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Portarias
Portaria
Interministerial nº. 420, de 25 de agosto de 2011
Publicada no Diário
Oficial da União em 29 de agosto de 2011
OS
MINISTROS DE ESTADO DA FAZENDA E DE MINAS E ENERGIA, no uso das
atribuições que lhes são conferidas pelo art. 87, parágrafo
único, inciso II, da Constituição e tendo em vista o disposto no
Decreto Legislativo nº 129, de 12 de maio de 2011 e no Decreto nº
7.506, de 27 de junho de 2011, resolvem:
Art.
1º Estabelecer a operacionalização do pagamento à República do
Paraguai pelo aumento do fator multiplicador, de 5,1 (cinco inteiros e
um décimo) para 15,3 (quinze inteiros e três décimos), da
remuneração pela energia proveniente de Itaipu Binacional cedida ao
Brasil, em vigor desde 14 de maio de 2011.
Art.
2º Para fins de aplicação da presente Portaria Interministerial,
considera-se:
I
- Tratado de ITAIPU: tratado internacional, de 26 de abril de 1973,
celebrado entre a República Federativa do Brasil e a República do
Paraguai, que criou e rege a Entidade Binacional ITAIPU, com a
finalidade de realizar o aproveitamento hidrelétrico dos recursos
hídricos do rio Paraná, pertencentes em condomínio aos dois
países, desde e inclusive o Salto Grande de Sete Quedas ou Salto de
Guaíra até a foz do rio Iguaçu.
II
- Remuneração por Cessão de Energia: remuneração prevista no item
III.8 do Anexo C do Tratado de ITAIPU, devida a uma das Altas Partes
Contratantes por gigawatt-hora cedido à outra Alta Parte Contratante,
realizada mensalmente na moeda disponível pela ITAIPU, regida pelos
acordos e memorandos de entendimento bilaterais, legislação
pertinente e esta Portaria, entre outras normas regulamentadoras
aplicáveis, nas condições estabelecidas nos instrumentos
jurídicos, quaisquer que sejam sua periodicidade e duração,
celebrados entre a ITAIPU e as entidades compradoras.
Art.
3º A UNIÃO é responsável pelo repasse à ITAIPU Binacional dos
recursos financeiros para Remuneração por Cessão de Energia, na
parcela correspondente ao fator multiplicador de 10,2 (dez inteiros e
dois décimos).
§
1º O valor relativo à Remuneração por Cessão de Energia, na
parcela correspondente ao fator multiplicador de 10,2 (dez inteiros e
dois décimos) será faturado pela ITAIPU Binacional perante a União.
§
2º Cópia da fatura emitida de acordo com o §1o será encaminhada
pela ITAIPU Binacional para as Centrais Elétricas Brasileiras -
Eletrobras e esta atestará, mediante documento a ser enviado ao
Ministério de Minas e Energia, a quantidade, em gigawatt-hora, de
energia cedida pela República do Paraguai à República Federativa do
Brasil no período apurado.
§
3º As faturas lançadas de acordo com o § 1o terão periodicidade
mensal e serão emitidas até o quinto dia útil do mês subsequente
ao mês de competência do faturamento, exceto a fatura relativa ao
período de 14 a 31 de maio de 2011 e a fatura relativa à
competência do mês de junho de 2011, que serão emitidas em até dez
dias após a publicação desta Portaria.
§
4º As faturas serão expressas em dólar dos Estados Unidos da
América e pagas em reais, a uma taxa de conversão correspondente à
taxa média de venda calculada pelo Banco Central do Brasil, no dia
útil imediatamente anterior ao do pagamento efetuado pela UNIÃO, e
disponível no SISBACEN Transação PTAX800, opção 5, Cotações
para Contabilidade, ou outra que venha a ser fixada pelas autoridades
monetárias brasileiras.
§
5º As faturas mensais emitidas de acordo com o § 1º deste artigo
terão o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para seu pagamento,
contados a partir do 1º dia do mês subsequente ao mês de
competência do faturamento e será efetuado pela UNIÃO diretamente
à ITAIPU Binacional, exceto a fatura relativa ao período de 14 a 31
de maio de 2011 e a fatura relativa à competência do mês de junho
de 2011, que terão o período de 45 (quarenta e cinco) dias após a
publicação desta Portaria para seu pagamento.
§
6º O ajuste do valor do dólar no ano corrente, relativo à
Remuneração por Cessão de Energia, na parcela correspondente ao
fator multiplicador de 10,2 (dez inteiros e dois décimos), expressos
em dólares dos Estados Unidos da América, será faturado à União
pela ITAIPU em 12 parcelas iguais, com vencimento no dia 25 de cada
mês, a partir de março do exercício seguinte.
§
7º Caso as faturas lançadas conforme o § 1º não sejam emitidas de
cordo com o prazo estabelecido no § 3o, o respectivo vencimento será
automaticamente postergado pelo mesmo número de dias úteis do atraso
verificado.
§
8º Caso o pagamento das faturas a que se refere este artigo não
ocorra dentro dos respectivos prazos estipulados, a UNIÃO estará
obrigada ao pagamento dos seguintes acréscimos moratórios à ITAIPU
Binacional, calculados sobre os montantes de cada uma das faturas em
atraso:
a)
durante os primeiros 15 (quinze) dias, 1/30 (um trinta avos) de 0,5%
(meio por cento) por dia de atraso; e,
b)
do 16º (décimo sexto) dia em diante, 1/30 (um trinta avos) de 1% (um
por cento) por dia de atraso.
§
9º Os acréscimos moratórios a que se refere o § 7º também serão
objeto da emissão de faturas pela ITAIPU, com prazo para pagamento de
até 10 (dez) dias a partir da sua apresentação.
§
10. ITAIPU Binacional repassará os valores arrecadados a que se
refere este artigo ao Governo da República do Paraguai após cada
repasse da União, em até cinco dias contados da data do recebimento
dos recursos.
Art.
4º A parcela correspondente ao fator multiplicador de 5,1 (cinco
inteiros e um décimo) sobre o encargo de cessão de energia
continuará a fazer parte da tarifa de repasse de ITAIPU Binacional,
conforme o inciso II do § 1o do art.12 do Decreto nº 4.550, de 27 de
dezembro de 2002.
Art.
5º Esta Portaria Interministerial entra em vigor na data de sua
publicação.
GUIDO
MANTEGA
Ministro de Estado da Fazenda
EDISON
LOBÃO
Ministro de Estado de Minas e
Energia
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Este texto não substitui o publicado no
Diário Oficial da
União.
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