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Portaria
Interministerial nº. 32, de 16 de fevereiro de 2006
OS
MINISTROS DE ESTADO DA FAZENDA, E DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E
ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhes confere o art.
87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e valendo-se da
competência que lhes foi delegada pelo Conselho Monetário Nacional
na forma do art. 2º, parágrafo único, da Resolução nº 3.083, de
25 de junho de 2003, resolvem:
Art.
1º Autorizar a concessão de crédito para comercialização de
maçã ao amparo da Linha Especial de Crédito (LEC) de que trata o
Manual de Crédito Rural - MCR 4-5, observadas as normas gerais do
crédito rural e as seguintes condições específicas:
I
- beneficiários: produtores rurais, cooperativas, beneficiadores e
agroindústrias que beneficiem ou industrializem maçã;
II
- base de cálculo do financiamento: preço máximo de R$0,60
(sessenta centavos de real) por quilograma;
III
- prazo de contratação: até setembro de 2006;
IV
- prazo e cronograma de reembolso: até 180(cento e oitenta) dias, em
até 5(cinco) parcelas iguais e sucessivas.
Art.
2º O Banco Central do Brasil promoverá os ajustes aqui
consubstanciados na referida seção do MCR.
Art.
3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANTONIO
PALOCCI FILHO
Ministro de Estado da Fazenda
ROBERTO
RODRIGUES
Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária
e Abastecimento
Este texto não substitui o publicado no
Diário Oficial da
União.
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