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Portarias Interministeriais
Portaria
Interministerial nº 110, de 13 de maio de 2004
OS
MINISTROS DE ESTADO DA FAZENDA E DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO,
no uso da competência que lhes confere o art. 87, parágrafo único,
inciso II, da Constituição, e
Considerando
o disposto nas Resoluções nos 3.194 e 3.195, ambas
de 11 de maio de 2004, do Conselho Monetário Nacional, que dispõe
sobre o rebate nas operações de custeio e sobre a prorrogação do
vencimento das parcelas das operações de investimento rural
formalizadas sob o amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da
Agricultura Familiar – Pronaf, nos Estados do Rio Grande do Sul, Santa
Catarina, Paraná e Mato Grosso do Sul, visando a atender os Municípios
com decreto de situação de emergência ou de estado de calamidade
pública em conseqüência dos prejuízos causados por estiagem ou pelo
furacão "Catarina", reconhecidos pelo Governo Federal; e
Considerando
as informações constantes nos laudos municipais de avaliação dos
prejuízos causados pela estiagem ou pelo furacão "Catarina"
realizados pelos órgãos estaduais oficiais de Assistência Técnica e
Extensão Rural - ATER ou equivalente, resolvem:
Art.
1º Os Municípios constantes da lista em anexo, dos
Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná e Mato Grosso do
Sul, são os que tiveram perdas médias, nas culturas especificadas,
entre trinta por cento e cinqüenta por cento ou maior que cinqüenta
por cento, e que publicaram decreto de situação de emergência ou de
estado de calamidade pública até 11 de maio de 2004, data da
publicação da Resolução 3.194, de 2004, aprovada na reunião do
Conselho Monetário Nacional do dia 29 de abril de 2004, decorrentes da
estiagem ou do furacão "Catarina", ocorridos entre dezembro
de 2003 e março de 2004.
Art.
2º Para pleitear o benefício autorizado pela
Resolução nº 3.194, de 2004, do Conselho Monetário
Nacional, que concede um rebate excepcional de R$ 650,00 (seiscentos e
cinqüenta reais) no saldo devedor das operações de custeio de arroz,
soja, milho, feijão, mandioca, algodão ou banana, contratadas ao
amparo do Pronaf dos Grupos "A/C", "C" e
"D" com recursos controlados do crédito rural, na safra
2003/2004, ou na liquidação daquelas de valor inferior a esse limite,
após aplicado o rebate regulamentar de R$ 200,00 (duzentos reais), o
mutuário deve cumprir todas as exigências listadas a seguir:
I
- ter ocorrido perda superior a cinqüenta por cento da produção
esperada que foi objeto do financiamento;
II
- a cultura financiada, ou a que represente o maior percentual do seu
crédito de custeio quando destinado para várias atividades deve estar
entre as culturas que tiveram mais de trinta por cento de perdas médias
no Município, conforme listagem anexa a esta portaria; e
III
- apresentar ao escritório municipal da instituição estadual oficial
de assistência técnica e extensão rural, declaração individual de
perda superior a cinqüenta por cento da atividade financiada ou da que
represente o maior percentual do seu crédito de custeio quando
destinado para várias atividades.
Art.
3º Nas culturas, listadas no art. 2º,
onde o percentual médio municipal de perdas seja superior a cinqüenta
por cento, o escritório municipal da instituição estadual oficial de
assistência técnica e extensão rural deverá emitir e homologar
relação com o nome e o CPF dos agricultores que tiveram suas
declarações de perda superior a cinqüenta por cento, na cultura
financiada ou da que represente o maior percentual do seu crédito de
custeio quando destinado para várias atividades, entregando-a aos
agentes financeiros responsáveis pelas operações de crédito.
Art.
4º Nas culturas onde o percentual médio municipal de
perdas de uma ou mais das culturas constantes do art. 2º
esteja entre trinta por cento e cinqüenta por cento, o escritório
municipal da instituição estadual oficial de assistência técnica e
extensão rural avaliará o prejuízo dos requerentes e apresentará
laudo oficial das perdas com abrangência grupal/comunitária para até
vinte agricultores que, de fato, tiveram prejuízos superior a
cinqüenta por cento em uma das culturas que tiveram entre trinta por
cento e cinqüenta por cento de perdas médias no Município.
