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Portarias
Portaria
Interministerial nº. 318, de 11 de maio de 2010
Publicada no Diário
Oficial da União em 12 de maio de 2010
Os
MINISTROS DE ESTADO DA FAZENDA, da AGRICULTURA, PECUÁRIA
E ABASTECIMENTO, e do PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO
E GESTÃO, no uso das atribuições que lhes
confere o art. 3º, da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, e tendo em
vista o amparo previsto pela Política de Garantia de Preços Mínimos
- PGPM, de que trata o Decreto-Lei
nº 79, de 19 de dezembro de 1966,
resolvem:
Art.
1º Ficam estabelecidos os seguintes parâmetros para a concessão
de subvenção econômica, na forma de equalização de preços, por
meio de leilões públicos a serem realizados pela Companhia Nacional
de Abastecimento - CONAB e dos instrumentos de Prêmio de
Escoamento de Produto- PEP e de Prêmio Equalizador Pago ao Produtor
Rural e/ou sua Cooperativa- PEPRO, para os produtos arroz, feijão
e milho, das safras 2009/2010 e 2010:
I
- Participantes dos leilões:
a)
no PEP: criadores, indústrias de beneficiamento ou de transformação,
comerciantes e consumidores;
b)
no PEPRO: produtores rurais e suas cooperativas.
II
- Preços Mínimos: vigentes na data de realização dos leilões,
aprovados em portaria pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento;
III
- Volume de recursos: limitado as Operações Oficiais de Créditos
- OOC, na rubrica Garantia e Sustentação de Preços na Comercialização
de Produtos Agropecuários;
IV-
Valor Máximo do Prêmio:
a)
para o arroz e feijão, em atendimento ao programa de abastecimento:
VMPE
= PM - (Pmo - CMR), onde:
VMPE
= Valor Máximo do Prêmio de Escoamento;
PM
= Preço Mínimo do produto no estado de origem;
Pmo
= Preço de mercado no estado ou na região de origem do
produto;
CMR
= Custo Médio de Remoção do produto do estado ou da
região do estado de origem até o destino, considerando a distância média
para cada Unidade da Federação - UF de destino ou para dentro
da mesma UF de produção.
b)
para o milho, em atendimento ao programa de abastecimento:
VMPE
= PM - (PI- CMR), onde:
VMPE
= Valor Máximo do Prêmio de Escoamento;
PM
= Preço Mínimo do produto no estado de origem;
PI
= Paridade de Importação CIF do produto no porto brasileiro de
importação, em R$, pela média da taxa de cambio dos últimos
5 dias anteriores à divulgação do leilão;
CMR
= Custo Médio de Remoção do produto do estado ou da
região do estado de origem para o porto brasileiro de importação definido
no cálculo da paridade de importação.
c)
para o arroz e milho, em atendimento ao programa institucional:
VMPE
= PM - [(CfobP - CP) x TC - CMR], onde:
VMPE
= Valor Máximo do Prêmio de Escoamento;
PM
= Preço Mínimo do produto no estado de origem;
CfobP
= Cotação FOB do produto em US$, no porto brasileiro de
embarque;
CP
= Custo de embarque do produto no porto brasileiro, em US$;
TC
= Taxa de cambio (média dos últimos 5 dias anteriores à divulgação
do leilão);
CMR
= Custo Médio de Remoção do produto do estado ou da
região do estado de origem até o porto brasileiro de embarque do produto.
V
- os valores utilizados nos cálculos baseados nas fórmulas definidas
deverão ser coletados em entidades reconhecidas como operadoras do
mercado e indicadas na memória de cálculo.
VI
- O prazo de comprovação de venda pelo produtor rural e/ou
sua cooperativado deverá ser compatível com o período de contratação
das operações de Aquisição do Governo Federal - AGF estabelecido,
pelo MAPA, para cada produto;
VII
- No PEP, o arrematante do prêmio deverá disponibilizar, por
meio eletrônico à Conab, a listagem de cada operação, com as seguintes
informações:
a)
nome completo de todos os produtores rurais e das cooperativas, CPF
ou CNPJ, quantidade adquirida, município e UF da produção;
ou
b)
quando o vendedor for cooperativa deverá ser informado também,
para cada cooperado beneficiário, o nome com o respectivo CPF
ou CNPJ, a quantidade vendida, município e UF da produção.
VIII
- No PEPRO, o arrematante do prêmio deverá disponibilizar, por
meio eletrônico à Conab, a listagem de cada operação, com
as seguintes informações:
a)
identificação completa de todos os agentes econômicos envolvidos
na operação; ou
b)
quando o arrematante for cooperativa deverá ser informado, para
cada cooperado beneficiário, o nome com o respectivo CPF
ou CNPJ, a quantidade vendida, município e UF da produção.
IX
- Os representantes da Secretaria de Política Econômica do
Ministério da Fazenda, da Assessoria Econômica, do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão e da Secretaria de Política Agrícola do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, deverão reunir-se
mensalmente para acompanhar e avaliar as principais ações de
apoio a comercialização executadas com base nesta portaria.
Art.
2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUIDO
MANTEGA
Ministro de Estado da Fazenda
WAGNER
GONÇALVES ROSSI
Ministro de Estado da
Agricultura, Pecuária e
Abastecimento
PAULO
BERNARDO SILVA
Ministro de Estado do Planejamento,
Orçamento e
Gestão
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Este texto não substitui o publicado no
Diário Oficial da
União.
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