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Portarias
Portaria
Interministerial nº. 575, de 22 de julho de 2010
Publicada no Diário
Oficial da União em 26 de julho de 2010
OS
MINISTROS DE ESTADO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, DO DESENVOLVIMENTO,
INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR e DA FAZENDA, no uso das
atribuições que lhes confere o art. 7º do Decreto nº 6.233, de 11
de outubro de 2007, e considerando o que consta no Processo MCT no
01200.001729/2009-56, de 17 de junho de 2009, resolvem:
Art.
1º Aprovar o projeto de pesquisa e desenvolvimento da empresa
SiliconReef Consultoria, Pesquisa e Projetos em Tecnologia da
Informação Ltda, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica
do Ministério da Fazenda - CNPJ sob o nº 10.469.115/0001-83,
objetivando sua habilitação no Programa de Apoio ao Desenvolvimento
Tecnológico da Indústria de Semicondutores - PADIS, para a
realização das atividades de concepção, desenvolvimento e projeto
(design) de circuitos integrados.
Art.
2º Para a realização das atividades de concepção, desenvolvimento
e projeto (design) de circuitos integrados referidos no art. 1º
serão concedidos os incentivos fiscais previstos nos arts. 2º e 3º
e inciso III do art. 4º do Decreto nº 6.233, de 11 de outubro de
2007.
§
1º Os incentivos de que tratam o art. 2º do Decreto nº 6.233, de
2007, vigorarão até 22 de janeiro de 2022, conforme o disposto no
art. 64 da Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007.
§
2º Os incentivos de que tratam o art. 3º e o inciso III do art. 4º
do Decreto nº 6.233, de 2007, vigorarão por dezesseis anos, contados
a partir da data de publicação desta Portaria, conforme o disposto
no inciso I do art. 65 da Lei nº 11.484, de 2007.
Art.
3º Os critérios insumo-produto e insumo-capacidade de produção
mencionados no § 4º do art. 7º do Decreto nº 6.233, de 2007 não
se aplicam a este projeto, considerando que a empresa SiliconReef
Consultoria, Pesquisa e Projetos em Tecnologia da Informação Ltda
realizará apenas as atividades de concepção, desenvolvimento e
projeto (design) de circuitos integrados.
Art.
4º Para usufruir dos incentivos fiscais de que trata o art. 2o a
empresa deverá requerer sua prévia habilitação junto à Secretaria
da Receita Federal do Brasil - RFB, conforme previsto no art. 5º do
Decreto nº 6.233, de 2007.
Art.
5º As notas fiscais relativas à aquisição ou comercialização de
produtos vinculados ao PADIS deverão fazer expressa referência a
esta Portaria e ao ato de habilitação da empresa junto à RFB.
Art.
6º A habilitação junto à RFB poderá ser suspensa ou cancelada, a
qualquer tempo, nos termos do art. 11 do Decreto nº 6.233, de 2007,
caso a empresa beneficiária deixe de atender ou de cumprir qualquer
das condições estabelecidas no referido Decreto.
Art.
7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SERGIO
MACHADO REZENDE
Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia
MIGUEL
JORGE
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria
e Comércio Exterior
GUIDO
MANTEGA
Ministro de Estado da Fazenda
Download da Portaria em PDF
Este texto não substitui o publicado no
Diário Oficial da
União.
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