O Secretário de
Acompanhamento Econômico Substituto do Ministério da Fazenda e o
Secretário de Direito Econômico do Ministério da Justiça,
no uso de suas atribuições decorrentes, respectivamente, do art. 11,
II, a, b e c do Anexo I do Decreto no 5.510, de 12
de agosto de 2005 e do art. 18, V e VI do Anexo I do Decreto no
4.991, de 18 de fevereiro de 2004; e considerando os dispositivos da
Lei no 8.884, de 11 de junho de 1994; a necessidade
de racionalização dos trabalhos das secretarias e a oportunidade de
serem estabelecidas formas coordenadas de atuação no que se refere
as suas atribuições legais relativas à defesa da concorrência, de
forma a proporcionar maior segurança jurídica aos agentes privados,
bem como transparência e celeridade aos respectivos procedimentos
administrativos, resolvem:
CAPÍTULO I
Das Diretrizes Para a Cooperação
Art. 1o
Estabelecer mecanismos de cooperação entre a Secretaria de
Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda-SEAE e a
Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça-SDE para
aumentar a eficiência e a eficácia dos órgãos responsáveis pela
defesa da concorrência, nos termos da Lei nº 8.884, de 11 de junho
de 1994.
Art 2o
São diretrizes norteadoras da cooperação entre SEAE e SDE o
espírito cooperativo, a transparência na comunicação, a
coordenação de ações, a racionalização dos trabalhos, a economia
processual e a não duplicação de esforços.
Art. 3o A
divisão de trabalho decorrente da cooperação entre as Secretarias
observará as atribuições legais estabelecidas na Lei no
8.884, de 11 de junho de 1994, e levará em conta a experiência
prévia de ambas, a fim de aproveitar melhor a especialização dos
seus respectivos corpos técnicos e potencializar a capacidade de
análise de cada Secretaria.
Art. 4o
Os Secretários da SEAE e da SDE designarão, por ato normativo
próprio, servidores específicos com a finalidade de coordenar as
atividades de cooperação previstas nesta Portaria.
§1o Para
que se garanta a efetividade dos mecanismos de cooperação
estabelecidos, os servidores a serem designados, nos termos do caput,
deverão possuir perfil gerencial, enfatizada capacidade de
coordenação e habilidade para o trabalho cooperativo entre
instituições.
§2o Os
servidores designados realizarão reuniões periódicas para a
discussão e o acompanhamento das ações realizadas no âmbito da
cooperação entre as secretarias.
Art. 5o
Sempre que as equipes técnicas não conseguirem chegar a um consenso
em relação a qualquer assunto abrangido pelos mecanismos de
cooperação entre as Secretarias descrito nesta Portaria, o assunto
em questão deverá ser discutido em reunião dos Secretários da SEAE
e da SDE, que poderão decidir, mantida a independência de cada
órgão, pela adoção de uma solução uniforme.
Art. 6o
Será realizada, ao final de cada ano, reunião entre os Secretários
e as equipes da SEAE e da SDE para avaliação dos resultados
atingidos, identificação de áreas para melhoria e planejamento das
ações das Secretarias no ano seguinte.
Art. 7o
Sem prejuízo dos mecanismos de cooperação que ora se regulamentam,
cada Secretaria manterá integral responsabilidade e autoridade para
executar suas atribuições legais no que se refere à análise de
atos de concentração econômica ou de condutas anticompetitivas,
garantindo-se, ainda, nos termos da Lei no 8.884, de
1994, absoluta independência na formação de seu convencimento.
CAPÍTULO II
Da Instrução Conjunta de Atos de Concentração
Art. 8o
Fica estabelecida a Instrução Conjunta de Atos de Concentração –
Instrução Conjunta de AC.
Parágrafo único. A
Instrução Conjunta de AC baseia-se na atuação coordenada da SEAE e
da SDE e tem o objetivo de aplicar, na instrução e na análise de
atos de concentração, as diretrizes estabelecidas no art. 2o
desta Portaria.
Art. 9o A
Instrução Conjunta de AC será aplicada pela SEAE e pela SDE nos
casos cujas operações resultem em alto grau de concentração nos
mercados envolvidos ou que tenham natureza complexa, a critério das
Secretarias.
Art. 10. A SEAE dará
início à instrução dos atos de concentração apresentados para
exame tão logo as respectivas notificações sejam protocoladas na
Secretaria.
Art. 11. A SDE indicará
periodicamente à SEAE quais dos atos de concentração apresentados
para exame irá acompanhar em Instrução Conjunta de AC.
§1o
Tendo a SEAE expedido ofícios de solicitação de informações
adicionais relativos aos casos selecionados pela SDE para
acompanhamento em Instrução Conjunta de AC, deverá encaminhá-los
por cópia à SDE, juntamente com as respectivas respostas, se
existentes. A SEAE fará constar nos novos ofícios expedidos a
orientação para o envio de cópia das respostas diretamente à SDE.
§2o A
Instrução Conjunta de AC poderá contemplar a realização de
reuniões conjuntas para a instrução dos casos, a divisão de
trabalho entre a SEAE e a SDE e outros procedimentos acordados entre
as Secretarias visando à racionalidade do procedimento de análise.
Art. 12. SEAE e SDE
realizarão reuniões periódicas para a discussão e o acompanhamento
dos casos em análise mediante Instrução Conjunta de AC.
Art. 13. Finalizada a
análise dos casos em Instrução Conjunta de AC, a SEAE enviará
parecer à SDE, que, em concordando com seu teor, prontamente emitirá
parecer simplificado, ratificando o parecer da SEAE, e fará o envio
do processo ao CADE.
