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Portarias
Portaria
Interministerial nº 224, de 25 de setembro de 2008
publicada no
Diário Oficial da União em 29 de setembro de 2008
Os MINISTROS DE ESTADO DA FAZENDA E DE MINAS E
ENERGIA E O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO,
no uso da atribuição que lhes
confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição,
tendo em vista o disposto no art. 1o da Lei nº 10.438, de 26
de abril de 2002, no art. 7º do Decreto nº 5.826, de 29 de junho de
2006, e no art. 4º, inciso VI, do Decreto nº 6.191, de 20 de agosto de
2007, resolvem:
Art.
1º Criar Grupo de Trabalho para examinar a forma de devolução
dos valores referentes ao saldo do Encargo de Capacidade Emergencial
- ECE e do Encargo de Aquisição de Energia Elétrica Emergencial
- EAE que sejam devidos a consumidores de energia elétrica.
Art.
2º O referido Grupo de Trabalho será composto por representantes,
titulares e suplentes, dos seguintes Órgãos:
I
- três representantes do Ministério da Fazenda, sendo dois indicados
pela Secretaria do Tesouro Nacional e um indicado pela Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional - PGFN;
II
- dois representantes do Ministério de Minas e Energia - MME;
III
- um representante da Advocacia-Geral da União - AGU;
e
IV
- dois representantes da Agência Nacional de Energia Elétrica
- ANEEL.
§
1º A coordenação do Grupo de Trabalho será exercida por um
dos representantes do Ministério da Fazenda.
§
2º O Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda, no prazo
de até trinta dias contados a partir da publicação desta Portaria, designará
os membros do Grupo de Trabalho, que serão indicados pelos
Titulares dos Órgãos referidos nos incisos I a IV deste artigo.
Art.
3º Compete ao Grupo de Trabalho:
I
- aprovar cronograma e proposta de trabalho das atividades a
serem desenvolvidas para os estudos e as avaliações acerca da devolução
dos valores aos consumidores de energia elétrica;
II
- ajustar o Contas a Receber e as Obrigações da extinta Comercializadora
Brasileira de Energia Emergencial - CBEE, visando obter
o valor definitivo dos recursos a serem devolvidos aos consumidores de
energia elétrica;
III
- efetuar estudos e avaliações quanto aos saldos da conta Tributos
e Contribuições Sociais Compensáveis, registradas no Balanço Patrimonial
da CBEE, solicitando devolução à Receita Federal do
Brasil, se for o caso, ou propor sua baixa junto à Secretaria do Tesouro
Nacional;
IV
- propor a data e a metodologia para devolução dos créditos
aos consumidores de energia elétrica;
V
- propor a destinação dos recursos recebidos pela Secretaria do
Tesouro Nacional, após a data definida para devolução dos valores,
de que trata o inciso IV deste artigo, inclusive aqueles oriundos de
ações judiciais;
VI
- elaborar estudos quanto à legalidade da atualização monetária
dos aportes feitos pela União para aumento do capital social
da CBEE, bem como dos recursos repassados à Secretaria do Tesouro
Nacional;
VII
- preparar estudos, quanto à legalidade e à relação
custo/benefício da cobrança de valores irrisórios, inclusive
aqueles decorrentesde ações judiciais; e
VIII
- elaborar relatório final dos trabalhos com a proposta de
ato disciplinando as ações para devolução dos recursos aos
consumidores de energia elétrica.
Art.
4º O Grupo de Trabalho poderá constituir subgrupos de trabalho
com a participação de servidores dos Órgãos envolvidos.
Art.
5º A participação no Grupo de Trabalho criado por esta Portaria
não ensejará qualquer remuneração.
Art.
6º O Grupo de Trabalho apresentará, no prazo de até cento
e oitenta dias, contado da publicação do ato de designação de seus
membros, o relatório final dos trabalhos desenvolvidos.
Parágrafo
único. O prazo a que se refere o caput deste artigo poderá
ser prorrogado por igual período, mediante proposta fundamentada do
coordenador do Grupo de Trabalho.
Art.
7º A devolução dos valores, a que se refere o art. 1º desta
Portaria, será disciplinada em ato conjunto dos Ministros de Estado
da Fazenda e de Minas e Energia, ouvida a ANEEL.
Art.
8º A ANEEL estabelecerá as normas complementares ao disposto
nesta Portaria.
Art.
9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUIDO
MANTEGA
Ministro de Estado da Fazenda
EDISON
LOBÃO
Ministro de Estado de Minas e Energia
JOSÉ
ANTONIO DIAS TOFFOLI
Advogado-Geral da União
Este
texto não substitui o publicado no
Diário Oficial da
União.
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