Portarias Interministeriais


Portaria Interministerial nº 33, de 03 de março de 2005(*)

 

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA e o MINISTRO DE ESTADO DO TURISMO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no inciso XXI do art. 10 e no art. 15 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, com a redação dada pelo art. 21 da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, resolvem:

Art. 1o As receitas auferidas por pessoa jurídica, decorrentes da exploração de parques temáticos, da prestação de serviços de hotelaria ou de organização de feiras e eventos, ficam sujeitas ao regime de incidência cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins.

Art. 2o Para os fins do disposto no art. 1º considera-se:

I - exploração de parque temático, os serviços de entretenimento, lazer e diversão, com atividade turística, mediante cobrança de ingresso dos visitantes, prestados em local fixo e permanente e ambientados tematicamente;

II - serviço de hotelaria, a oferta de alojamento temporário para hóspedes, por meio de contrato tácito ou expresso de hospedagem, mediante cobrança de diária pela ocupação de unidade habitacional com as características definidas pelo Ministério do Turismo;

III - serviço de organização de feiras e eventos, o planejamento, a promoção e a realização de feiras, congressos, convenções, seminários e atividades congêneres, em eventos, que tenham por finalidade:

a)  a exposição, de natureza comercial ou industrial, de bens ou serviços destinados a promover e fomentar o intercâmbio entre produtores e consumidores, em nível regional, nacional ou internacional;

b) a divulgação ou o intercâmbio de experiências e técnicas pertinentes a determinada atividade profissional, empresarial ou área de conhecimento;

c) o congraçamento profissional e social dos participantes;

d) o aperfeiçoamento cultural, científico, técnico ou educacional dos participantes.

Art. 3º As disposições desta Portaria aplicam-se somente às pessoas jurídicas previamente cadastradas no Ministério do Turismo.

Art. 4o As receitas decorrentes da prestação de qualquer serviço que não esteja relacionado no art. 2º não estão abrangidas pelo regime de incidência cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que trata esta Portaria.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2004.

 

ANTONIO PALOCCI FILHO
Ministro de Estado da Fazenda

WALFRIDO DOS MARES GUIA
Ministro de Estado do Turismo

 

(*) Republicada por ter saído no DOU de 4/3/2005, Seção 1 - nº 43, página 115, com incorreção no original.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.

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