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Portaria Interministerial nº 361, de 26 de novembro de 2004
OS MINISTROS DE ESTADO DA FAZENDA E MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis nºs 10.192, de 14 de fevereiro de 2001, e 10.848, de 15 de março de 2004, na Medida Provisória nº 2.227, de 4 de setembro de 2001, e nos Decretos nº 5.025, de 30 de março de 2004, e 5.163, de 30 de julho de 2004, resolvem: Art.
1 "Art.
1 I - tarifa de repasse de potência proveniente de Itaipu Binacional; II - tarifa de transporte de energia elétrica proveniente de Itaipu Binacional; III - quota de recolhimento à Conta de Consumo de Combustíveis - CCC; IV - quota de recolhimento à Conta de Desenvolvimento Energético - CDE; V - tarifa de uso das instalações de transmissão integrantes da rede básica; VI - compensação financeira pela utilização dos recursos hídricos; VII - encargos de serviços de sistema - ESS; VIII - quotas de energia e custeio do Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica - Proinfa; e IX - custos de aquisição de energia elétrica. § 1º Somente as variações dos custos de aquisição de energia não consideradas na revisão ou reajuste tarifário do ano anterior serão registradas na CVA a título do item IX do caput deste artigo. § 2º As variações dos custos de aquisição de energia elétrica relativas aos contratos firmados até 16 de março de 2004 somente serão consideradas a partir da publicação desta Portaria. § 3º As variações de que trata o inciso IX serão calculadas em função das modificações de preços efetivamente praticadas na aquisição de energia elétrica, incluídas as decorrentes dos §§ 3º e 4º do art. 28 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004. § 4º A aplicação do disposto no inciso IX fica condicionada à celebração de aditivo aos Contratos de Concessão de Distribuição de Energia Elétrica." (NR) Art. 2º O art. 7º da Portaria Interministerial nº 25, de 24 de janeiro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7º Os itens de custo da "Parcela A", relacionados a seguir, previstos nos contratos de concessão de distribuição de energia elétrica, terão a data de alteração de seus valores concatenada com a data de revisão ou reajuste tarifário da concessionária de distribuição de energia elétrica: I - energia comprada estabelecida nos contratos iniciais; II - quota de Reserva Global de Reversão - RGR; III - taxa de Fiscalização de Serviços de Energia Elétrica; IV - encargos de conexão, inclusive aqueles decorrentes da entrada em operação de novos ativos de conexão; e V - encargo de uso dos sistemas de distribuição." (NR) Art. 3º A Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL estabelecerá as normas complementares ao disposto nesta Portaria. Art.
3 ANTONIO PALOCCI FILHO DILMA VANA ROUSSEFF
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.
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