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Portaria
Interministerial nº. 309, de 04 de maio de 2010
Publicada no Diário
Oficial da União em 05 de maio de 2010
Os
MINISTROS DE ESTADO DA FAZENDA E DA EDUCAÇÃO, no uso da
atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art.
87 da Constituição Federal e considerando o disposto no § 3º do
art. 2º da Lei no 10.260, de 12 de julho de 2001, com redação dada
pela Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007 e pela Lei
nº 11.552, de 19 de novembro de 2007, resolvem:
Art.
1º As despesas do FIES com o seu agente operador entre 29 de dezembro
de 2006 e 14 de janeiro de 2010, corresponderão à
remuneração mensal, nos seguintes termos:
I
- 0,2% a.a. (dois décimos por cento ao ano), pela gestão do Fundo,
calculado sobre suas disponibilidades;
II
- 0,3% a.a. (três décimos por cento ao ano), pela gestão do Fundo,
calculado sobre o saldo devedor dos repasses às instituições financeiras;
Art.
2º As despesas do FIES com o seu agente financeiro, após 29 de
dezembro de 2006, corresponderão à remuneração mensal, nos
seguintes termos:
I
- até 1,5%a.a.(um inteiro e cinco décimos por cento ao ano),
calculado sobre o saldo devedor dos financiamentos concedidos até 30
de junho de 2006, pela administração dos créditos e absorção do
risco de crédito efetivamente caracterizado, no percentual
estabelecido no inciso V do caput do art. 5o da Lei nº 10.260, de
2001 com redação dada pela Lei
nº 11.552, de 2007;
II
- 2,6%a.a. (dois inteiros e seis décimos por cento ao ano), calculado
sobre o saldo devedor dos financiamentos concedidos entre 1º de julho
de 2006 e 14 de janeiro de 2010, pela administração dos créditos
concedidos e absorção do risco de crédito efetivamente
caracterizado, no percentual estabelecido na alínea a do inciso VI do
caput do art. 5º da Lei nº 10.260, de 2001 com redação dada pela
Lei nº 11.552, de 2007.
Art.
3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
GUIDO
MANTEGA
Ministro de Estado da Fazenda
FERNANDO
HADDAD
Ministro de Estado da Educação
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Este texto não substitui o publicado no
Diário Oficial da
União.
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