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Portarias
Portaria
Interministerial nº. 283, de 10 de junho de 2011
Publicada no Diário
Oficial da União em 13 de junho de 2011
OS
MINISTROS DE ESTADO DA FAZENDA, DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E
ABASTECIMENTO E DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso das
atribuições que lhes conferem o art. 3º e o parágrafo único do
art. 3º -A, ambos da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, tendo em
vista o amparo previsto pela Política de Garantia de Preços Mínimos
- PGPM, de que trata o Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966,
e o que consta do Processo nº 21000.004684/2011-50, resolvem:
Art.
1º Estabelecer os seguintes parâmetros para a concessão de
subvenção econômica, na forma de equalização de preços, por meio
de leilões públicos a serem realizados pela Companhia Nacional de
Abastecimento - Conab e por intermédio dos instrumentos de apoio à
comercialização do Prêmio de Risco para Aquisição de Produto
Agropecuário Oriundo de Contrato Privado de Opção de Venda - PROP e
de Recompra ou Repasse de Contrato de Opção Público de Venda, para
arroz longo fino em casca, tipo 1, nos Estados do Rio Grande do Sul
(RS) e Santa Catarina (SC), da safra 2010/2011:
I
- operacionalização dos instrumentos:
a)
no PROP:
1.
leilão público (1o leilão), no qual o governo se prontifica a pagar
um prêmio máximo de risco para os arrematantes que se comprometerem
a lançar contrato de opção privado de venda nas condições
estabelecidas nesta Portaria Interministerial;
2.
leilão privado (2o leilão), no qual os arrematantes do 1o leilão
(público) ficam obrigados a lançar Contrato de Opção Privado de
Venda aos produtores rurais, diretamente ou por meio de suas
cooperativas, nas mesmas quantidades e condições assumidas no 1o
leilão;
b)
na Recompra ou Repasse dos Contratos de Opção Públicos de Venda:
leilão público, no qual o governo se prontifica a pagar um prêmio
máximo para que os titulares dos contratos admitam a recompra ou o
repasse de seus contratos, desobringando o governo de adquirir o seu
produto.
II
- participantes dos leilões:
a)
no PROP (Prêmio de Risco);
1.
no 1º (primeiro) leilão: indústrias de beneficiamento ou de
transformação, comerciantes e consumidores;
2.
no 2º (segundo) leilão: produtores rurais, diretamente ou por meio
de suas cooperativas;
b)
na Recompra do Contrato de Opção Público de Venda: titular do
contrato (produtor rural ou cooperativa);
c)
no Repasse do Contrato de Opção Público de Venda: indústrias de
beneficiamento ou de transformação, comerciantes e consumidores,
devidamente autorizados pelos titulares dos contratos;
III
- volume de recursos das Operações Oficiais de Crédito, na rubrica
de Garantia e Sustentação de Preços na Comercialização de
Produtos Agropecuários:
a)
até R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais) para o PROP;
b)
até R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais) para a Recompra e
Repasse dos Contratos de Opção Públicos de Venda;
IV
- vencimento e preço de exercício dos Contratos de Opção Privados
de Venda a ser lançado o 2º leilão do PROP:
a)
para o dia 31 de agosto de 2011 o valor de R$ 27,50 (vinte e sete
reais e cinquenta centavos) a saca de 50 kg;
b)
para o dia 30 de setembro de 2011 o valor de R$ 28,00 (vinte e oito
reais) a saca de 50 kg;
c)
para o dia 31 de outubro de 2011 o valor de R$ 28,50 (vinte e oito
reais e cinquenta centavos) a saca de 50 kg;
d)
para o dia 30 de novembro de 2011 o valor de R$ 29,00 (vinte e nove
reais) a saca de 50 kg;
V
- a unidade de medida de cada contrato público ou privado é de 27
(vinte e sete) toneladas;
VI
- fórmula para o cálculo do Valor Máximo do Prêmio:
a)
para as operações estaduais de PROP (1o leilão) e de Recompra ou
Repasse de Contrato de Opção Público de Venda:
VMP
= PE - Pmm1, onde:
VMP
= Valor Máximo do Prêmio;
PE
= Preço de Exercício do produto no estado de origem;
Pmm1
= Preço médio de mercado do produto no estado ou região de origem,
apurado nos 5 (cinco) dias anteriores à data limite para a
divulgação do prêmio;
b)
para as operações interestaduais de PROP (1º leilão) e de Recompra
ou Repasse de Contrato de Opção Público de Venda:
VMP
= PE - (Pmm1 - CMR), onde:
VMP
= Valor Máximo do Prêmio;
PE
= Preço de Exercício do produto no estado de origem;
Pmm1
= Preço médio de mercado do produto no estado ou região de origem,
apurado nos 5 (cinco) dias anteriores à data limite para a
divulgação do prêmio;
CMR
= Custo Médio de Remoção do produto do estado ou da região do
estado de origem para o estado ou região de destino, apurado nos 5
(cinco) dias anteriores à data limite para a divulgação do prêmio;
c)
O Valor de Fechamento do Prêmio (VFP) é o resultado da disputa entre
os participantes em cada leilão público e deve ser igual ou inferior
ao VMP.
