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Portarias
Portaria nº. 439, de 28 de julho de 2010
Publicada no Diário
Oficial da União em 29 de julho de 2010
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Estabelece
a forma de apuração dos descontos adicionais para a
liquidação ou renegociação de operações vinculadas ao
Programa de Cooperação Nipo-Brasileiro para o Desenvolvimento
dos Cerrados - PRODECER, Fase II, inscritas em DívidaAtiva da
União.
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O
MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, o MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA,
PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, e o MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO
AGRÁRIO, no uso das atribuições que lhes são conferidas no §
9º do art. 8º da Lei nº 11.775, de 17 de setembro de 2008, com as
alterações introduzidas pela Lei nº 12.058, de 13 de outubro de
2009, resolvem:
Art.
1º Os descontos adicionais previstos no art. 8º, § 9º, da Lei nº
11.775, de 17 de setembro de 2008, com as alterações introduzidas
pela Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009, quando requeridos
expressamente pelo mutuário, poderão ser estabelecidos em relação
a cada um dos projetos vinculados ao Programa de Cooperação
Nipo-Brasileiro para o Desenvolvimento dos Cerrados - PRODECER, Fase
II, ou em relação a cada uma das dívidas vinculadas ao referido
Programa, inscritas em Dívida Ativa da União, a critério do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Parágrafo
único. Quando calculado em relação ao projeto, o percentual de
desconto estabelecido será aplicado a todos os mutuários vinculados
ao respectivo projeto.
Art.
2º Para a liquidação da dívida será estabelecido percentual de
desconto equivalente à diferença apurada entre o valor total da
dívida, após aplicados os descontos de que trata o art. 8º da Lei
nº 11.775, de 2008, e o valor atual das garantias e dos bens
financiados vinculados à dívida objeto da liquidação.
Parágrafo
único. O valor atual das garantias e dos bens financiados será
apurado com base em laudo técnico elaborado pelo Instituto Nacional
de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, que utilizará os
critérios estabelecidos pela Norma de Execução INCRA/DT nº 52 -
Módulos II e III, de 25 de outubro de 2006, publicada no DOU de 27 de
outubro de 2006, Seção I, página 108.
Art.
3º Para a renegociação da dívida, o percentual de desconto a ser
aplicado sobre as parcelas renegociadas será equivalente à
diferença apurada entre o valor da primeira parcela da dívida
renegociada, calculada na forma do que estabelece a Portaria da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional nº 643, de 1º de abril de
2009, e o valor da receita líquida média por hectare, apurada de
acordo com critérios estabelecidos pela Companhia Nacional de
Abastecimento - CONAB, multiplicada pelo número de hectares aptos ao
cultivo vegetal ou criação animal, exceto as áreas destinadas a
reserva ambiental ou preservação permanente, tomando por base a
informação registrada na Declaração de Imposto Territorial Rural -
ITR de 2009 do imóvel financiado pelo Prodecer II .
Parágrafo
único. Quando calculado em relação ao projeto, a apuração do
percentual de desconto que será aplicado a todos os mutuários
vinculados ao respectivo projeto se dará com base na média ponderada
da área apta ao cultivo vegetal ou criação animal, exceto as
destinadas a reserva ambiental ou preservação permanente, registrada
em cada declaração de ITR de 2009 de cada imóvel financiado
participante do Projeto do Prodecer II.
Art.
4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUIDO
MANTEGA
Ministro de Estado da Fazenda
WAGNER
GONÇALVES ROSSI
Ministro de Estado da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento
GUILHERME
CASSEL
Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário
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Este texto não substitui o publicado no
Diário Oficial da
União.
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