Portarias


Portaria Interministerial nº. 523, de 05 de novembro de 2010
Publicada no Diário Oficial da União em 10 de novembro de 2010


       
OS MINISTROS DE ESTADO DA FAZENDA E DE MINAS E ENERGIA, no uso da atribuição que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei No- 11.480, de 30 de maio de 2007, e no art. 12-A, § 6º, do Decreto nº 4.550, de 27 de dezembro de 2002, resolvem:

Art. 1º O Valor da Diferença entre Saldos Devedores - VSD decorrente da redução de receita da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRAS e do Tesouro Nacional no ano de 2010, ocorrida em função da retirada do fator anual do índice de reajuste da inflação americana, incidente sobre os contratos de financiamento, definido no art. 1o da Portaria Interministerial MF/MME no 313, de 11 de dezembro de 2007, é US$ 1,305,374,310.39 (um bilhão, trezentos e cinco milhões, trezentos e setenta e quatro mil, trezentos e dez dólares norte-americanos e trinta e nove centavos).

Art. 2º Fica assegurado à ELETROBRAS o valor de Ativo Regulatório - AR, equivalente a US$ 1,146,918,920.99 (um bilhão, cento e quarenta e seis milhões, novecentos e dezoito mil, novecentos e vinte dólares norte-americanos e noventa e nove centavos), relativo ao saldo acumulado até o exercício de 2010, apurado conforme dispõe o art. 1º da Portaria Interministerial MF/MME nº 313, de 2007, e não incluído na tarifa de repasse da potência contratada de ITAIPU Binacional a ser praticada no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2011.

Art. 3º O valor da Parcela do Diferencial - Par, a ser incluído na tarifa de repasse da potência contratada de ITAIPU e a ser praticada pela ELETROBRAS em 2011, apurado de acordo com o art. 2º da Portaria Interministerial MF/MME no 313, de 2007, é de US$ 153,810,467.96 (cento e cinquenta e três milhões, oitocentos e dez mil, quatrocentos e sessenta e sete dólares norte-americanos e noventa e seis centavos) que correspondem a US$ 1.1234/kW.

Art. 4º O valor da fração da Parcela do Diferencial, mencionado no art. 3º desta Portaria, a ser transferido ao Tesouro Nacional - ParTN, apurado nos termos do art. 3º da Portaria Interministerial MF/MME nº 313, de 2007, e do art. 2º, parágrafo único, da Lei No- 11.480, de 30 de maio de 2007, é de US$ 75,439,931.05 (setenta e cinco milhões, quatrocentos e trinta e nove mil, novecentos e trinta e um dólares norte-americanos e cinco centavos).

Art. 5º O valor da fração da Parcela do Diferencial, mencionado no art. 3º desta Portaria, a ser transferido à ELETROBRAS - ParEBRAS, apurado de acordo com o que dispõe o art. 3º, parágrafo único, da Portaria Interministerial MF/MME nº 313, de 2007, é de US$ 78,370,536.91 (setenta e oito milhões, trezentos e setenta mil, quinhentos e trinta e seis dólares norte-americanos e noventa e um centavos).

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GUIDO MANTEGA
Ministro de Estado da Fazenda

MÁRCIO PEREIRA ZIMMERMANN
      Ministro de Estado de Minas e Energia

 

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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.

 

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