|
Portarias Interministeriais
Portaria Conjunta nº
09, de 30 de abril de 2002
O MINISTRO DE
ESTADO DA FAZENDA e o SECRETÁRIO ESPECIAL DE DESENVOLVIMENTO
URBANO DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo
único, inciso II, da Constituição, tendo em vista a Medida
Provisória no 2.212, de 30 de agosto de 2001 e
o art. 2o do Decreto no 4.156,
de 11 de março de 2002, resolvem:
Art. 1o Os recursos do Programa de Subsídio à
Habitação de Interesse Social – PSH, limitados ao valor de
R$108.053.300,00 (cento e oito milhões, cinqüenta e três mil e
trezentos reais), necessário para a concessão de até 10.000
(dez mil) financiamentos, serão destinados à complementação
prevista no art. 1o, incisos I e II, do Decreto
no 4.156, de 11 de março de 2002, e alocados
pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e
pela Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano da Presidência
da República por meio de oferta pública.
§ 1o
As propostas das instituições financeiras que desejarem
participar da oferta pública, de que trata o caput,
deverão ser protocoladas até o primeiro dia útil após trinta
dias da data de publicação desta Portaria, no seguinte
endereço: Coordenação-Geral de Assunção e Reestruturação de
Passivos, Gerência de Operações Fiscais Estruturadas da
Secretaria do Tesouro Nacional, edifício Anexo B do Ministério
da Fazenda – Ala B, CEP 70.048-900, Brasília-DF, conforme Anexo
I.
§ 2o No caso do somatório das propostas
apresentadas pelas instituições financeiras superar 10.000 (dez
mil) financiamentos, a quantidade de financiamentos será reduzida
na mesma proporção para todas as instituições financeiras e a
parcela não inteira deste resultado será desprezada.
§ 3o
A relação das instituições financeiras habilitadas para o
recebimento dos recursos será divulgada na página da Secretaria
do Tesouro Nacional na internet, no endereço http://www.stn.fazenda.gov.br,
até cinco dias úteis, contados a partir da data de protocolo das
propostas de que trata o § 1o, e por meio de
Portaria da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da
Fazenda, que homologará o resultado da oferta no Diário Oficial.
§ 4o
As instituições financeiras terão 135 (cento e trinta e cinco)
dias, contados a partir da data de divulgação das habilitações
no Diário Oficial para contratar os financiamentos de que trata
esta Portaria.
Art. 2o
Ficam definidos os seguintes critérios de elegibilidade e
seleção das instituições financeiras e dos beneficiários do
Programa:
I – é elegível
para operar no PSH qualquer instituição financeira autorizada a
funcionar pelo Banco Central do Brasil;
II – a
instituição financeira habilitada selecionará o beneficiário
do Programa, a partir da análise de risco e condições de
pagamento do beneficiário;
III – é
elegível como beneficiário do PSH a pessoa física que:
a) não seja
proprietária ou promitente comprador de imóvel residencial em
qualquer localidade do País;
b) não possua
qualquer outro tipo de financiamento imobiliário;
c) não tenha
recebido benefícios da mesma natureza oriundos de recursos
orçamentários da União; e
d) apresente renda
familiar bruta mensal de até R$ 1.000,00 (um mil reais).
§ 1o
Para efeito desta Portaria, entende-se como renda familiar bruta a
renda total de todos os componentes de uma entidade familiar,
assim considerada a união estável entre o homem e a mulher, bem
como a comunidade formada por qualquer dos pais e seus
descendentes, que coabitem a mesma residência, desde que tais
descendentes não componham uma outra entidade familiar.
§ 2o
A critério do beneficiário, poderá ser excluída da formação
de sua renda familiar bruta a renda de seus descendentes.
§ 3o
Na hipótese de o beneficiário ser solteiro, considera-se renda
familiar bruta a sua renda total, podendo o beneficiário, a seu
critério, incluir a renda de seus pais, caso coabitem a mesma
residência.
§ 4o
Além dos requisitos constantes do inciso III deste artigo, o
beneficiário deve apresentar as declarações de todas as pessoas
que tenham contribuído para a formação de sua renda familiar
bruta (Anexo IV), de que trata o § 1o deste
artigo.
Art. 3o
As instituições financeiras habilitadas somente poderão
requerer os recursos de que trata o art. 1o para
utilizá-los em operações:
I – destinadas à
aquisição e produção de imóveis e à aquisição de material
de construção, objetivando a edificação completa de unidade
habitacional que atenda a padrões mínimos de salubridade,
segurança e habitabilidade definidos pelas posturas municipais;
II – cuja
composição do valor de investimento, destinado à produção de
imóveis, corresponda à soma dos custos diretos (terreno,
projeto, construção e infra-estrutura básica) e indiretos
(juros na carência e despesas de legalização e acompanhamento
de obra).
