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Portarias
Portaria nº 278, de 02 de
setembro de
2002
O
MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA e o SECRETÁRIO ESPECIAL DE
DESENVOLVIMENTO URBANO DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhes confere o Art. 87, parágrafo único, inciso
II, da Constituição, tendo em vista a Medida Provisória no
2.212, de 30 de agosto de 2001 e o art. 2o
do Decreto no
4.156, de 11 de março de 2002,
R
E S O L V E M :
Art. 1o Tornar públicas
as condições específicas a serem observadas na oferta pública, a
ser realizada mediante leilão de recursos do Programa de Subsídio à
Habitação de Interesse Social – PSH, destinados à finalidade
prevista no art. 1o, inciso II, do Decreto no 4.156, de 11 de março
de 2002, e alocados pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério
da Fazenda.
I - data do acolhimento
das propostas e do leilão: 30/09/2002;
II - horário para
acolhimento das propostas: de 9:00 horas às 18:00 horas;
III - local: Protocolo da
Secretaria do Tesouro Nacional, edifício Anexo do Ministério da
Fazenda, CEP 70.048-900, Brasília-DF, conforme Anexo I;
IV – quantidade: até
15.000 (quinze mil) financiamentos;
V – divulgação do
resultado do leilão: a relação das instituições financeiras
habilitadas, bem como a quantidade de financiamentos subsidiados por
instituição, será divulgada na página da Secretaria do Tesouro
Nacional na internet, no endereço http://www.stn.fazenda.gov.br,
em até cinco dias úteis, contados a partir da data do acolhimento
das propostas e por meio de Portaria da Secretaria do Tesouro Nacional
do Ministério da Fazenda, que homologará o resultado da oferta no Diário
Oficial;
VI – critério de seleção
das propostas: menor VL – valor do subsídio unitário ofertado no
leilão, que, para cada instituição, corresponde ao valor do subsídio
requerido para concessão de um financiamento para uma família com
renda bruta mensal de R$1.000,00 (um mil reais), pelo prazo de 180
(cento e oitenta) meses.
VII – O VL será
aplicado nas equações constantes do § 2o
do art. 4o desta Portaria para o caso de concessão de
financiamentos por um menor prazo e/ou destinado a famílias com menor
renda bruta mensal.
§ 1o
As propostas das instituições financeiras serão classificadas em
ordem crescente de VL, sendo acolhidas aquelas cujo somatório não
ultrapasse a quantidade máxima de 15.000 (quinze mil) financiamentos.
§ 2o
No caso de haver empate entre as instituições que apresentaram
propostas de maior valor unitário de subsídio aceito e que seu somatório
tenha superado a quantidade de 15.000 (quinze mil) financiamentos, o número
de financiamentos que contará com recursos do PSH será reduzido na
mesma proporção das propostas acolhidas, para as instituições que
empataram, até a quantia acima especificada, desprezando-se a parcela
não inteira desse resultado.
§ 3o
As instituições financeiras terão 90 (noventa) dias, contados a
partir da data de divulgação das habilitações no Diário Oficial
para contratar os financiamentos de que trata esta Portaria.
Art. 2o
Ficam definidos os seguintes critérios de elegibilidade e seleção
das instituições financeiras e dos beneficiários do Programa:
I - é elegível para
operar no PSH qualquer instituição financeira que apresente declaração
do Banco Central do Brasil de que está autorizada a operar
especificamente no referido Programa;
II - a instituição
financeira habilitada selecionará o beneficiário do Programa, a
partir da análise de risco e condições de pagamento do beneficiário;
III - é elegível como
beneficiário do PSH a pessoa física que:
a) não seja proprietária
ou promitente compradora de imóvel residencial em qualquer localidade
do País;
b) não possua qualquer
outro tipo de financiamento imobiliário;
c) não tenha recebido
benefícios da mesma natureza oriundos de recursos orçamentários da
União; e
d) apresente renda
familiar bruta mensal de até R$ 1.000,00 (um mil reais).
