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Portarias
Portaria
Interministerial nº. 568, de 09 de dezembro de 2010
Publicada no Diário
Oficial da União em 10 de dezembro de 2010
Os
MINISTROS DE ESTADO DA FAZENDA, da AGRICULTURA, PECUÁRIA
E ABASTECIMENTO e do PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO
E GESTÃO, no uso das atribuições que lhes
conferem o art. 3º, da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, e tendo
em vista o amparo previsto pela Política de Garantia de Preços Mínimos
(PGPM), de que trata o Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro de
1966, resolvem:
Art.
1º Ficam estabelecidos os seguintes parâmetros para a liberação
de milho em grãos dos estoques públicos, com a concessão de
subvenção econômica, na forma de Valor para Escoamento do Produto
(VEP), por meio de leilões públicos a serem realizados pela Companhia
Nacional de Abastecimento (CONAB):
I
- adquirentes: avicultores, suinocultores, bovinocultores de leite,
cooperativas de criadores de aves, de suínos e de bovinos de leite,
indústria de ração para avicultura e suinocultura e indústrias de insumo
para ração animal e de alimentação humana;
II
- volume a ser ofertado: até 500 mil toneladas de milho em
grãos;
III
- origem do produto a ser ofertado: estados detentores de estoques
públicos, observado o disposto no art. 15 da seção IV do capítulo
IV do título II da Portaria Interministerial MF/MAPA nº 182, de
25 de agosto de 1994;
IV
- destino do produto a ser ofertado: estados das regiões Norte
e Nordeste, Espírito Santo, Rio de Janeiro e norte do estado de Minas
Gerais;
V
- preço de abertura do produto no leilão: será o resultado da
média dos preços de mercado praticado nos últimos 5 dias anteriores
ao leilão na região onde se
encontra depositado o produto que será
ofertado;
VI
- Valor para Escoamento do Produto (VEP): valor fixo, calculado
de acordo com a fórmula abaixo, a ser divulgado junto com o
preço de abertura do produto em cada leilão, que será devolvido ao adquirente
mediante comprovação do escoamento do produto para local
de destino no prazo previsto:
VEP=
Pm + CMRa - (PI + CMRb), onde:
VEP
= Valor para Escoamente do Produto;
Pm
= Preço médio de mercado praticado nos últimos 5 dias anteriores
ao leilão na região onde se encontra depositado o produto que
será ofertado;
CMRa
= Custo Médio de Remoção do produto do estado onde
se encontra depositado o milho em grãos (ou região deste estado)
até a região de consumo no estado de destino do produto;
PI
= Paridade de Importação CIF do produto no porto brasileiro por
onde seria efetuada a importação em reais, pela média da taxa
de cambio dos últimos 5 dias anteriores à divulgação do leilão;
CMRb
= Custo Médio de Remoção do produto do porto brasileiro
de importação para a região de consumo no estado de destino
do milho em grãos;
VII
- a indicação das Unidades da Federação (UF) para destino
do produto no Aviso fica condicionada ao resultado positivo da
aplicação da fórmula do VEP de que trata o inciso VI deste artigo.
§
1º Observadas as demais condições estabelecidas nesta Portaria
e ouvido o grupo interministerial de que trata o artigo 3º, o MAPA
poderá ampliar em até 500 mil toneladas a quantidade ofertada de
milho de que trata o inciso II deste artigo, caso ainda haja desabastecimento
do produto nos estados e regiões de que trata o inciso
IV deste artigo.
§
2º Na definição do preço de abertura do produto no leilão não
se aplicam os deságios previstos no art. 2º da Portaria
Interministerial MF/MAPA nº 224,
de 4 de novembro de 1994, nem os de safra
previstos na Portaria Interministerial MF/MAPA nº 454, de 4 de novembro
de 1997.
§
3º Na data da realização do leilão, os adquirentes de que trata
o inciso I deste artigo devem estar adimplentes juntos ao Cadastro Informativo
de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin)
e possuirem cadastro em situação regular no Sistema de Cadastramento
Unificado de Fornecedores (SICAF).
§
4º Os valores a serem utilizados na fórmula de que trata o inciso
VI deste artigo devem ter:
I
- sido coletados em entidades reconhecidas como operadoras do
mercado e indicadas na memória de cálculo;
II
- sido calculados de maneira individualizada para cada estado;
e
III
- sido definidos pela Conab e disponibilizados em seu sítio
eletrônico na Internet, no caso dos valores dos custos médios de remoção
terrestre (CMRa e CMRb).
Art.
2º A Conab deverá disponibilizar no seu sitio eletrônico na
internet, até o trigésimo dia subseqüente ao mês de fechamento do efetivo
pagamento do VEP, as seguintes informações de cada um dos adquirentes:
I
- número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou do Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
II
- quantidade total de produto adquirido e escoado;
III
- valor total da subvenção recebida; e
IV
- Unidade da Federação de destino do produto.
Art.
3º Fica criado o grupo interministerial para o acompanhamento das
políticas de apoio a comercialização do milho executadas com
base nesta portaria.
§
1º O grupo será formado por representantes das Secretarias de
Política Econômica do Ministério da Fazenda, da Secretaria de Política
Agrícola do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e
da Assessoria Econômica do
Ministério do Planejamento, Orçamento
e Gestão.
§
2º O grupo de acompanhamento reunir-se-á mensalmente ou,
quando houver necessidade, em menor período de tempo.
Art.
4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUIDO
MANTEGA
Ministro de Estado da Fazenda
WAGNER
GONÇALVES ROSSI
Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
PAULO
BERNARDO SILVA
Ministro de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão
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Este texto não substitui o publicado no
Diário Oficial da
União.
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