VII
- fórmula para o cálculo do Valor do Prêmio de risco a ser pago ao
arrematante do 1o leilão do PROP:
VPR
= PE - Pmm2, onde:
VPR
= Valor do Prêmio de Risco a ser pago;
PE
= Preço de Exercício do produto no estado de origem;
Pmm2
= Preço médio de mercado do produto no estado ou região de origem.
a)
O preço médio de mercado (Pmm2) do produto no estado ou região de
origem será apurado entre os seguintes dias do vencimento dos
contratos:
em
31de agosto: de 18 a 24 de agosto;
em
30 de setembro: de 19 a 23 de setembro;
em
31 de outubro: de 18 a 24 de outubro;
em
30 de novembro: de 17 a 23 de novembro;
b)
O Valor do Prêmio de Risco no PROP a ser pago (VPR) não poderá
ultrapassar o Valor de Fechamento do Prêmio (VFP).
VIII
- as variáveis das fórmulas de que tratam as alíneas "a"
e "b" do inciso VI e do inciso VII devem:
a)
dispor de valores coletados em entidades reconhecidas como operadoras
do mercado e indicadas nas memórias de cálculo;
b)
ser calculadas por estado de destino ou região de destino; e
c)
utilizar como custo médio de remoção terrestre (CMR) os preços
médios do frete para cada estado de destino, verificadas na semana
que antecede a data limite para a divulgação do prêmio, justificado
por meio de nota técnica do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento (MAPA) e homologado pelos representantes de que trata o
art. 2º.
IX
- nas datas de realização dos leilões, os participantes de que
trata o inciso II deverão estar adimplentes junto ao Cadastro
Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN)
e possuir cadastro em situação regular no Sistema de Cadastro
Unificado de Fornecedores (SICAF);
X
- a Conab disponibilizará no seu sítio na Internet até o 5º
(quinto) dia útil subsequente a data de realização do leilão, as
seguintes informações:
a)
no 1º (primeiro) leilão do PROP e Recompra ou Repasse do Contrato de
Opção Público: a relação dos arrematantes dos prêmios, com as
respectivas quantidades de contratos arrematados e valores;
b)
no 2º (segundo) leilão do PROP: a relação dos titulares dos
Contratos de Opção Privados, com as respectivas quantidades de
contratos arrematados;
XI
- a Conab disponibilizará no seu sítio na Internet até o 30º
(trigésimo) dia subsequente a data limite para a comprovação de
cada operação, a relação dos arrematantes do prêmio, com os
respectivos números dos CPFs ou CNPJs, os valores totais da
subvenção recebidos e quantidades, devendo ainda ser informado:
a)
no PROP e Repasse do Contrato de Opção Público de Venda: o nome
completo dos produtores rurais e das cooperativas (titulares do
contrato), com o respectivo número do CPF ou CNPJ, quantidade vendida
e valor recebido, município e UF da produção;
b)
no caso cooperativa (titular do contrato) deverá ser informado
também, para cada cooperado beneficiário, o nome com o respectivo
número do CPF ou CNPJ, a quantidade vendida, valor recebido,
município e UF da produção;
XII
- a Conab, por meio do Aviso específico, divulgará as condições
complementares necessárias para a realização dos leilões, devendo
definir, ainda, um limite máximo de aquisição de contratos por
leilão, para cada produtor rural, diretamente ou por meio de suas
cooperativas.
Art.
2º As operações de Recompra ou Repasse somente poderão ser
lançadas em até 10 (dez) dias úteis anteriores ao início do prazo
para o exercício da opção.
Art.
3º Os representantes da Secretaria de Política Econômica do
Ministério da Fazenda, da Assessoria Econômica, do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão e da Secretaria de Política
Agrícola do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
reunir-se-ão mensalmente para avaliar as ações executadas com base
nesta Portaria Interministerial.
Art.
4º Os representantes de que trata o art. 3º para o atendimento ao
disposto nas alíneas "b" e "c" do inciso VIII do
art. 1º, mediante justificativa, poderão admitir regionalização
dos prêmios.
Art.
5º Esta Portaria Interministerial entra em vigor na data de sua
publicação.
GUIDO
MANTEGA
Ministro
de Estado da Fazenda
WAGNER
ROSSI
Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária
e
Abastecimento
MIRIAM
BELCHIOR
Ministra
de Estado do Planejamento, Orçamento e
Gestão
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Este texto não substitui o publicado no
Diário Oficial da
União.
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