Parágrafo
único. O escritório municipal da instituição estadual oficial de
assistência técnica e extensão rural emitirá relação com o nome e
o CPF dos agricultores que tiveram suas declarações de perda superior
a cinqüenta por cento em uma ou mais das culturas constantes do art. 2º,
onde a perda média municipal esteja entre trinta por cento e cinqüenta
por cento, submetendo à avaliação e homologação do Conselho
Municipal de Desenvolvimento Rural ou equivalente e após entregará a
relação aos agentes financeiros responsáveis pelas operações de
crédito.
Art.
5º As relações de agricultores que tiveram
efetivamente prejuízos superiores a cinqüenta por cento em uma ou mais
das culturas constantes do art. 2º, devem ser
entregues aos agentes financeiros por intermédio do escritório
municipal da instituição estadual oficial de assistência técnica e
extensão rural à medida que forem elaboradas, até a data limite de 31
de julho de 2004, para os agricultores com operações vincendas até
esta data.
Art.
6º Para pleitear o benefício autorizado pela
Resolução do CMN nº 3.195, de 2004, de prorrogação
das parcelas dos créditos de investimento ao amparo do Pronaf dos
Grupos "A", "C" ou "D, contratadas com recursos
controlados do crédito rural e que seriam pagas em 2004, que foi
frustrada em razão de adversidades climáticas, para um ano após o
vencimento da última prestação, mantida a periodicidade originalmente
pactuada e desde que solicitada caso a caso pelos mutuários ao agente
financeiro, independentemente da formalização de aditivo ao
instrumento de crédito, os mutuários devem apresentar ao agente
financeiro responsável pela operação declaração individual de perda
superior a cinqüenta por cento da produção total esperada.
Parágrafo
único. Esta medida será aplicada somente aos mutuários com operação
em "ser" de Municípios constantes da lista anexa.
Art.
7º Os mutuários que pretendem o benefício de que
trata as Resoluções do Conselho Monetário Nacional referidas nesta
Portaria, deverão fornecer na declaração individual, existente no
escritório municipal da instituição estadual oficial de assistência
técnica e extensão rural, o nome, o número da cédula de identidade e
órgão emissor, o número do CPF, a localidade e o Município onde
está situado o imóvel, as culturas prejudicadas com os respectivos
percentuais de perdas, e o compromisso, sob as penas da lei, da
veracidade das informações declaradas.
Parágrafo
único. Os agricultores familiares que pretendem beneficiar-se das
medidas autorizadas pelo art. 2º desta Portaria devem
declarar, ainda, no mesmo documento, que condicionam irrevogavelmente e
autorizam os agentes financeiros a não enquadrar suas perdas no
Programa de Garantia da Atividade Agropecuária – Proagro e assinar
termo de compromisso de contratação de novas operações de custeio
mediante adesão ao Proagro, ou a outra forma de garantia ou seguro das
atividades financiadas.
Art.
8º O responsável pelo escritório municipal da
instituição estadual oficial de assistência técnica e extensão
rural, ou técnico por este designado, analisará criteriosamente o
conteúdo das informações prestadas pelos agricultores que pretendem o
benefício que trata do art. 2º desta Portaria.
Art.
9º Publicada esta Portaria, os Municípios terão até
dez dias corridos para apresentar recurso ao Ministério do
Desenvolvimento Agrário, para solicitar sua inclusão na respectiva
listagem, desde que:
I
– tenham uma ou mais culturas constantes do art. 2º
que apresente média de perdas no Município superior a trinta por cento
da produção esperada;
II
- tenham publicado decreto de estado de emergência ou de calamidade
até a data de publicação das Resoluções do Conselho Monetário
Nacional referidas nesta Portaria; e
III
- comprovem, por meio de laudo técnico circunstanciado elaborado por
ATER oficial, a existência de número superior a vinte agricultores do
Município com perdas superiores a cinqüenta por cento.
Parágrafo
único. Os Ministérios do Desenvolvimento Agrário e da Fazenda
publicarão, no prazo máximo de quarenta e cinco dias, a contar da
publicação desta Portaria, a lista complementar de Municípios, se
houver.
Art.
10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANTONIO PALOCCI FILHO
Ministro de Estado da Fazenda
MIGUEL SOLDATELLI ROSSETTO
Ministro de Estado do
Desenvolvimento Agrário
Anexo
desta Portaria
Este texto não substitui o publicado no
Diário Oficial da
União.
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