Art. 4o
Os recursos oferecidos com o objetivo de assegurar o equilíbrio
econômico-financeiro das operações realizadas pelas
instituições financeiras, de que trata o art. 1o,
inciso II, do Decreto no 4.156, de 2002,
limitados a R$63.053.300,00 (sessenta e três milhões, cinqüenta
e três mil e trezentos reais), conforme Nota de Pré Empenho no
2002PE000001, deverão ser destinados às operações de
financiamento habitacional de interesse social, que atendam às
seguintes condições para o cálculo da capacidade máxima
teórica de financiamento:
I – prazos de
financiamentos definidos de acordo com os critérios de análise
de risco e condições de pagamento do beneficiário, limitado, no
máximo, a 72 (setenta e dois) meses, para famílias com renda
familiar bruta mensal de até R$580,00 (quinhentos e oitenta
reais), e a 180 (cento e oitenta) meses, para famílias com renda
familiar bruta mensal acima de R$580,00 (quinhentos e oitenta
reais) e até R$1.000,00 (um mil reais);
II – encargo
mensal mínimo para o beneficiário correspondente a vinte por
cento da renda familiar bruta mensal na data da contratação;
III – sistema de
amortização pela tabela price;
IV – o
beneficiário deverá pagar exclusivamente a parcela de
amortização e juros obtida em função do custo da fonte de
recurso onerosa utilizada na concessão do financiamento, limitada
a taxa de juros nominal máxima de seis por cento ao ano acrescida
da Taxa Referencial – TR ou índice que vier a substituí-la;
V – o valor do
subsídio, de que trata o caput deste artigo, não poderá
ser superior a setenta e cinco por cento do valor do
financiamento, apurado, individualmente, em cada financiamento com
beneficiário final.
Parágrafo único.
O valor a ser liberado efetivamente às instituições
financeiras, a título de subsídio das operações de
financiamento, variará em função do prazo de financiamento e da
renda familiar bruta do beneficiário, que forem efetivamente
contratados, nos seguintes limites e formas:
I – para
beneficiário com renda familiar bruta mensal de até R$580,00
(quinhentos e oitenta reais) o valor financeiro de cada subsídio
individual será ajustado em função das seguintes situações:
a) o valor do
subsídio ajustado pelo prazo se dará com a aplicação da
seguinte fórmula:
VSAP = - ((72 - PE)
^ 1,615813) + ((72 - PE) x -17,583004) + 2.268,52
Sendo:
VSAP: Valor do
Subsídio Ajustado pelo Prazo (truncado na segunda casa decimal);
PE: Prazo Efetivo
em que o financiamento foi contratado, em meses;
Valor calculado com
arredondamento na sexta casa decimal.
b) o valor total
ajustado do subsídio se dará com a aplicação da seguinte
fórmula:
VTAS = (1318, 340858
x VSAP) / (1898,3408- VE)
Sendo:
VTAS: Valor Total
Ajustado do Subsídio (truncado na segunda casa decimal).
VE: Valor Efetivo
da renda familiar bruta mensal do proponente que contratou o
financiamento.
Valor calculado com
arredondamento na sexta casa decimal.
II – para
beneficiários com renda familiar bruta mensal acima de R$580,00
(quinhentos e oitenta reais) até R$ 1.000,00 (um mil reais) o
valor financeiro de cada subsídio individual será ajustado em
função das seguintes situações:
a) o valor do
subsídio ajustado pelo prazo se dará com a aplicação da
seguinte fórmula:
VSAP= - ((180-PE) ^
1,517468) + ((180 - PE) x -20,339278) + 6.305,33
Sendo:
VSAP: Valor do
Subsídio Ajustado pelo Prazo (truncado na segunda casa decimal);
PE: Prazo Efetivo
em que o financiamento foi contratado, em meses;
Valor calculado com
arredondamento na sexta casa decimal.
b) o valor do
subsídio total ajustado se dará com a aplicação da seguinte
fórmula:
VTAS = 1.213,305185
x VSAP / (2.213,305185 - VE)
Sendo:
VTAS: Valor Total
Ajustado do Subsídio (truncado na segunda casa decimal);
VE: Valor Efetivo
da renda familiar bruta mensal do proponente que contratou o
financiamento;
Valor calculado com
arredondamento na sexta casa decimal.
