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OS MINISTROS DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA E DA
FAZENDA, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo art. 87,
parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o
disposto no art. 3º, inciso III, da Lei nº 8.178, de 1° de março de
1991, no art. 70, incisos I e II, da Lei n° 9.069, de 29 de junho de
1995, no art. 69 da Lei n° 9.478, de 6 de agosto de 1997, com redação
dada pela Lei nº 9.990, de 21 de julho de 2000, na Lei nº 10.274, de
10 de setembro de 2001, na Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, no
Decreto n° 1.849, de 29 de março de 1996, e nos arts. 3° e 4°,
inciso I, da Portaria MF n° 463, de 6 de junho de 1991, e
Art. 2º Limitar a quantidade de gás natural a
ser contratada, nas condições de preço fixadas no art. 1º desta
Portaria, e nas Portarias nºs 43, de 25 de fevereiro de 2000, e 215, de
26 de julho de 2000, ambas do Ministério de Minas e Energia, a um
volume máximo de 40 milhões de metros cúbicos por dia. Art. 3º Estabelecer que o preço do gás natural
referido no art. 1º desta Portaria, para as usinas que incluam em seus
contratos de suprimento o compromisso firme de recebimento e entrega de
gás, poderá ser, a critério do produtor de energia integrante do PPT,
fixo em Reais por períodos sucessivos de doze meses, utilizando-se,
obrigatoriamente, para este fim, o mecanismo criado no art. 5º desta
Portaria. § 1º A data de aniversário dos reajustes anuais
dos contratos de gás natural, abrangidos por esta Portaria, será
definida de acordo com o interesse do produtor de energia, podendo o
primeiro reajuste de preços ocorrer em período inferior a doze meses,
e sendo admitida a fixação de datas de aniversário diversas para
volumes parciais do total do gás contratado. § 2º Os produtores que não optarem pela
sistemática de preços introduzida no caput deste artigo terão a
periodicidade dos reajustes do preço do gás natural estabelecida em
contrato de suprimento firmado entre as partes, de acordo com a
legislação vigente. Art. 4º Decompor o preço do gás fixado no art.
1º desta Portaria em duas parcelas, sendo: § 1º No reajuste do preço máximo do gás
natural será utilizada sistemática fixada para as parcelas de preço
referidas nos incisos I e II, ainda que os produtores de energia estejam
na condição referida no § 2º do art. 3º. § 2º O indicador utilizado para apuração da
evolução do índice de preços ao atacado no mercado dos Estados
Unidos da América será o número índice do PPI, all commodities,
publicado pelo U.S. Departament of Labor, Bureau of Labor Statistics. Art. 5º Criar a Conta de Compensação - CC e a
Parcela Compensatória - PC destinadas a viabilizar a manutenção dos
preços do gás natural fixos, em Reais, conforme opção dada pelo art.
3º, por períodos de doze meses consecutivos, com as seguintes
características e definições, adotando-se as fórmulas de cálculo
detalhadas em anexo desta Portaria: I - CC é definida como sendo o saldo do montante
da diferença entre, de um lado, o preço, em Reais, do gás natural
vigente nas diversas datas de vencimento das faturas, resultante da
conversão do equivalente em dólares dos Estados Unidos da América da
parcela do preço definida no inciso I do art. 4º por ocasião do
último reajuste, utilizando-se a taxa de câmbio da data de vencimento
da fatura, e, de outro, o preço fixo em Reais, nos termos do art. 3º,
ponderado pelos volumes faturados, acrescido da respectiva remuneração
financeira; § 1º Somente será passível de compensação,
por meio do mecanismo criado nesta Portaria, a parcela do preço a que
se refere o inciso I do art. 4º. § 2º A remuneração financeira referida no
inciso I deste artigo incide sobre cada parcela desde a data da
ocorrência da diferença de preço até a data de aniversário do
contrato, e será determinada pela taxa de juros SELIC, em igual
período. § 3º A estimativa de remuneração financeira
referida no inciso II deste artigo incide sobre os valores parciais
apurados até a data de sua efetiva compensação. § 4º A taxa de juros para a estimativa da
remuneração da PC, a que se refere o inciso II deste artigo, será
dada pela menor taxa obtida na comparação entre a taxa média ajustada
