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Portarias
Portaria
Interministerial nº. 459, de 18 de agosto de 2010
Publicada no Diário
Oficial da União em 19 de agosto de 2010
Os
MINISTROS DE ESTADO DA FAZENDA, da AGRICULTURA, PECUÁRIA
E ABASTECIMENTO e do PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO
E GESTÃO, no uso das atribuições que lhes
confere o art. 3º da Lei no 8.427, de 27 de maio de 1992, e tendo em
vista o amparo previsto pela Política de Garantia de Preços Mínimos
- PGPM, de que
trata o Decreto-Lei no 79, de 19 de dezembro de
1966, resolvem:
Art.
1º Fica autorizada a concessão de subvenção econômica, na
forma de equalização de preços, por meio de leilões públicos a serem
realizados pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB e
do instrumento de Prêmio de Escoamento de Produto - PEP, para
a uva do Estado do Rio Grande do Sul, da safra 2009/2010, de acordo
com os seguintes parâmetros:
I
- participantes do leilão: cooperativas na atividade de
beneficiamento ou
industrialização e indústrias de elaboração de vinho que
estejam em plena atividade industrial;
II
- preços mínimos para comprovação: os vigentes na data de
realização dos leilões, aprovados em portaria pelo Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento;
III
- volume de recursos: de até R$ 37.900.000,00 (trinta e sete
milhões e novecentos mil reais), observadas as disponibilidades orçamentárias
e financeiras para a finalidade;
IV
- valor máximo do prêmio: será de R$ 0,17 (dezessete centavos)
por quilo de uva comum e de R$ 0,22 (vinte e dois centavos) por
quilo de uva vinífera;
V
- o prazo de comprovação de venda pelo produtor rural e/ou
sua cooperativa deverá ser compatível com o período de
contratação das
operações com a Política de Garantia de Preços Mínimos -PGPM,
estabelecido pelo Conselho Monetário Nacional - CMN;
VI
- o arrematante do prêmio deverá disponibilizar, por meio eletrônico
à CONAB, a listagem de cada operação com as seguintes informações:
a)
nome completo de todos os produtores rurais e das cooperativas, Cadastro
de Pessoa Física - CPF ou Cadastro de Pessoa Jurídica
- CNPJ, quantidade adquirida, município e Unidade da Federação -
UF da produção; ou
b)
quando o vendedor for cooperativa deverá ser informado também,
para cada cooperado beneficiário, o nome com o respectivo CPF
ou CNPJ, a quantidade vendida, município e UF da produção.
VII
- os representantes da Secretaria de Política Econômica do
Ministério da Fazenda, da Assessoria Econômica, do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão e da Secretaria de Política Agrícola do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, deverão reunir-se
mensalmente para acompanhar e avaliar as principais ações de
apoio a comercialização executadas com base nesta portaria.
Art.
2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUIDO
MANTEGA
Ministro de Estado da
Fazenda
WAGNER
GONÇALVES ROSSI
Ministro de Estado da
Agricultura, Pecuária e
Abastecimento
PAULO
BERNARDO DA SILVA
Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e
Gestão
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Este texto não substitui o publicado no
Diário Oficial da
União.
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