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Portarias
Portaria
Interministerial nº 214, de 14 de maio de 2009
publicada no
Diário Oficial da União em 15 de maio de 2009
Os MINISTROS DE ESTADO DA FAZENDA e DA AGRICULTURA,
PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhes
confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e
o art. 4º da Resolução nº 3.390, de 4 de agosto de 2006, do
Conselho Monetário Nacional, resolvem:
Art.
1º Autorizar a concessão de crédito para comercialização dos
cafés arábica e robusta, ao amparo da Linha Especial de Crédito
(LEC) de que trata o Manual de Crédito Rural - MCR 4-5, observadas as
normas gerais de crédito rural e as seguintes condições
específicas:
I
- beneficiários: produtores rurais, beneficiadores, indústrias e
cooperativas de produtores rurais que beneficiem ou industrializem
café;
II
- base de cálculo do financiamento: o preço de mercado, devendo o
valor do crédito corresponder a, no máximo oitenta por cento do
produto ofertado em garantia, apurado de acordo com a média das
cotações verificadas no mês anterior ao da contratação do
financiamento, obtidas das fontes a seguir indicadas:
a)
café arábica: Relatório Diário, série de indicadores de preço do
café Esalq/BM&F, publicado pelo Centro de Estudos Avançadosem
Economia Aplicada, para o tipo 6, bica corrida, bebida dura, com os
respectivos ágios e deságios para outras bebidas, posto em São
Paulo, em reais por saca de 60 kg, valor à vista convertido pela taxa
diária da Nota Promissória Rural (NPR);
b)
café robusta: cotação diária publicada pela Esalq, para o café
conillon tipo 7/8 para melhor, com treze por cento de umidade e até
dez por cento de broca, em reais por saca de 60 kg;
III
- limite de financiamento, observado o disposto no MCR 3-4-12 em cada
safra:
a)
até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) por produtor rural;
b)
até cinqüenta por cento da capacidade de beneficiamento ou
industrialização, por cooperativa de produtores rurais que beneficie
ou industrialize o produto;
c)
até cinqüenta por cento da capacidade anual de beneficiamento ou
industrialização, respeitado o limite de R$ 20.000.000,00 (vinte
milhões de reais) por beneficiador ou indústria;
IV
- prazo de contratação: até 31 de dezembro de 2009;
V
- prazo de reembolso: até cento e oitenta dias corridos a partir da
data da contratação, com vencimento máximo em 30 de março de 2010,
admitidas amortizações intermediárias a critério do agente
financeiro ou a pedido do mutuário.
Art.
2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação
GUIDO
MANTEGA
REINHOLD
STEPHANES
Download da Portaria com
os anexos em PDF
Este
texto não substitui o publicado no
Diário Oficial da
União.
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