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Portarias
Portaria
Interministerial nº. 454, de 14 de setembro de 2011
Publicada no Diário
Oficial da União em 16 de setembro de 2011
OS
MINISTROS DE ESTADO DA FAZENDA, DA AGRICULTURA, PECUÁRIA
E ABASTECIMENTO E DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO
E GESTÃO, no uso das atribuições que lhes
confere o Art. 3º, da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, e o amparo
previsto pela Política de Garantia de Preços Mínimos - PGPM,
de que trata o Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966, e
o que consta no Processo nº 10168.001510/2011-14 SAMF-PROTSEDE, resolvem:
Art.
1º Estabelecer os seguintes parâmetros para a concessão de
subvenção econômica, na forma de equalização de preços, por meio
de leilões públicos a serem realizados pela Companhia Nacional de
Abastecimento - Conab e por intermédio do instrumento de apoio à
comercialização do Prêmio Equalizador Pago ao Produtor Rural e/ou
sua Cooperativa - PEPRO, para arroz em casca dos tipos 2 e 3, produzidos
nos estados do Rio Grande do Sul e Santa Catarina, da safra
2010/2011:
I
- participantes dos leilões: produtores rurais e suas cooperativas;
II
- destinação do produto: avicultores e suinocultores que dispõem
de indústrias próprias de ração animal;
III
- preços mínimos: vigentes na data de realização dos leilões,
aprovados em portaria pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento - MAPA;
IV
- volume de recursos: até R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões
de reais), limitado as Operações Oficiais de Créditos - OOC, na
rubrica Garantia e Sustentação de Preços na Comercialização de Produtos
Agropecuários;
V
- fórmula para o cálculo do valor máximo do prêmio de escoamento:
VMPE
= PM - (Pmm x IC), onde:
VMPE
= Valor Máximo do Prêmio de Escoamento;
PM
= Preço Mínimo do arroz tipo 3 no estado de origem do produto;
Pmm
= Preço médio de mercado do arroz tipo 1, com 30% de
deságio para estimar o preço de mercado do arroz tipo 3, no estado de
origem, dos 5 (cinco) últimos dias anteriores à data limite para divulgação
do aviso do leilão;
IC
= Índice de Conversão do arroz esbramado/casca com custo
de beneficiamento (74%).
VI
- com base na proposta fundamentada pelo MAPA, os representantes
do grupo interministerial de que trata o art. 4o poderão autorizar,
para fins do cálculo do valor máximo do prêmio a ser concedido
em cada leilão, a substituição do arroz do tipo 3 pelo tipo 2
devendo, neste caso, ser aplicado o deságio de 7% no preço médio de
mercado do arroz do tipo 1 para estimar o preço médio de mercado do
arroz tipo 2;
VII
- Os valores utilizados nos cálculos deverão ser coletados em
entidades reconhecidas como operadoras do mercado e indicadas
na memória de cálculo.
§
1º Na data da realização do leilão os participantes deverão estar
adimplentes junto ao Cadastro Informativo de Créditos não Quitados
do Setor Público Federal (Cadin) e possuir cadastro em situação
regular no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (Sicaf).
§
2º O prazo de comprovação de venda pelo produtor rural e/ou
sua cooperativado deverá ser compatível com o período de contratação
das operações de Aquisição do Governo Federal (AGF) estabelecido,
pelo MAPA.
§
3º O arrematante do prêmio deverá disponibilizar, por meio eletrônico
à Conab, a listagem de cada operação, com as seguintes informações:
a)
identificação completa de todos os agentes econômicos envolvidos
na operação; ou
b)
quando o arrematante for cooperativa deverá ser informado, para
cada cooperado beneficiário, o nome com o respectivo número
do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica (CNPJ), a quantidade vendida, município e UF da produção.
§
4º A Conab definirá as condições operacionais para a efetivação
do disposto nesta portaria, por meio de Regulamento específico, podendo
fiscalizar, a qualquer tempo, diretamente ou por meio
de preposto, toda e qualquer fase da operação.
Art.
2º A Conab disponibilizará no seu sítio na internet, até o
5º (quinto) dia subsequente a data de realização do leilão a
relação dos
arrematantes do prêmio com as respectivas quantidades adquiridas.
Art.
3º A Conab deverá disponibilizar no seu sítio na internet, até
o trigésimo dia subseqüente ao mês de fechamento do efetivo
pagamento, a relação dos beneficiários do programa, com os respectivos
números dos CPF ou dos CNPJ, as quantidades totais adquiridas
ou vendidas e escoadas, os valores totais da subvenção recebida,
municípios e UF's da produção e destino do produto.
Art.
4º O grupo interministerial, composto por representantes da
Secretaria de Política Agrícola do Ministério da Agricultura,
Pecuária e
Abastecimento, da Secretaria de Política Econômica do Ministério da
Fazenda e da Assessoria Econômica do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão, reunir-se-á para avaliar as ações executadas
com base nesta Portaria Interministerial.
Art.
5º Esta Portaria Interministerial entra em vigor na data de
sua publicação.
GUIDO
MANTEGA
Ministro de Estado da Fazenda
MENDES
RIBEIRO
Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento
MIRIAM
BELCHIOR
Ministra de Estado do
Planejamento, Orçamento e
Gestão
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Este texto não substitui o publicado no
Diário Oficial da
União.
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