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Portarias
Portaria
Interministerial nº. 539, de 12 de novembro de 2009
Publicada no Diário
Oficial da União em 16 de novembro de 2009
OS MINISTROS DE ESTADO DA
FAZENDA, do PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, da AGRICULTURA,
PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, do MEIO AMBIENTE e do DESENVOLVIMENTO
AGRÁRIO, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 3º da
Lei nº 8.427, de 27 de maio de
1992, alterada pela Lei nº 11.775, de 17 de setembro de 2008, e tendo
em vista o amparo previsto pela
Política de Garantia de Preços Mínimos - PGPM, de que trata o
Decreto-Lei nº 79, de 19 de
dezembro de 1966, resolvem:
Art.
1º Fica estabelecido que a concessão de subvenção econômica, na
forma de equalização de preços,
referente aos produtos da atividade extrativista da safra 2009/2010,
indicados no inciso IV deste artigo,
será conduzida pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB com
observância das normas
específicas para cada produto constantes do Manual de Operações
Conab - MOC, e dos termos desta
Portaria, a saber:
I
- Beneficiários: extrativistas, suas associações e cooperativas,
que atendam as condições definidas
no art. 3º da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006;
II
- Valor unitário da subvenção: no máximo, a diferença entre o
preço mínimo vigente definido para
o produto e o preço de venda do referido produto, expresso na Nota
Fiscal de Venda ou de Entrada, observado
que, caso o preço de venda seja inferior ao preço de mercado apurado
pela Conab, o valor unitário da
subvenção corresponderá à diferença entre o preço mínimo
vigente e o preço apurado pela Conab;
III
- Valor total da subvenção por extrativista e por produto:
corresponde ao resultado da multiplicação
do valor unitário da subvenção, apurado na forma do inciso II, pela
quantidade do respectivo produto
comercializada por preço inferior ao mínimo, respeitados os tetos de
subvenção por extrativista
estabelecidos no Anexo 1;
IV
- Produtos amparados, regiões e preços mínimos: conforme Anexo 1;
V
- Volume de recursos: até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais),
observadas as disponibilidades orçamentárias
e financeiras; e
VI
- Demais condições: conforme definidas no regulamento da Conab.
Art.
2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUIDO
MANTEGA
PAULO
BERNARDO SILVA
REINHOLD
STEPHANES
CARLOS
MINC BAUMFELD
GUILHERME
CASSEL
Download da Portaria e o Anexo em PDF
Este texto não substitui o publicado no
Diário Oficial da
União.
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