Art. 14. Casos não
indicados pela SDE à SEAE para acompanhamento em Instrução Conjunta
de AC, por não acarretarem preocupações do ponto de vista
concorrencial, serão igualmente objeto de parecer simplificado pela
SDE.
Parágrafo único.
Incluem-se na hipótese prevista no caput os casos analisados
na SEAE mediante o Procedimento Sumário para a Análise de Atos de
Concentração previsto na Portaria Conjunta SEAE/SDE no
1, de 18 de fevereiro de 2003.
Art. 15. Nos casos
analisados pelas Secretarias mediante Instrução Conjunta de AC a SDE
observará, para recebimento de manifestações de todo e qualquer
interessado acerca das operações, o prazo indicado no edital de
divulgação do Ato, a ser publicado no Diário Oficial da União,
Seção I, nos termos do art. 13 da Portaria SDE no
5, de 25 de setembro de 1996.
CAPÍTULO III
Da Análise Conjunta de Condutas Anticompetitivas
Art. 16. Fica estabelecida
a Análise Conjunta de Condutas Anticompetitivas – Análise Conjunta
de Condutas.
Parágrafo único. A
Análise Conjunta de Condutas baseia-se na atuação coordenada da
SEAE e da SDE e tem o objetivo de aplicar, na investigação e na
instrução de procedimentos administrativos, averiguações
preliminares e processos administrativos, as diretrizes estabelecidas
no art. 2o desta Portaria.
Art. 17. A Análise
Conjunta de Condutas abrangerá a investigação e a instrução de
procedimentos administrativos, iniciados tanto pela SEAE quanto pela
SDE, averiguações preliminares e processos administrativos, todos
instaurados com fundamento na Lei no 8.884, de 1994,
e será aplicada a critério das Secretarias.
Art. 18. Nos termos do art.
38 da Lei no 8.884, de 1994, a SEAE será informada
pela SDE da instauração de processos administrativos para, querendo,
emitir parecer.
Parágrafo único. A
critério da SDE, a SEAE também poderá ser informada da
instauração de procedimentos administrativos ou de averiguações
preliminares para que, querendo, emita parecer.
Art. 19. SEAE e SDE
realizarão reuniões periódicas para a discussão e o acompanhamento
dos casos em Análise Conjunta de Condutas.
Art. 20. A SDE será
devidamente informada pela SEAE dos casos relativos a condutas
anticompetitivas em curso na Secretaria, a fim de evitar duplicidade
de investigações.
Art. 21. O parecer da SEAE,
nos processos administrativos analisados conjuntamente, poderá ser
dividido em duas etapas:
I – uma primeira etapa,
que versará sobre questões prejudiciais ao regular andamento do
processo e que ocorrerá, temporalmente, após a apresentação das
defesas ou depois de decorrido o prazo legal para tanto;
II - uma segunda etapa, que
versará sobre questões de mérito e que ocorrerá, temporalmente,
até o fim da instrução processual.
Art. 22. Para dar
celeridade ao disposto no artigo anterior, a SEAE será constantemente
informada pela SDE sobre o andamento de processos administrativos
conduzidos mediante Análise Conjunta de Condutas.
Art. 23. De forma a poder
exarar o seu parecer ou para promover medidas instrutórias, a SEAE
poderá fazer carga dos autos de procedimentos administrativos,
averiguações preliminares e processos administrativos instaurados
pela SDE.
Parágrafo único. A SEAE
poderá retirar o processo da SDE sempre que não houver prazo aberto
para as partes representadas ou para terceiros interessados.
Art. 24. Por medida de
economia processual e visando a dar celeridade às análises, a SDE
poderá adotar as razões constantes dos pareceres da SEAE, em seus
pareceres, seja em caráter preliminar, para determinar o regular
andamento do processo ou para abrir prazo para alegações finais,
seja em caráter final, a fim de encaminhar os autos ao CADE, para que
o caso seja julgado.
Art. 25. No âmbito de
procedimentos administrativos, averiguações preliminares e processos
administrativos conduzidos em Análise Conjunta de Condutas, a SEAE
poderá solicitar à SDE que esta, se entender pertinente, adote as
providências relacionadas nos arts. 35, § 2o, e
35-A, da Lei no 8.884, de 1994.
Art. 26. No âmbito de
procedimentos administrativos, averiguações preliminares e processos
administrativos conduzidos em Análise Conjunta de Condutas, a SDE
informará à SEAE sobre suas solicitações ou determinações no que
se refere a diligências de inspeção ou de busca e apreensão para
que a SEAE, se entender pertinente, possa participar dos respectivos
procedimentos.
§1o A
SEAE será informada sobre oitivas a serem realizadas, podendo
acompanhar o procedimento, inclusive sugerindo questões à SDE.
§2o A
SEAE será também informada das medidas periciais determinadas,
podendo, inclusive, sugerir à SDE a formulação de quesitos.
Art. 27. No âmbito dos
casos conduzidos em Análise Conjunta de Condutas, a SEAE poderá
sugerir à SDE a adoção das medidas preventivas previstas no art. 52
da Lei no 8.884, de 1994, ou a celebração do termo
de compromisso de cessação previsto no art. 53 da mesma lei.
Art. 28. Esta portaria
entra em vigor na data de sua publicação.
DANIEL KREPEL GOLDBERG
Secretário de Direito Econômico
MARCELO BARBOSA SAINTIVE
Secretário de Acompanhamento Econômico Substituto
Este texto não substitui o publicado no
Diário Oficial da
União.