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Portarias
Portaria
Interministerial nº. 45, de 04 de fevereiro de 2011
Publicada no Diário
Oficial da União em 07 de fevereiro de 2011
OS
MINISTROS DE ESTADO DA FAZENDA, DA AGRICULTURA, PECUÁRIA
E ABASTECIMENTO E DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO
E GESTÃO, no uso das atribuições que lhes
confere o art. 3º, da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, e tendo em
vista o amparo previsto pela Política de Garantia de Preços Mínimos
(PGPM), de que
trata o Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro de
1966, resolvem:
Art.
1º Os incisos I, V, VI e VII do Art. 1º da Portaria Interministerial
MF/MAPA/MP nº 568, de 9 de dezembro de 2010, passam
a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
1º
................................................................................................................
I
- adquirentes: avicultores, suinocultores, ovinocultores,
caprinocultores, bovinocultores
de leite, cooperativas de criadores de aves,
de suínos, de ovinos, de caprinos e de bovinos de leite, indústria de
ração para avicultura, suinocultura, ovinocultura e caprinocultura e
indústrias de
insumo para ração animal e de alimentação humana;
V
- preço de abertura do produto no leilão: será o resultado da
média dos preços de mercado praticado nos últimos 5 (cinco) dias anteriores
à data limite para divulgação do aviso do leilão, na região onde
se encontra depositado o produto que será ofertado;
VI
-
.................................................................................................................
................................................................................................
Pm
= Preço médio de mercado praticado nos últimos 5 (cinco)
dias anteriores à data limite para divulgação do aviso do leilão,
na região onde se encontra depositado o produto que será ofertado;
PI
= Paridade de Importação CIF do produto no porto brasileiro por
onde seria efetuada a importação em reais, pela média da taxa
de câmbio dos últimos 5 (cinco) dias anteriores à data limite para divulgação
do aviso do leilão;
CMRb
= Custo Médio de Remoção do produto do porto brasileiro
de importação para a região de consumo no estado ou na região
de destino do milho em grãos;
VII
- a indicação das Unidades da Federação (UF) para destino
do produto no Aviso fica condicionada ao resultado positivo da
aplicação da fórmula do VEP de que trata o inciso VI deste artigo não
sendo admitido VEP para operação intra-estadual.
.............................................................
§
4º Os valores a serem utilizados na fórmula de que trata o inciso
VI deste artigo devem ser:
I
- coletados em entidades reconhecidas como operadoras do mercado
e indicadas na memória de cálculo;
II
- excepcionalmente para os leilões realizados ao amparo desta
Portaria, admitida a regionalização dos prêmios, observando os seguintes
agrupamentos:
a)
região Norte: base porto de Belém (PA);
b)
região Nordeste: base porto de Recife (PE);
c)
estados do Espírito Santo e Rio de Janeiro e norte do estado
de Minas Gerais: base porto de Vitória (ES).
III
- definidos em R$ 0,09 (nove centavos de real) por quilômetro/tonelada
para o cálculo do custo médio de remoção terrestre (CMRa
e CMRb).
.................................................................."
(NR)
Art.
2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, abrangendo
as operações realizadas com base na Portaria Interministerial
MF/MAPA/MP nº 568, de 9 de dezembro de 2010.
GUIDO
MANTEGA
Ministro de Estado da
Fazenda
WAGNER
GONÇALVES ROSSI
Ministro de Estado da Agricultura,
Pecuária e
Abastecimento
MIRIAM
APARECIDA BELCHIOR
Ministra
de Estado do Planejamento, Orçamento e
Gestão
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Este texto não substitui o publicado no
Diário Oficial da
União.
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