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Portarias
Portaria
Interministerial nº. 408, de 12 de agosto de 2011
Publicada no Diário
Oficial da União em 17 de agosto de 2011
Os
MINISTROS DE ESTADO DA FAZENDA, INTERINO, DA
AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, e DO PLANEJAMENTO,
ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso das atribuições que
lhes confere o art. 3º, da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992,
e tendo em vista o amparo previsto pela Política de Garantia de Preços
Mínimos - PGPM, de que trata o Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro
de 1966, resolvem:
Art.
1º Ficam estabelecidos os seguintes parâmetros para a concessão
de subvenção econômica, na forma de equalização de preços, por
meio de leilões públicos a serem realizados pela Companhia Nacional
de Abastecimento - CONAB e por intermédio do instrumento de
Prêmio de Escoamento de Produto - PEP, para o sisal bruto, da
safra 2011/2012, produzidos nos Estados da Bahia, Paraíba e Rio Grande
do Norte:
I
- participantes dos leilões: indústrias de beneficiamento e comerciantes;
II
- volume de recursos: até R$ 20 milhões, limitado às Operações
Oficiais de Créditos - OOC, na rubrica Garantia e Sustentação de
Preços na Comercialização de Produtos Agropecuários;
III
- fórmula para o cálculo do valor máximo do prêmio de escoamento:
VMPE
= PM - [(CfobP - CP)x TC) - CMR], onde:
VMPE
= Valor Máximo do Prêmio de Escoamento;
PM
= Preço Mínimo do produto no estado de origem;
CPfob
= Cotação FOB do produto em US$, no porto brasileiro de
embarque;
CP
= Custo de embarque do produto no porto brasileiro, em US$;
TC
= Taxa de cambio (média dos últimos 5 dias anteriores à divulgação
do prêmio do leilão);
CMR
= Custo Médio de Remoção do produto do estado ou da
região do estado de origem até o porto brasileiro de embarque do produto.
IV
- as variáveis da fórmula de que tratam o inciso III devem dispor
de valores coletados em entidades reconhecidas como operadoras do
mercado e indicadas na memória de cálculo;
V
- na data da realização do leilão os participantes deverão estar
adimplentes junto ao Cadastro Informativo de Créditos não Quitados
do Setor Público Federal (Cadin) e possuir cadastro em situação
regular no Sistema de Cadastro Unificado de Fornecedores (SICAF);
VI
- o prazo de comprovação de venda pelo produtor rural e/ou
sua cooperativa deverá ser compatível com o período de
contratação das
operações de Aquisição do Governo Federal - AGF;
VII
- a Conab disponibilizará no seu sítio na internet, até o 30º
(trigésimo) dia subseqüente, a data limite para a comprovação de cada
operação, a relação dos arrematantes do prêmio, com os
respectivos números
dos CPF ou dos CNPJ, os valores totais da subvenção recebidos,
municípios e UF's da produção, devendo ainda ser informado:
a)
o nome completo dos produtores rurais e das cooperativas, com
o respectivo número do CPF ou CNPJ, quantidade vendida e escoada,
município e UF da produção;
b)
no caso de cooperativa deverá ser informado, também, para
cada cooperado beneficiário, o nome com o respectivo número do
CPF ou CNPJ, a quantidade vendida, município e UF da produção.
Art.
2º Os representantes da Secretaria de Política Econômica do
Ministério da Fazenda, da Assessoria Econômica, do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão e da Secretaria de Política
Agrícola do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento reunir-se-ão
mensalmente para definir as ações de apoio à comercialização
executadas com base nesta portaria.
Art.
3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
NELSON
HENRIQUE BARBOSA FILHO
Ministro
de Estado da Fazenda
Interino
WAGNER
ROSSI
Ministro de Estado da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento
MIRIAM
BELCHIOR
Ministra de Estado do Planejamento,
Orçamento e Gestão
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Este texto não substitui o publicado no
Diário Oficial da
União.
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