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Portaria Interministerial nº 388, de 30 de novembro de 2004
OS MINISTROS DE ESTADO DA FAZENDA E DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1o, § 1o, da Resolução no 3.064, de 19 de fevereiro de 2003, do Conselho Monetário Nacional, RESOLVEM: Art. 1o Autorizar o lançamento de contratos de opção de venda de até 650.000 (seiscentas e cinqüenta mil) toneladas de trigo, dentro das disponibilidades orçamentárias e financeiras existentes para essa finalidade, sob as condições abaixo especificadas:
(*) Os contratos terão vencimento 15 (quinze) dias depois do estabelecido para os outros dois Estados da região Sul. Art. 2o Caso necessário, poderá haver lançamentos de contratos de opção em volume diferente do limite acima definido para cada Estado, mediante remanejamento entre os Estados abrangidos. Art. 3o Prevalecem as demais disposições estabelecidas na Resolução no 3.064, de 19 de fevereiro de 2003, do Conselho Monetário Nacional para o lançamento dos contratos de opção de venda. Art. 4o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ANTONIO PALOCCI FILHO ROBERTO RODRIGUES
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.
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