§ 1o
Para efeito desta Portaria, entende-se como renda familiar bruta a
renda total de todos os componentes de uma entidade familiar, assim
considerada a união estável entre o homem e a mulher, bem como a
comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes, que
habitem a mesma residência, desde que tais descendentes não
componham uma outra entidade familiar.
§ 2o
A critério do beneficiário, poderá ser excluída da formação de
sua renda familiar bruta a renda de seus descendentes.
§ 3o
Na hipótese de o beneficiário ser solteiro, considera-se renda
familiar bruta a sua renda total, podendo o beneficiário, a seu critério,
incluir a renda de seus pais, caso habitem a mesma residência.
§ 4o
Além dos requisitos constantes do inciso III deste artigo, o beneficiário
deve apresentar as declarações de todas as pessoas que tenham
contribuído para a formação de sua renda familiar bruta (Anexo IV),
de que trata o § 1o
deste artigo.
Art. 3o
As instituições financeiras habilitadas somente poderão requerer os
recursos de que trata esta Portaria para utilizá-los em operações:
I - destinadas à aquisição
e produção de imóveis e à aquisição de material de construção,
objetivando a edificação completa de unidade habitacional que atenda
a padrões mínimos de salubridade, segurança e habitabilidade
definidos pelas posturas municipais;
II - cuja composição do
valor de investimento, destinado à produção de imóveis,
corresponda à soma dos custos diretos (terreno, projeto, construção
e infra-estrutura básica) e indiretos (juros na carência e despesas
de legalização e acompanhamento de obra).
Art. 4o
Os recursos oferecidos com o objetivo de assegurar o equilíbrio econômico-financeiro
das operações realizadas pelas instituições financeiras, de que
trata o art. 1o,
inciso II, do Decreto no
4.156, de 2002, deverão ser destinados às operações de
financiamento habitacional de interesse social, que atendam às
seguintes condições para o cálculo da capacidade máxima teórica
de financiamento:
I - prazos de
financiamentos definidos de acordo com os critérios de análise de
risco e condições de pagamento do beneficiário, limitado, no máximo,
a 72 (setenta e dois) meses, para famílias com renda familiar bruta
mensal de até R$580,00 (quinhentos e oitenta reais), e a 180 (cento e
oitenta) meses, para famílias com renda familiar bruta mensal acima
de R$580,00 (quinhentos e oitenta reais) e até R$1.000,00 (um mil
reais);
II - sistema de amortização
pela Tabela Price;
III - encargo mensal mínimo
para o beneficiário correspondente a vinte por cento da renda
familiar bruta mensal na data da contratação;
IV - o beneficiário
deverá pagar exclusivamente a parcela de amortização e juros obtida
em função do custo da fonte de recurso onerosa utilizada na concessão
do financiamento, limitada à taxa de juros nominal máxima de seis
por cento ao ano acrescida da Taxa Referencial – TR ou índice que
vier a substituí-la;
V - o valor do subsídio,
de que trata o caput deste artigo, não poderá ser superior a setenta
por cento do valor do financiamento, apurado, individualmente, em cada
financiamento com beneficiário final.
§ 1o
As instituições financeiras poderão optar por utilizar o Sistema de
Amortização Constante – SAC, sendo que neste caso, a taxa de juros
máxima, prevista no item IV deste artigo, será limitada à taxa de
juros nominal de cinco vírgula oito por cento ao ano acrescida da
Taxa Referencial – TR ou índice que vier a substituí-la.