dos financiamentos diários apurados no Sistema Especial de Liquidação
e de Custódia - SELIC para títulos públicos federais, divulgada pelo
Banco Central do Brasil, referente aos trinta dias anteriores à data de
aniversário do contrato, e a projeção de variação indicada no
mercado futuro de taxa média de Depósitos Interfinanceiros negociados
na Bolsa de Mercadorias e Futuros, para prazo de doze meses após o
aniversário do contrato. § 5º A parcela da CC que não for compensada nos
doze meses subsequentes à data de aniversário do contrato em virtude
de diferenças entre as estimativas da taxa de remuneração financeira
e dos volumes de comercialização previstos, comparativamente aos
valores efetivamente verificados, será incorporada automaticamente à
CC, sendo compensada nos doze meses subsequentes à próxima data de
aniversário do contrato. § 6º A compensação prevista neste artigo será
integral no prazo de 12 anos, incidindo, após este período, apenas a
PC decorrente dos resíduos de que trata o § 5º até a amortização
total de seu valor. Art. 6º O preço máximo inicial do gás de cada
contrato, ao qual se aplica o mecanismo das CC e PC, será calculado de
acordo com as seguintes fórmulas: Onde: PG1 > Preço inicial dos contratos de gás
natural, aplicado ao período compreendido entre o início de
fornecimento e a data do primeiro aniversário dos reajustes anuais
após o início do fornecimento; Art. 7º A partir da data do primeiro aniversário
dos reajustes anuais após o início do fornecimento, o preço do gás
contratado com mecanismo de CC e PC será reajustado anualmente, com
base nas seguintes fórmulas: Onde: PGk > Preço dos contratos de gás natural,
aplicado anualmente a partir da data do primeiro aniversário dos
reajustes anuais após o início do fornecimento, para k maior ou igual
a 2; Art. 8º O mecanismo de compensação criado e
definido nesta Portaria poderá, observado o disposto no art. 2º da Lei
nº 10.274, de 10 de setembro de 2001, ser aplicado a qualquer contrato
de compra e venda de gás natural destinado à geração termelétrica,
com compromisso firme de recebimento e entrega, mediante acordo entre as
partes e na forma da regulamentação vigente. Art. 9º Para as usinas que não incluam em seus
contratos de suprimento o compromisso firme de recebimento e entrega de
gás, o preço máximo do gás para cada fornecimento será calculado de
acordo com as seguintes fórmulas: § 1º Para os fornecimentos com duração
contínua superior a um ano, o valor de PGFi será recalculado a cada
período de 12 meses, de acordo com a formula estabelecida no caput
deste artigo, considerando-se a data de aniversário do fornecimento
como um reinício do fornecimento. § 2º Será considerado contínuo, para os
efeitos do disposto neste artigo, o fornecimento de gás que não sofra
suspensão por mais de 45 (quarenta e cinco) dias consecutivos. § 3º Para cada suspensão de fornecimento de
gás superior a 45 (quarenta e cinco) dias será calculado um novo
preço máximo do gás para o reinício do fornecimento nos termos deste
artigo. Art. 10. Os contratos de suprimento de gás
realizados nas condições desta Portaria deverão apresentar cláusula
de repactuação de três em três anos, que ocorrerá mediante acordo
entre as partes. Art. 11. O contrato de suprimento de gás
realizado nas condições desta Portaria poderá ser transferido a outra
supridora de gás, mediante acordo entre as partes. Art. 12. O mecanismo que estabelece limite de
repasse ao consumidor de energia elétrica, de que trata o § 2º do
art. 10 da Lei nº 9.648, de 1998, deverá ser adaptado à sistemática
de preços e critérios para o gás natural definidos nesta Portaria, de
forma a alcançar sua plena eficácia. Art. 13. O acompanhamento da aplicação do
disposto nesta Portaria ficará a cargo da Agência Nacional de
Petróleo - ANP. Parágrafo único. O supridor de gás enviará mensalmente à ANP todas as informações necessárias ao cumprimento do disposto no caput deste artigo e no parágrafo único do art. 1º. Art. 14. Fica revogada a Portaria MME/MF nº 176, de 1º de junho de 2001. Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no
Diário Oficial da
União.
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