicado no
Diário Oficial da
União.
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