Portarias


Portaria Interministerial nº. 45, de 04 de fevereiro de 2011
Publicada no Diário Oficial da União em 07 de fevereiro de 2011


       
OS MINISTROS DE ESTADO DA FAZENDA, DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO E DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso das atribuições que lhes confere o art. 3º, da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, e tendo em vista o amparo previsto pela Política de Garantia de Preços Mínimos (PGPM), de que trata o Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966, resolvem:

Art. 1º Os incisos I, V, VI e VII do Art. 1º da Portaria Interministerial MF/MAPA/MP nº 568, de 9 de dezembro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º

................................................................................................................

I - adquirentes: avicultores, suinocultores, ovinocultores, caprinocultores, bovinocultores de leite, cooperativas de criadores de aves, de suínos, de ovinos, de caprinos e de bovinos de leite, indústria de ração para avicultura, suinocultura, ovinocultura e caprinocultura e indústrias de insumo para ração animal e de alimentação humana;

V - preço de abertura do produto no leilão: será o resultado da média dos preços de mercado praticado nos últimos 5 (cinco) dias anteriores à data limite para divulgação do aviso do leilão, na região onde se encontra depositado o produto que será ofertado;

VI -

.................................................................................................................

................................................................................................

Pm = Preço médio de mercado praticado nos últimos 5 (cinco) dias anteriores à data limite para divulgação do aviso do leilão, na região onde se encontra depositado o produto que será ofertado;

PI = Paridade de Importação CIF do produto no porto brasileiro por onde seria efetuada a importação em reais, pela média da taxa de câmbio dos últimos 5 (cinco) dias anteriores à data limite para divulgação do aviso do leilão;

CMRb = Custo Médio de Remoção do produto do porto brasileiro de importação para a região de consumo no estado ou na região de destino do milho em grãos;

VII - a indicação das Unidades da Federação (UF) para destino do produto no Aviso fica condicionada ao resultado positivo da aplicação da fórmula do VEP de que trata o inciso VI deste artigo não sendo admitido VEP para operação intra-estadual.

.............................................................

§ 4º Os valores a serem utilizados na fórmula de que trata o inciso VI deste artigo devem ser:

I - coletados em entidades reconhecidas como operadoras do mercado e indicadas na memória de cálculo;

II - excepcionalmente para os leilões realizados ao amparo desta Portaria, admitida a regionalização dos prêmios, observando os seguintes agrupamentos:

a) região Norte: base porto de Belém (PA);

b) região Nordeste: base porto de Recife (PE);

c) estados do Espírito Santo e Rio de Janeiro e norte do estado de Minas Gerais: base porto de Vitória (ES). 

III - definidos em R$ 0,09 (nove centavos de real) por quilômetro/tonelada para o cálculo do custo médio de remoção terrestre (CMRa e CMRb).

.................................................................." (NR)

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, abrangendo as operações realizadas com base na Portaria Interministerial MF/MAPA/MP nº 568, de 9 de dezembro de 2010.

GUIDO MANTEGA
        Ministro de Estado da Fazenda

WAGNER GONÇALVES ROSSI
    
Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e
  
Abastecimento

MIRIAM APARECIDA BELCHIOR
         Ministra de Estado do Planejamento, Orçamento e 
    Gestão

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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.

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