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Portarias
Portaria
Interministerial nº. 451, de 14 de setembro de 2011
Publicada no Diário
Oficial da União em 15 de setembro de 2011
OS
MINISTROS DE ESTADO DA FAZENDA, DA AGRICULTURA, PECUÁRIA
E ABASTECIMENTO E DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO
E GESTÃO, no uso das atribuições que lhes
confere o Art. 3º, da Lei 8.427, de 27 de maio de 1992, e o que consta
do Processo nº 10168.001508/2011-37, resolvem:
Art.
1º Estabelecer os seguintes parâmetros para venda de trigo
em grãos dos estoques públicos, com o Valor para Escoamento de
Produto - VEP, por meio de leilões públicos a serem realizados pela
Companhia Nacional de Abastecimento - Conab:
I
- participantes: indústrias moageiras de trigo;
II
- quantidade a ser ofertada:
a)
até 100 mil toneladas de trigo em grãos do Rio Grande do Sul;
e
b)
até 100 mil toneladas de trigo em grãos do Paraná.
III
- origem do produto a ser ofertado: Paraná e Rio Grande do
Sul;
IV
- destino do produto in natura: Estados das Regiões Norte e
Nordeste;
V
- preço de abertura do produto a ser ofertado: será o resultado
da média dos preços de mercado praticados na praça, região ou
estado do produto ofertado, nos últimos 5 (cinco) dias anteriores à data
limite para divulgação do aviso do leilão;
VI
- o Valor para Escoamento do Produto será fixo e de acordo
com o seguinte cálculo:
VEP
= Pm + CMRa - (PI + CMRb), onde:
VEP
= Valor para Escoamento do Produto;
Pm
= Preço médio de mercado no estado de origem do produto,
dos 5 (cinco) últimos dias anteriores à data limite para divulgação
do aviso do leilão, na região onde se encontra depositado o
produto a ser ofertado;
CMRa
= Custo Médio de Remoção do produto do estado ou da
região onde se encontra depositado o trigo em grãos para o estado ou
região geográfica de destino do produto, dos 5 (cinco) últimos dias
anteriores à data
limite para divulgação do aviso do leilão;
PI
= Paridade de importação CIF no porto brasileiro, expresso em
real pela média da taxa de câmbio, dos 5 (cinco) últimos dias
anteriores à data limite para divulgação do aviso do leilão;
CMRb
= Custo médio de remoção do produto do porto de importação
para o estado ou região geográfica de destino do produto in
natura, dos 5 (cinco) últimos dias anteriores à data limite para divulgação
do aviso do leilão.
VII
- o valor para o cálculo do custo médio de remoção terrestre
(CMRa e CMRb) será de R$0,09 (nove centavos de real) por quilômetro
por tonelada, considerando a cabotagem quando for o caso,
podendo ser incorporado ágio ou deságio, observado o disposto no
§1°.
§
1º quando da utilização da prerrogativa de ágio ou deságio de
que trata o inciso VII deste artigo, o valor do frete será definido, para
cada leilão, pelos representantes do grupo interministerial de que trata
o art. 4º, com base em proposta elaborada pelo MAPA;
§
2º Observadas às demais condições estabelecidas nesta Portaria
Interministerial e caso o grupo interministerial de que trata o art.
4o conclua ser necessário, o MAPA poderá ampliar em até 100 mil
toneladas a quantidade ofertada de trigo em grãos de que trata a alínea
"a" do inciso II deste artigo.
§
3º Na definição do preço de abertura do produto no leilão não
se aplicam os deságios previstos no art. 2o da Portaria
Interministerial MF/MAPA
no 224, de 4 de novembro de 1994, nem os de safra
previstos na Portaria Interministerial MF/MAPA no 454, de 4 de novembro
de 1997.
§
4º Na data da realização do leilão, os adquirentes de que trata
o inciso I deste artigo devem estar adimplentes juntos ao Cadastro Informativo
de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin)
e possuir cadastro em situação regular no Sistema de Cadastramento Unificado
de Fornecedores (SICAF).
Art.2º
A Conab disponibilizará no seu sítio na internet, até o 5o
(quinto) dia subsequente a data de realização do leilão a relação
dos adquirentes com
as respectivas quantidades compradas.
Art.
3º A Conab disponibilizará no seu sítio na internet, até o
30o (trigésimo) dia subseqüente a data limite para a comprovação de
cada operação, a relação dos adquirentes do produto com os respectivos
números dos CPF ou dos CNPJ, as quantidades compradas e
escoadas e UF's de destino do produto.
Art.
4º O grupo interministerial, composto por representantes da
Secretaria de Política Agrícola do Ministério da Agricultura,
Pecuária e
Abastecimento, da Secretaria de Política Econômica do Ministério da
Fazenda e da Assessoria Econômica do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão, reunir-se-á para julgar a necessidade de
ampliar a oferta prevista no §2o do art. 1o e avaliar as ações executadas
com base nesta Portaria Interministerial.
Art.
5º Esta Portaria Interministerial entra em vigor na data de
sua publicação.
GUIDO
MANTEGA
Ministro de Estado da Fazenda
MENDES
RIBEIRO
Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento
MIRIAM
BELCHIOR
Ministra de Estado do
Planejamento, Orçamento e
Gestão
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Este texto não substitui o publicado no
Diário Oficial da
União.
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