|
Portarias
Portaria nº 44, de 30 de
março de 2005
Os MINISTROS DE ESTADO
DA FAZENDA, Interino, DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, DO TRABALHO E EMPREGO e
DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso de
suas atribuições, resolvem:
Art.
1o- Instituir Equipe de Trabalho para coordenar as
atividadesdestinadas à implementação de ações que dêem
efetividade às disposições contidas no Projeto de Lei Complementar
que instituiregime tributário, previdenciário e trabalhista especial
para empresário com receita bruta anual até R$ 36.000,00 (trinta e
seis mil reais).
Art.
2o- A Equipe de Trabalho é composta pelos seguintes
servidores:
I - Emely França de
Paula, representante do Ministério daFazenda;
II - Maria Alice Barros,
representante do Ministério da Fazenda;
III - Edson Borges de
Morais, representante do Ministério da Previdência Social;
IV - Rafael Liberal
Ferreira de Santana, representante do Ministério da Previdência
Social;
V - Ivando Pinto da Silva,
representante do Ministério do Trabalho e Emprego;
VI - Luiz Marcelo Videro
Vieira Santos, representante do Ministério do Trabalho e Emprego;
VII - Getúlio Valverde de
Lacerda, representante do Ministério do Desenvolvimento, Industria e
Comércio Exterior; e
VIII - Rômulo Guimarães
Rocha, representante do Ministério do Desenvolvimento, Industria e
Comércio Exterior.
Parágrafo único. A
supervisão dos trabalhos da referida Equipe será exercida pela
servidora Emely França de Paula e, na sua ausência, pela servidora
Maria Alice Barros.
Art. 3o- A Equipe
de Trabalho deverá apresentar, até o último dia útil de cada mês,
relatório das ações desenvolvidas aos Gabinetes dos respectivos
Ministros.
Art. 4o- Esta
Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
BERNARD
APPY
Ministro
de Estado da Fazenda, Interino
ROMERO
JUCÁ FILHO
Ministro
de Estado da Previdência Social
LUIZ
FERNANDO FURLAN
Ministro
de Estado do Desenvolvimento, Industria e
Comércio Exterior
RICARDO
JOSE RIBEIRO BERZOINI
Ministro
de Estado do Trabalho e Emprego
Este texto não substitui o publicado no
Diário Oficial da
União.
|