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Portarias
Portaria
Interministerial nº. 521, de 04 de novembro de 2010
Publicada no Diário
Oficial da União em 05 de novembro de 2010
OS
MINISTROS DE ESTADO DA FAZENDA, DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO,
DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, DO MEIO AMBIENTE E DO
DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO, no uso das atribuições que lhes
conferem o art. 3º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, alterada
pela Lei nº 11.775, de 17 de setembro de 2008, e tendo em vista o
amparo previsto pela Política de Garantia de Preços Mínimos - PGPM,
de que trata o Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966,
resolvem:
Art.
1º Fica estabelecido que a concessão de subvenção econômica, na
forma de equalização de preços, referente aos produtos da atividade
extrativista da safra 2010/2011, indicados no inciso IV deste artigo,
será conduzida pela Companhia Nacional de Abastecimento - Conab com
observância das normas específicas para cada produto constantes do
Manual de Operações Conab - MOC, e dos termos desta Portaria, a
saber:
I
- Beneficiários: Extrativistas, suas associações e cooperativas,
que atendam as condições definidas no art. 3º da Lei nº 11.326, de
24 de julho de 2006;
II
- Valor unitário da subvenção: no máximo, a diferença entre o
preço mínimo vigente definido para o produto e o preço de venda do
referido produto, expresso na Nota Fiscal de Venda ou de Entrada,
observado que, caso o preço de venda seja inferior ao preço de
mercado apurado pela Conab, o valor unitário da subvenção
corresponderá à diferença entre o preço mínimo vigente e o preço
apurado pela Conab;
III
- Valor total da subvenção por extrativista: corresponde ao
resultado da multiplicação do valor unitário da subvenção,
apurado na forma do inciso II, pela quantidade do respectivo produto
comercializada por preço inferior ao mínimo, respeitados os tetos de
subvenção por extrativista estabelecidos no Anexo I;
IV
- Produtos amparados, regiões e preços mínimos: conforme Anexo I;
V
- Volume de recursos: até R$ 24.000.000,00 (vinte e quatro milhões
de reais), observadas as disponibilidades orçamentárias e
financeiras;
VI
- Demais condições: conforme definidas no regulamento da Conab.
Art.
2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUIDO
MANTEGA
Ministro de Estado da
Fazenda
PAULO
BERNARDO SILVA
Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão
WAGNER
GONÇALVES ROSSI
Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
IZABELLA
TEIXEIRA
Ministra de Estado do Meio Ambiente
GUILHERME
CASSEL
Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário
Download da Portaria e o anexo em PDF
Este texto não substitui o publicado no
Diário Oficial da
União.
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