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Portarias
Portaria
Interministerial nº 245, de 14 de outubro de 2008
publicada no
Diário Oficial da União em 07 de novembro de 2008
Os
MINISTROS DE ESTADO DA FAZENDA, INTERINO, e
DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, no uso das atribuições
que lhes
confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da
Constituição, e tendo
em vista o disposto no § 3º do art. 31 da Lei
nº
11.775, de 17 de
setembro de 2008, resolvem:
Art.
1º Para efeito do disposto no § 3º do art. 31
da Lei nº 11.775, de 17 de setembro de 2008, fica estabelecido
em três por
cento ao ano o del credere em favor do agente
financeiro do Fundo
Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE, nas
seguintes
operações de crédito rural, contratadas com
recursos mistos do FNE
com outras fontes, que forem reclassificadas para o
âmbito exclusivo
do Fundo nos termos do art. 31 da referida Lei:
I - renegociadas com base no art.
5º, § 3º, da Lei nº
9.138,
de 29 de novembro de 1995, e repactuadas nos termos da
Lei nº 10.437, de 25 de abril de 2002, ou do art.
4º da Lei nº 11.322, de 13
de julho de 2006;
II - renegociadas com base no art.
5º, § 3º, da Lei nº 9.138,
de 29 de novembro de 1995, e não repactuadas nos
termos da Lei nº 10.437, de 25 de abril de 2002, ou do art.
4º da Lei nº 11.322, de 13
de julho de 2006;
III - renegociadas com base no art. 5º, § 6º, da
Lei nº 9.138,
de 29 de novembro de 1995, e na Resolução nº 2.471,
de 26 de
fevereiro de 1998;
IV - renegociadas com base no art.
5º, § 6º-A, da Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995, e na Resolução
nº
2.471, de 26
de fevereiro de 1998, e não repactuadas nos termos da
Lei nº 10.437,
de 25 de abril de 2002;
Parágrafo Único. Fica estabelecido em seis por cento
ao ano
o del credere em favor do agente financeiro do FNE nas
demais
operações de crédito rural, contratadas com
recursos mistos do FNE
com outras fontes, que forem reclassificadas para o
âmbito exclusivo
do Fundo, nos termos do art. 31 da Lei nº 11.775, de
2008.
Art.
2º Os percentuais relativos ao del credere
previstos no
art. 1º serão aplicados a partir da data de
reclassificação da fonte.
Art.
3º Os valores que forem reclassificados para o
Fundo,
nas condições desta Portaria, devem ser excluídos
da base de cálculo
da taxa de administração do agente financeiro do FNE
prevista no art.
13 da Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto
de 2001, bem
como da definição do del credere previsto no §
2º
do art. 1º, da Lei
nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001.
Art.
4º As operações reclassificadas terão risco
integral para
o agente financeiro.
Art.
5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
NELSON
MACHADO
Ministro de Estado da Fazenda
Interino
GEDDEL
VIEIRA LIMA
Ministro de Estado da Integração Nacional
Este
texto não substitui o publicado no
Diário Oficial da
União.
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