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Portarias
Portaria
Interministerial nº. 450, de 12 de agosto de 2010
Publicada no Diário
Oficial da União em 13 de agosto de 2010
OS MINISTROS DE ESTADO DA FAZENDA, DA AGRICULTURA, PECUÁRIA
E ABASTECIMENTO, E DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso
das atribuições que lhes conferem o art. 3º da Lei nº 8.427, de 27
de maio de 1992, tendo em vista o amparo previsto pela Política de
Garantia de Preços Mínimos - PGPM, de que trata o Decreto-Lei nº
79, de 19 de dezembro de 1966, e o que consta do Processo nº
21000.005077/2010-26, resolvem:
Art.
1º Ficam estabelecidos os seguintes parâmetros para a concessão de
subvenção econômica, na forma de equalização de preços, por meio
de leilões públicos a serem realizados pela Companhia Nacional de
Abastecimento - CONAB e do instrumento de Prêmio de Escoamento de
Produto - PEP, para o sisal bruto, das safras 2010/2011, produzidos
nos estados da Bahia, Paraíba e Rio Grande do Norte:
I
- participantes dos leilões: indústrias de beneficiamento e
comerciantes;
II
- preços mínimos: vigentes na data de realização dos leilões,
aprovados em portaria pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento (MAPA);
III
- volume de recursos: limitado as Operações Oficiais de Créditos -
OOC, na rubrica Garantia e Sustentação de Preços na
Comercialização de Produtos Agropecuários;
IV
- Valor Máximo do Prêmio, em atendimento ao programa institucional:
VMPE
= PM - [(CfobP - CP) x TC - CMR], em que:
VMPE
= Valor Máximo do Prêmio de Escoamento;
PM
= Preço Mínimo do produto no estado de origem;
CfobP
= Cotação FOB do produto em US$, no porto brasileiro de embarque;
CP
= Custo de embarque do produto no porto brasileiro, em US$;
TC
= Taxa de câmbio (média dos últimos 5 dias anteriores à
divulgação do leilão);
CMR
= Custo Médio de Remoção do produto do estado ou da região do
estado de origem até o porto brasileiro de embarque do produto;
V
- os valores utilizados nos cálculos baseados nas fórmulas definidas
deverão ser coletados em entidades reconhecidas como operadoras do
mercado e indicadas na memória de cálculo;
VI
- o prazo de comprovação de venda pelo produtor rural e/ou sua
cooperativa deverá ser compatível com o período de contratação
das operações de Aquisição do Governo Federal - AGF estabelecido,
pelo MAPA, para cada produto;
VII
- o arrematante do prêmio deverá disponibilizar, por meio
eletrônico à Conab, a listagem de cada operação, com as seguintes
informações:
a)
nome completo de todos os produtores rurais e das cooperativas,
CPF
ou CNPJ, quantidade adquirida, município e UF da produção; ou
b)
quando o vendedor for cooperativa, deverá ser informado também, para
cada cooperado beneficiário, o nome com o respectivo
CPF
ou CNPJ, a quantidade vendida, município e UF da produção;
VIII
- será obrigatória a comprovação do escoamento do produto na forma
in natura ou processada, para outra localidade, que não seja a mesma
UF do produto adquirido;
IX
- os representantes da Secretaria de Política Econômica do
Ministério da Fazenda, da Assessoria Econômica do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão e da Secretaria de Política
Agrícola do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
deverão reunir-se mensalmente para acompanhar e avaliar as principais
ações de apoio à comercialização executadas com base nesta
Portaria.
Art.
2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUIDO
MANTEGA
Ministro de
Estado da Fazenda
WAGNER
ROSSI
Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento
PAULO
BERNARDO SILVA
Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e
Gestão
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Este texto não substitui o publicado no
Diário Oficial da
União.
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