§
2o O valor a ser
liberado efetivamente às instituições financeiras, a título de
subsídio das operações de financiamento, variará em função do
prazo de financiamento e da renda familiar bruta do beneficiário, que
forem efetivamente contratados, nos seguintes limites e formas:
I
- para beneficiário com renda familiar bruta mensal de até R$580,00
(quinhentos e oitenta reais) o valor financeiro de cada subsídio
individual será ajustado em função das seguintes situações:
a)
o valor do subsídio ajustado pelo prazo se dará com a aplicação da
seguinte fórmula:
VSAP = - ((72 - PE) ^
1,615813) + ((72 - PE) x -17,583004) + (VL x 0,3598)
Sendo:
VSAP: Valor do Subsídio
Ajustado pelo Prazo (truncado na segunda casa decimal);
PE: Prazo Efetivo em que
o financiamento foi contratado, em meses;
VL: o valor do subsídio
unitário habilitado no leilão, para cada instituição;
Valor calculado com
arredondamento na sexta casa decimal.
b)
o valor total ajustado do subsídio se dará com a aplicação da
seguinte fórmula:
VTAS = (1318, 340858 x
VSAP) / (1898,340858- VE)
Sendo:
VTAS: Valor Total
Ajustado do Subsídio (truncado na segunda casa decimal).
VE: Valor Efetivo da
renda familiar bruta mensal do proponente que contratou o
financiamento.
Valor calculado com
arredondamento na sexta casa decimal.
II
- para beneficiários com renda familiar bruta mensal acima de
R$580,00 (quinhentos e oitenta reais) e até R$ 1.000,00 (um mil
reais) o valor financeiro de cada subsídio individual será ajustado
em função das seguintes situações:
a)
o valor do subsídio ajustado pelo prazo se dará com a aplicação da
seguinte fórmula:
VSAP
= - ((180-PE) ^ 1,517468) + ((180 - PE) x -20,339278) + VL
Sendo:
VSAP: Valor do Subsídio
Ajustado pelo Prazo (truncado na segunda casa decimal);
PE: Prazo Efetivo em que
o financiamento foi contratado, em meses;
Valor calculado com
arredondamento na sexta casa decimal.
VL: o valor do subsídio
unitário habilitado no leilão, para cada instituição;
b)
o valor do subsídio total ajustado se dará com a aplicação da
seguinte fórmula:
VTAS
= 1.213,305185 x VSAP / (2.213,305185 - VE)
Sendo:
VTAS: Valor Total
Ajustado do Subsídio (truncado na segunda casa decimal);
VE: Valor Efetivo da
renda familiar bruta mensal do proponente que contratou o
financiamento;
Valor calculado com
arredondamento na sexta casa decimal.
Art. 5o
Os recursos oferecidos com o objetivo de complementar a capacidade
financeira do beneficiário para pagamento do preço do imóvel
residencial, de que trata o art. 1o
, inciso I, do Decreto no
4.156, de 2002, limitados R$67.500.000,00 (sessenta e sete milhões e
quinhentos milhões de reais), serão disponibilizados pela Secretaria
Especial de Desenvolvimento Urbano da Presidência da República,
desde que observado o seguinte:
I - a operação de
financiamento tenha sido contemplada com o subsídio de que trata o
art. 1o desta
Portaria;
II - o subsídio máximo
relativo à complementação da capacidade financeira do beneficiário
com renda familiar bruta mensal de até R$580,00 (quinhentos e oitenta
reais) estará limitado à diferença entre o valor do investimento
total deduzido da contrapartida do setor público ou R$7.000,00 (sete
mil reais), o que for menor, calculado na forma abaixo:
SCR
= (VFT – VFM)
Sendo:
SCR: valor referencial do
subsídio máximo para complementação da capacidade financeira do
beneficiário, que somente assumirá valores iguais ou menores que
R$4.500,00.
VFT: valor de
financiamento teórico, equivalente ao valor do investimento total
deduzido da contrapartida do setor público
VFM: valor máximo de
financiamento calculado nas condições estabelecidas no art. 4º
desta Portaria
III - o subsídio máximo
relativo à complementação da capacidade financeira do beneficiário
será ajustado de acordo com a seguinte fórmula:
SCA
= (PE – 72) x 75 + SCR
Sendo:
SCA: subsídio máximo
ajustado, destinado à complementação da capacidade financeira do
proponente (valores negativos considerados como zero);
PE: prazo efetivo do
financiamento (em meses).
