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Portarias
Portaria
Interministerial nº. 410, de 29
de julho de 2009
Publicada no Diário
Oficial da União em 30 de julho de 2009
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Disciplina
o art. 14-A do Decreto nº 3.112, de 6 de julho de 1999,
acrescentado pelo Decreto nº 6.900, de 15 de julho de 2009, que
dispõe sobre a compensação financeira em atraso, relativa aos
benefícios em manutenção em 5 de maio de 1999, concedidos a
partir de 5 de outubro de 1988.
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Os
MINISTROS DE ESTADO DA FAZENDA e DA PREVIDÊNCIA SOCIAL,
no uso das atribuições que lhes conferem os incisos
I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolvem:
Art.1º
O valor da compensação financeira em atraso, relativa aos
benefícios em manutenção em 5 de maio de 1999 concedidos a partir
de 5 de outubro de 1988, será calculada de acordo com os procedimentos
estabelecidos nos arts. 8º a 15 da Portaria MPS n° 6.209,
de 16 de dezembro de 1999.
Parágrafo
único. No caso de requerimentos para os quais já estejam
sendo realizados desembolsos relativos a parcelas posteriores a
maio de 1999, somente serão considerados os valores devidos até esse
mês.
Art.
2º A liberação dos desembolsos para os regimes credores da
compensação financeira relativa aos benefícios de que trata o
art. 1° será processada de acordo com as seguintes regras, observada
a disponibilidade orçamentária do
Instituto Nacional do Seguro Social
- INSS:
I
- para os Regimes Próprios de Previdência Social - RPPS cujos
entes instituidores não sejam devedores de contribuições
previdenciárias ao Regime Geral de
Previdência Social - RGPS ou cujos débitos
estejam com exigibilidade suspensa, o desembolso será efetuado:
a)
em parcela única, se o crédito não superar R$ 500.000,00 (quinhentos
mil reais);
b)
em tantas parcelas mensais quantas forem necessárias até o
limite de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), se o crédito superar esse
montante;
II
- para os RPPS credores da compensação financeira cujos entes
instituidores sejam devedores de contribuições previdenciárias ao
Regime Geral de Previdência Social -RGPS, o desembolso será efetuado
nas mesmas condições de prazo estabelecidas nas alíneas
"a" e "b" do
inciso I, após compensação dos débitos de contribuições previdenciárias,
ainda que posteriores a 6 de maio de 1999.
§
1º Para os fins deste artigo, consideram-se dívidas apenas os
débitos exigíveis do ente instituidor do regime na data de
realização das consultas a que se
refere o art. 3°, excluindo-se eventuais dívidas
de suas autarquias ou fundações.
§
2º A comprovação da inexistência de débitos exigíveis de responsabilidade
do ente instituidor, para fins de enquadramento na situação
a que se refere o inciso I, será realizada mediante Certidão Negativa
de Débito - CND ou Certidão Positiva de Débitos com Efeito
de Negativa - CPD-EN.
§
3º Na hipótese de o RPPS ser operado por entidade com personalidade
jurídica própria, a compensação dos débitos de contribuições previdenciárias
a que se refere o inciso II dependerá de prévia
e expressa concordância do dirigente do respectivo regime próprio,
na falta da qual não será realizado qualquer desembolso.
Art.
3º Inexistindo CND ou CPD-EN em nome do ente instituidor,
serão adotadas as seguintes providências:
I
- o INSS consultará a Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB e
a Procuradoria da Fazenda Nacional - PFN sobre a existência de
dívidas previdenciárias de
responsabilidade do ente instituidor do regime, observado o disposto
no § 1° do art. 2°, informando, para esse efeito, os respectivos
CNPJ a serem verificados e os
valores previstos para a compensação financeira;
II
- até o último dia útil do mês do recebimento da consulta, a
RFB e a PFN informarão ao ente devedor que disporá de quinze dias
para manifestar-se acerca da quitação proposta e que deverá encaminhar
ao INSS, na hipótese do § 3° do art. 2°, a concordância formal
do dirigente do respectivo regime próprio credor para a realização da
operação;
III
- até o antepenúltimo dia útil do mês seguinte ao da formulação
da consulta, a RFB e a PFN informarão ao INSS, conforme o
caso:
a)
os valores, por CNPJ, das dívidas do ente a serem compensadas com
os créditos existentes em seu favor, além de outros dados
necessários à geração de Guia da Previdência Social - GPS de forma
a possibilitar a identificação e a apropriação dos pagamentos;
ou
b)
que o ente não se manifestou no prazo do inciso II ou discordou
do procedimento, para que seja suspensa a tramitação do pedido
de compensação financeira até que comprove a quitação de seus
débitos ou autorize o procedimento, hipótese em que os valores das
dívidas deverão ser atualizados;
IV
- até o dia 30 do mês de recebimento de resposta à consulta
e após confirmar a regularidade previdenciária do ente para o
mês em curso, mediante a verificação da existência de CND ou CPD-EN
e do Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP válidos,
bem como o cumprimento da exigência prevista na parte final
do § 3° do art. 2°, o INSS emitirá relatório de informação e comunicará
ao regime credor o total a ser desembolsado, bem como, se
for o caso, a parcela utilizada para a quitação das dívidas
previdenciárias do respectivo ente
instituidor;
V
- até o quinto dia útil do mês subseqüente ao da emissão do
relatório de informação, o INSS quitará, por meio do Sistema Integrado
de Administração Financeira do Governo Federal -SIAFI, as
Guias da Previdência Social - GPS correspondentes às dívidas exigíveis
informadas pela RFB e pela PFN e efetuará o desembolso de
eventual saldo remanescente, pelo seu total ou em parcelas, de acordo
com os critérios do art. 2°.
Art.
4º Os regimes instituidores que ainda não entregaram os dados
relativos aos benefícios em manutenção em 5 de maio de 1999 concedidos
a partir de 5 de outubro de 1988 poderão fazê-lo até o último
dia útil de maio de 2010, nos termos do art. 12 da Lei n° 10.666,
de 2003, e a compensação financeira, quando deferida, observará o
disposto nesta Portaria.
Art.
5º Os requerimentos de compensação previdenciária apresentados
pelos regimes instituidores, inclusive os relativos ao art. 4º,
serão analisados pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em
cada Gerência Executiva, observando-se a ordem cronológica de apresentação.
Art.
6º A RFB e o INSS ficam autorizados a editar atos complementares,
conjuntos ou não, necessários à operacionalização dos
procedimentos previstos nesta portaria.
Art.
7º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUIDO
MANTEGA
JOSÉ
BARROSO PIMENTEL
Download da Portaria com os Anexos em PDF
Este texto não substitui o publicado no
Diário Oficial da
União.
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