Portarias


Portaria Interministerial nº. 575, de 22 de julho de 2010
Publicada no Diário Oficial da União em 26 de julho de 2010


       
OS MINISTROS DE ESTADO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR e DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhes confere o art. 7º do Decreto nº 6.233, de 11 de outubro de 2007, e considerando o que consta no Processo MCT no 01200.001729/2009-56, de 17 de junho de 2009, resolvem:

Art. 1º Aprovar o projeto de pesquisa e desenvolvimento da empresa SiliconReef Consultoria, Pesquisa e Projetos em Tecnologia da Informação Ltda, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ sob o nº 10.469.115/0001-83, objetivando sua habilitação no Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores - PADIS, para a realização das atividades de concepção, desenvolvimento e projeto (design) de circuitos integrados.

Art. 2º Para a realização das atividades de concepção, desenvolvimento e projeto (design) de circuitos integrados referidos no art. 1º serão concedidos os incentivos fiscais previstos nos arts. 2º e 3º e inciso III do art. 4º do Decreto nº 6.233, de 11 de outubro de 2007.

§ 1º Os incentivos de que tratam o art. 2º do Decreto nº 6.233, de 2007, vigorarão até 22 de janeiro de 2022, conforme o disposto no art. 64 da Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007.

§ 2º Os incentivos de que tratam o art. 3º e o inciso III do art. 4º do Decreto nº 6.233, de 2007, vigorarão por dezesseis anos, contados a partir da data de publicação desta Portaria, conforme o disposto no inciso I do art. 65 da Lei nº 11.484, de 2007.

Art. 3º Os critérios insumo-produto e insumo-capacidade de produção mencionados no § 4º do art. 7º do Decreto nº 6.233, de 2007 não se aplicam a este projeto, considerando que a empresa SiliconReef Consultoria, Pesquisa e Projetos em Tecnologia da Informação Ltda realizará apenas as atividades de concepção, desenvolvimento e projeto (design) de circuitos integrados.

Art. 4º Para usufruir dos incentivos fiscais de que trata o art. 2o a empresa deverá requerer sua prévia habilitação junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, conforme previsto no art. 5º do Decreto nº 6.233, de 2007.

Art. 5º As notas fiscais relativas à aquisição ou comercialização de produtos vinculados ao PADIS deverão fazer expressa referência a esta Portaria e ao ato de habilitação da empresa junto à RFB.

Art. 6º A habilitação junto à RFB poderá ser suspensa ou cancelada, a qualquer tempo, nos termos do art. 11 do Decreto nº 6.233, de 2007, caso a empresa beneficiária deixe de atender ou de cumprir qualquer das condições estabelecidas no referido Decreto.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SERGIO MACHADO REZENDE
Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia

MIGUEL JORGE
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria
e Comércio Exterior

GUIDO MANTEGA
Ministro de Estado da Fazenda

 

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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.

 

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