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Portarias Interministeriais
Portaria
Interministerial nº. 45, de 30 de março de 2005
OS
MINISTROS DE ESTADO da FAZENDA, INTERINO e do PLANEJAMENTO,
ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso de suas atribuições e tendo em vista
o disposto na Lei nº 10.910, de 15 de julho de 2004, e
no art 5º do Decreto nº 5.189, de 19
de agosto de 2004, resolvem:
Art.
1º Fixar em R$ 319.024 milhões a meta de
arrecadação relativa à Receita Administrada pela Secretaria da
Receita Federal Líquida de Restituições, no exercício de 2005, para
fins de pagamento, em seu percentual máximo, da Gratificação de
Incremento da Fiscalização e da Arrecadação (GIFA) da Carreira de
Auditoria da Receita Federal e da parcela do Pró-labore da Carreira de
Procurador da Fazenda Nacional referida no inciso II do art. 7º
da Lei nº 10.910, 15 de julho de 2004.
§
1º Para efeito do pagamento mensal da GIFA e do
pró-labore serão considerados os resultados mensais de arrecadação
estabelecidos no Anexo a esta Portaria.
§
2º O resultado da arrecadação verificado no
intervalo entre os valores constantes do Anexo a esta Portaria determina
o cálculo do percentual da GIFA e do pró-labore proporcional e
linearmente a esse resultado.
Art.
2º O Ministro de Estado da Fazenda divulgará os
resultados mensais da arrecadação até o último dia útil do mês
subseqüente ao da realização de cada meta fixada por esta Portaria.
Art.
3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
BERNARD APPY
Ministro de Estado da Fazenda, Interino
PAULO BERNARDO SILVA
Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão
ANEXO
METAS DE ARRECADAÇÃO DAS
RECEITAS ADMINISTRADAS PELA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL, LÍQUIDA DE
RESTITUIÇÕES, PARA 2005:
|
MÊS |
Valor mínimo da arrecadação
acumulada em que a GIFA e o Pró-labore será igual a zero.
(Decreto nº 5.379/2005 - em milhões de
reais). |
Valor da
arrecadação acumulada a partir do qual a GIFA e o Pró-labore
será igual a cem por cento.
(em milhões de
reais). |
|
JANEIRO |
29.019 |
29.019 |
|
FEVEREIRO |
52.174 |
52.520 |
|
MARÇO |
76.470 |
76.989 |
|
ABRIL |
102.549 |
103.349 |
|
MAIO |
125.874 |
126.954 |
|
JUNHO |
153.129 |
154.491 |
|
JULHO |
177.922 |
179.565 |
|
AGOSTO |
203.243 |
205.167 |
|
SETEMBRO |
228.516 |
230.722 |
|
OUTUBRO |
255.017 |
257.505 |
|
NOVEMBRO |
281.464 |
284.233 |
|
DEZEMBRO |
315.973 |
319.024 |
Este texto não substitui o
publicado no
Diário Oficial da
União.
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