SCR: valor referencial do
subsídio máximo para complementação da capacidade financeira do
beneficiário.
IV - o valor de avaliação
do imóvel a ser adquirido pelo beneficiário do subsídio, destinado
à complementação da capacidade financeira do proponente, não deverá
exceder a R$10.000,00 (dez mil reais), conforme determina o §2o
do art. 1o do
Decreto no 4.156,
de 2002;
V - somente poderão
receber os recursos de que trata este artigo, beneficiários com renda
familiar bruta mensal de até R$580,00 (quinhentos e oitenta reais)
cujas operações:
a) estejam estruturadas
na forma de conjunto de habitações ou de unidades isoladas, desde
que inseridas em empreendimentos que contemplem diversas unidades
habitacionais; e
b) contem com a
contrapartida do setor público sob a forma de recursos financeiros,
bens ou serviços economicamente mensuráveis aportados no processo de
produção de unidades habitacionais.
Art. 6o
Fica definido o Anexo II-A como modelo de relatório a ser enviado
pelas instituições financeiras, em papel, e o Anexo II-B em planilha
eletrônica, em disquete, CD-ROM
ou pelo endereço eletrônico sedu.psh@planalto.gov.br
(neste caso, a confirmação de recebimento deverá acompanhar o Anexo
II-A), à Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano da Presidência
da República, por via postal, para o endereço: Esplanada dos Ministérios,
Bloco "A", Sala 203 - Brasília-DF - CEP 70054-900, contendo
as informações relativas às contratações efetivadas.
§ 1o
No caso de alterações contratuais que modifiquem as informações
prestadas no anexo de que trata o caput, deverá ser encaminhado pela
instituição financeira, à Secretaria Especial de Desenvolvimento
Urbano da Presidência da República, novo relatório (Anexo VI)
contendo todas as informações do mutuário e as informações que
sofreram alteração.
§ 2o
As instituições financeiras terão quinze dias, contados a partir da
data da assinatura dos respectivos contratos de financiamento e
aditivos, para enviar os relatórios, de que tratam o caput e o § 1o
deste artigo, sempre no primeiro dia útil de cada semana.
§ 3o
A Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano da Presidência da República
terá o prazo de três dias úteis, contados a partir da data de
recebimento dos relatórios referidos neste artigo, para encaminhá-los
à Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 7o
A instituição financeira habilitada receberá em até dez dias úteis,
contados da data de recebimento, pela Secretaria Especial de
Desenvolvimento Urbano da Presidência da República, do relatório
que informa as contratações de financiamento em conformidade com o
que determina esta Portaria, para receber o montante de subsídios a
que tem direito.
Art. 8o
Nas modalidades de financiamentos destinados à produção,
caracterizados pela liberação de parcelas de acordo com o cronograma
físico-financeiro das obras, as instituições financeiras deverão
remunerar os recursos ainda não desembolsados aos beneficiários, de
forma idêntica àquela utilizada nas cadernetas de poupança, devendo
o resultado desta remuneração ser revertido para a redução do
saldo devedor do financiamento.
Art. 9o
No caso de o contrato de financiamento não entrar em eficácia, o
recurso deverá ser revertido ao Tesouro Nacional, sem ônus, no prazo
máximo de cinco dias úteis.
Parágrafo único. Após
o prazo referido no caput, os recursos a serem revertidos ao Tesouro
Nacional serão corrigidos diariamente por taxa de frustração de
dois por cento ao mês, desde a data de ocorrência do fato gerador
que tenha provocado a ineficácia do contrato.
