O
MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA E O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA
SOCIAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto
no art. 7o do Decreto-Lei no 2.287, de 23 de julho de 1986, alterado
pelo art. 114 da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005, e no
Decreto no 2.138, de 29 de janeiro de 1997, resolvem:
Art.
1º A compensação de ofício de débitos relativos a tributos
administrados pela Secretaria da Receita Federal (SRF) e de débitos
inscritos em Dívida Ativa da União e a extinção de débito, em
nome do sujeito passivo pessoa jurídica, relativo às contribuições
sociais, previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo
único do art. 11 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, ou às
contribuições instituídas a título de substituição e em relação
à Dívida Ativa do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na
forma do disposto no art. 7o do Decreto-Lei no 2.287, de 23 de julho
de 1986, alterado pelo art. 114 da Lei no 11.196, de 21 de novembro de
2005 será efetuada conforme o disposto nesta Portaria.
Parágrafo
único. O disposto no caput aplica-se a crédito em nome do sujeito
passivo pessoa jurídica, passível de restituição ou de
ressarcimento, relativo a tributos arrecadados mediante Documento de
Arrecadação de Receitas Federais (Darf).
Art.
2º A SRF, antes de proceder à restituição ou ao ressarcimento de
crédito do sujeito passivo pessoa jurídica, deverá verificar a
existência de débitos em seu nome no âmbito da SRF e da
Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
§
1º Existindo débito em nome do sujeito passivo, o valor da restituição
ou do ressarcimento será compensado, total ou parcialmente, com
o valor do débito.
§
2º A compensação de ofício será precedida de notificação ao
sujeito passivo para que se manifeste sobre o procedimento, no prazo
de quinze dias, sendo o seu silêncio considerado como aquiescência.
§
3º Havendo concordância do sujeito passivo, expressa ou tácita, a
SRF efetuará a compensação.
§
4º O valor da multa, juros e atualização monetária, quando for o
caso, correspondentes ao débito, deverão ser calculados até o mês
em que for efetuada a compensação de ofício.
§
5º Existindo simultaneamente dois ou mais débitos a serem
compensados, a SRF observará o que dispõe o art. 163 da Lei no
5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN).
§
6º No caso de discordância do sujeito passivo, a SRF reterá o valor
da restituição ou do ressarcimento até que o débito seja
liquidado.
Art.
3º A restituição e o ressarcimento de crédito remanescente do
procedimento previsto no art 2o ficam condicionados à comprovação
da inexistência de débito em nome do sujeito passivo, relativo às
contribuições sociais previstas nas alíneas “a”, “b” e
“c” do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212, de 24 de
julho de 1991, ou às contribuições instituídas a título de
substituição e em relação à Dívida Ativa do INSS.
§
1º A comprovação da inexistência de débito dar-se-á mediante
consulta ao sítio da Secretaria da Receita Previdenciária (SRP) na
Internet sobre a existência de Certidão Negativa de Débitos ou
mediante informação prestada pela SRP, diretamente à SRF.
§
2o Verificada a existência de débito, inclusive inscrito em dívida
ativa do INSS, o valor da restituição ou do ressarcimento deverá
ser utilizado para extingui-lo, total ou parcialmente, mediante
procedimento de ofício.
§
3º Para a efetivação da extinção de débito de que trata o §2o
serão adotados os seguintes procedimentos:
I
- a SRF informará à SRP o valor do crédito disponível, acrescido
de juros compensatórios, quando for o caso;
II
- a SRP intimará o sujeito passivo para que manifeste sua concordância
em relação ao procedimento de extinção de ofício, no prazo de
quinze dias, sendo o seu silêncio considerado como aquiescência;
III
- Havendo concordância do sujeito passivo, expressa ou tácita, a SRP
informará à SRF o débito a ser extinto, discriminado por valor do
principal, da multa, dos juros e da atualização monetária, quando
for o caso.
§
4º Os créditos a serem utilizados na extinção de débitos de que
trata esta Portaria observarão as regras de valoração previstas na
legislação aplicável à restituição e ao ressarcimento relativos
a tributos administrados pela SRF.
§
5º O valor da multa, juros e atualização monetária, referidos no
inciso III do § 3o, deverá ser calculado até o mês em que for
efetuada a extinção de ofício do débito.
§
6º Existindo simultaneamente dois ou mais débitos a serem extintos,
a SRP informará à SRF a ordem de precedência a ser considerada na
extinção, observado o que dispõe o art. 163 do CTN.
§
7º Havendo concordância expressa ou tácita quanto à extinção,
esta será efetuada pela SRF e o saldo credor, porventura
remanescente, será restituído ou ressarcido ao sujeito passivo,
observadas as normas específicas adotadas pela SRF.
§
8º A extinção de débito de ofício de que trata este artigo será
realizada mediante emissão de Guia da Previdência Social (GPS) por
meio do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo
Federal (Siafi), observado o seguinte:
I
- o valor bruto do crédito, utilizado na extinção do débito em
nome do sujeito passivo, será debitado à conta do tributo
respectivo;
II
- a parcela utilizada para a extinção do débito em nome do sujeito
passivo será creditada à conta do INSS.
§
9º Na hipótese de o sujeito passivo manifestar discordância em relação
à extinção de ofício, a autoridade da SRF competente para efetuar
a extinção reterá o valor da restituição ou do ressarcimento até
que o débito seja liquidado.
Art.
4º A SRF e a SRP poderão expedir, no âmbito das respectivas competências,
os atos necessários ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art.
5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANTONIO
PALOCCI FILHO
Ministro
de Estado da Fazenda
NELSON
MACHADO
Ministro
de Estado da Previdência Social
Este texto não substitui o publicado no
Diário Oficial da
União.