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Portarias
Portaria
Interministerial nº. 453, de 14 de setembro de 2011
Publicada no Diário
Oficial da União em 16 de setembro de 2011
OS
MINISTROS DE ESTADO DA FAZENDA, DA AGRICULTURA, PECUÁRIA
E ABASTECIMENTO E DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO
E GESTÃO, no uso das atribuições que lhes
confere o art. 3º, da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, e tendo em
vista o amparo previsto pela Política de Garantia de Preços
Mínimos-PGPM,
de que trata o Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro de
1966, e o que consta no Processo no 10168.001509/2011-81, resolvem:
Art.
1º Estabelecer os seguintes parâmetros para a concessão de
subvenção econômica, na forma de equalização de preços, por meio
de leilões públicos a serem realizados pela Companhia Nacional de
Abastecimento- Conab e por intermédio dos instrumentos de apoio à
comercialização do Prêmio Equalizador Pago ao Produtor Rural e/ou
sua Cooperativa- PEPRO e do Prêmio de Escoamento de Produto-PEP,
para o trigo em grãos, da safra 2011:
I
- participantes dos leilões:
a)
no PEPRO: produtores rurais e suas cooperativas;
b)
no PEP: indústrias moageiras de trigo e comerciantes de cereais;
II
- preços mínimos: vigentes na data de realização dos leilões,
aprovados em portaria pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento;
III
- volume de recursos: até R$150.000.000,00 (cento e cinquenta
milhões de reais), limitado as Operações Oficiais de Créditos-OOC,
na rubrica Garantia e Sustentação de Preços na Comercialização de
Produtos Agropecuários;
IV
- Valor Máximo do Prêmio de Escoamento (VMPE):
a)
para as operações estaduais:
VMPE
= PM - Pm, onde:
VMPE
= Valor Máximo do Prêmio de Escoamento;
PM
= Preço Mínimo do produto no estado de produção;
Pm
= Preço médio de mercado do produto no estado de produção,
dos 5 (cinco) últimos dias anteriores à data limite para divulgação
do aviso do leilão.
b)
para as operações interestaduais:
VMPE
= PM + CMRa - (PI + CMRb), onde:
VMPE
= Valor Máximo do Prêmio de Escoamento;
PM
= Preço Mínimo do produto no estado de produção;
CMRa
= Custo Médio de Remoção do produto do estado ou da
região da produção do trigo em grãos para o estado ou região geográfica
de destino do produto, dos 5 (cinco) últimos dias anteriores à
data limite para divulgação do aviso do leilão;
PI
= Paridade de Importação CIF no porto brasileiro de importação,
expresso em real pela média da taxa de cambio, dos 5 (cinco)
últimos dias anteriores à data limite para divulgação do aviso do
leilão;
CMRb
= Custo Médio de Remoção do produto no porto brasileiro
de importação para o estado ou região geográfica de destino do
produto in natura, dos 5 (cinco) últimos dias anteriores à data limite
para divulgação do aviso do leilão.
V
- o valor para o cálculo do custo médio de remoção terrestre
(CMRa e CMRb) será de R$0,09 (nove centavos de real) por quilômetro
por tonelada, considerando a cabotagem quando for o caso,
podendo ser incorporado ágio ou deságio, observado o disposto no
inciso VI;
VI
- quando da utilização da prerrogativa de ágio ou deságio de
que trata o inciso V deste artigo, o valor do frete será definido, para
cada leilão, pelos representantes do grupo interministerial de que trata
o art. 4o, com base em proposta elaborada pelo MAPA;
VII
- os valores utilizados nos cálculos baseados nas fórmulas definidas
deverão ser coletados em entidades reconhecidas como
operadoras do mercado e indicadas na memória de cálculo;
§
1º na data da realização do leilão os participantes deverão estar
adimplente junto ao Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do
Setor Público Federal (Cadin) e possuir cadastro em situação regular
no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (Sicaf).
§
2º o prazo de comprovação de venda pelo produtor rural e/ou
sua cooperativado deverá ser compatível com o período de contratação
das operações de Aquisição do Governo Federal (AGF) estabelecido,
pelo MAPA, para cada produto/Unidade da Federação (UF);
§
3º no PEPRO, o arrematante do prêmio deverá disponibilizar, por
meio eletrônico à Conab, a listagem de cada operação, com
as seguintes informações:
a)
identificação completa de todos os agentes econômicos envolvidos
na operação; ou
b)
quando o arrematante for cooperativa deverá ser informado, para
cada cooperado beneficiário, o nome com o respectivo número
do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica (CNPJ), a quantidade vendida, município e UF da produção.
§
4º no PEP, o arrematante do prêmio deverá disponibilizar, por
meio eletrônico à Conab, a listagem de cada operação, com as seguintes
informações:
a)
nome completo de todos os produtores rurais e das cooperativas com
os respectivos números dos CPF ou dos CNPJ, com as
quantidades vendidas, os municípios e as UF's da produção do produto;
e
b)
quando o vendedor for cooperativa deverá ser informado também,
para cada cooperado beneficiário da operação, o nome com o
respectivo número do CPF ou do CNPJ, a quantidade vendida, o município
e a UF da produção do produto.
§
5º a Conab definirá as condições operacionais para a efetivação do
disposto nesta portaria, por meio de Regulamento específico, podendo
fiscalizar, a qualquer tempo, diretamente ou por meio
de preposto, toda e qualquer fase da operação.
Art.
2º A Conab disponibilizará no seu sítio na internet, até o
5º (quinto) dia subsequente a data de realização do leilão a
relação dos
arrematantes do prêmio com as respectivas quantidades adquiridas.
Art.
3º A Conab deverá disponibilizar no seu sítio na internet, até
o trigésimo dia subseqüente ao mês de fechamento do efetivo
pagamento, a relação dos beneficiários do programa, com os respectivos
números dos CPF ou dos CNPJ, as quantidades totais adquiridas
ou vendidas e escoadas, os valores totais da subvenção recebida,
municípios e UF's da produção e destino do produto.
Art.
4º O grupo interministerial, composto por representantes da
Secretaria de Política Agrícola do Ministério da Agricultura,
Pecuária e
Abastecimento, da Secretaria de Política Econômica do Ministério da
Fazenda e da Assessoria Econômica do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão, reunir-se-á para avaliar as ações executadas
com base nesta Portaria Interministerial.
Art.
5º Esta Portaria Interministerial entra em vigor na data de
sua publicação.
GUIDO
MANTEGA
Ministro de Estado da Fazenda
MENDES
RIBEIRO
Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento
MIRIAM
BELCHIOR
Ministra de Estado do
Planejamento, Orçamento e
Gestão
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Este texto não substitui o publicado no
Diário Oficial da
União.
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