Art. 10. No caso de
liquidação antecipada do contrato, amortização extraordinária ou
sinistro de morte ou invalidez permanente (MIP) do beneficiário a
instituição financeira que tiver recebido recursos do PSH será
obrigada a devolver ao Tesouro Nacional, no prazo máximo de quinze
dias, devidamente atualizados pela TR ou índice que vier a substituí-la,
o montante correspondente à eventual diferença positiva entre o
Valor Total Ajustado do Subsídio (VTAS), calculado conforme o art. 4o,
§2o, desta
Portaria, de acordo com o prazo previsto contratualmente e o valor
ajustado pelo prazo real de financiamento, conforme a seguinte fórmula:
VD = VTAS x (1 - (PR /
PE))
VD: Valor Devido ao
Tesouro Nacional (truncado na segunda casa decimal).
VTAS: Valor Total
Ajustado do Subsídio.
PR: Prazo, em meses,
decorrido entre a data de assinatura do contrato e a data do evento,
nos casos de liquidação da dívida ou, o novo prazo de retorno
apurado em função de amortização extraordinária.
PE: Prazo Efetivo, em
meses, em que o financiamento foi contratado.
Art. 11. A instituição
financeira que conceder financiamento vinculado à utilização de
recursos do PSH está obrigada a apresentar, sempre que solicitada
pelas entidades signatárias desta Portaria ou por sua indicação, as
declarações constantes dos Anexos III a V desta Portaria e documento
que comprove:
I - a inclusão, no ato
da assinatura do contrato, no Cadastro Nacional de Mutuários - CADMUT,
administrado pela Caixa Econômica Federal, dos dados relativos ao
financiamento;
II - a inexistência de
duplicidade de financiamentos no CADMUT em nome do beneficiário ou de
qualquer familiar que tenha contribuído para a formação da renda
familiar bruta, definida no § 1o
do art. 2o desta Portaria;
III - a contratação, no
ato da assinatura do contrato de financiamento, de Seguro de Morte ou
Invalidez Permanente - MIP, de Danos Físicos ao Imóvel - DFI, que não
seja contratado com o Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da
Habitação, e Seguro destinado ao término de obra para os casos de
produção de conjunto de habitações;
IV - a devolução ao
Tesouro Nacional do valor referido no art. 10 desta Portaria.
Parágrafo único. A
declaração de informações falsas no Anexo III acarretará a perda
do subsídio, que deverá ser devolvido ao Tesouro Nacional,
atualizado pela taxa média ajustada dos financiamentos diários
apurados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC,
sob pena de inscrição em dívida ativa da União.
Art. 12. O descumprimento
de qualquer norma relativa ao PSH por parte da instituição
financeira acarretará a perda do subsídio de que trata o art. 4º,
que deverá ser devolvido ao Tesouro Nacional, atualizado pela taxa
SELIC mais dois por cento ao mês, sob pena de inscrição em dívida
ativa da União.
Art. 13. As devoluções
dos recursos do PSH ao Tesouro Nacional, previstas nos artigos 9o,
10, 11, parágrafo único, e 12, dar-se-ão por meio do Sistema
Brasileiro de Pagamento, da seguinte forma:
I - mensagem: STN0001 -
Requisição de Transferência de Reservas para Conta Única;
II - código
identificador: 17039100001001;
III - valor: montante dos
recursos disponibilizados atualizados de acordo com o disposto nos
arts. 9o, 10, 11,
parágrafo único, e 12, conforme se enquadrar o caso.
Art. 14. A Secretaria do
Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda encaminhará ao Banco
Central do Brasil relatório de liberação dos recursos referidos nos
artigos 1o e 5o
para os fins estabelecidos no art. 4o
do Decreto no
4.156, de 2002.
Art. 15. A Secretaria
Especial de Desenvolvimento Urbano da Presidência da República
acompanhará e avaliará a execução e os resultados do PSH,
diretamente ou mediante a contratação de entidade habilitada para
tal finalidade, nos termos da legislação em vigor.
Art. 16. Esta Portaria
entra em vigor na data de sua publicação.
PEDRO
SAMPAIO MALAN
Ministro
de Estado da Fazenda
OVÍDIO
DE ANGELIS
Secretário
Especial de Desenvolvimento Urbano
da
Presidência da República
Anexos
I, II, II-B, III, IV, V e VI
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