Art. 5o
Os recursos oferecidos com o objetivo de complementar a capacidade
financeira do beneficiário para pagamento do preço do imóvel
residencial, de que trata o art. 1o, inciso I,
do Decreto no 4.156, de 2002, limitados a
R$45.000.000,00 (quarenta e cinco milhões de reais), conforme
Nota de Pré Empenho no 2002PE00308, serão
disponibilizados pela Secretaria Especial de Desenvolvimento
Urbano da Presidência da República, desde que observado o
seguinte:
I – realização
de operação de financiamento na forma estabelecida no art. 4o,
parágrafo único, inciso I, desta Portaria;
II – o subsídio
máximo relativo à complementação da capacidade financeira do
beneficiário será ajustados de acordo com a seguinte fórmula:
SCA = (PE - 72) x 75
+ 4.500
Sendo:
SCA: subsídio
máximo ajustado, destinado à complementação da capacidade
financeira do proponente (valores negativos considerados como
zero);
PE: prazo efetivo
do financiamento (em meses).
III – o subsídio
máximo ajustado, de que trata o inciso II, está limitado à
diferença entre o valor de R$7.000,00 (sete mil reais) e o valor
do financiamento apurado nos termos do art. 4o
desta Portaria, para beneficiários com renda familiar bruta
mensal de até R$580,00 (quinhentos e oitenta reais);
IV – o valor de
avaliação do imóvel a ser adquirido pelo beneficiário do
subsídio, destinado à complementação da capacidade financeira
do proponente, não deverá exceder a R$10.000,00 (dez mil reais),
conforme determina o §2º do art. 1º do Decreto nº 4.156, de
2002;
V – somente
poderão receber os recursos de que trata este artigo
beneficiários com renda familiar bruta mensal de até R$580,00
(quinhentos e oitenta reais) cujas operações:
a) estejam
estruturadas na forma de conjunto de habitações ou de unidades
isoladas, desde que inseridas em empreendimentos que contemplem
diversas unidades habitacionais; e
b) contem com a
contrapartida do setor público sob a forma de recursos
financeiros, bens ou serviços economicamente mensuráveis
aportados no processo de produção de unidades habitacionais.
Art. 6o
Fica definido o Anexo II
como modelo de relatório a ser enviado,
em papel e em planilha eletrônica, pelas instituições
financeiras à Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano da
Presidência da República, por via postal, para o endereço:
Esplanada dos Ministérios, Bloco "A", Sala 203 -
Brasília-DF - CEP 70054-900, contendo as informações relativas
às contratações efetivadas.
§ 1o
No caso de alterações contratuais que modifiquem as
informações prestadas no anexo de que trata o caput,
deverá ser encaminhado pela instituição financeira, à
Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano da Presidência da
República, novo relatório (Anexo
V) contendo todas as
informações do mutuário e as informações que sofreram
alteração.
§ 2o
As instituições financeiras terão quinze dias, contados a
partir da data da assinatura dos respectivos contratos de
financiamento e aditivos, para enviar os relatórios, de que
tratam o caput e o § 1o deste artigo,
sempre no primeiro dia útil de cada semana.
§ 3o
A Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano da Presidência da
República terá o prazo de três dias úteis, contados a partir
da data de recebimento dos relatórios referidos neste artigo,
para encaminhá-los à Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 7o
A instituição financeira habilitada receberá em até dez dias
úteis, contados da data de recebimento, pela Secretaria Especial
de Desenvolvimento Urbano da Presidência da República, do
relatório que informa as contratações de financiamento em
conformidade com o que determina esta Portaria, para receber o
montante de subsídios a que tem direito.
Art. 8o
Nas modalidades de financiamentos destinados à produção,
caracterizados pela liberação de parcelas de acordo com o
cronograma físico-financeiro das obras, as instituições
financeiras deverão remunerar os recursos ainda não
desembolsados aos beneficiários, de forma idêntica àquela
utilizada nas cadernetas de poupança, devendo o resultado desta
remuneração ser revertido para a redução do saldo devedor do
financiamento.
Art. 9o
No caso de o contrato de financiamento não entrar em eficácia, o
recurso deverá ser revertido ao Tesouro Nacional, sem ônus, no
prazo máximo de cinco dias úteis.
Parágrafo único.
Após o prazo referido no caput, os recursos a serem
revertidos ao Tesouro Nacional serão corrigidos diariamente por
taxa de frustração de dois por cento ao mês, desde a data de
ocorrência do fato gerador que tenha provocado a ineficácia do
contrato.
Art. 10. No caso de
liquidação antecipada do contrato, amortização extraordinária
ou sinistro de morte ou invalidez permanente (MIP) do
beneficiário a instituição financeira que tiver recebido
recursos do PSH será obrigada a devolver ao Tesouro Nacional, no
prazo máximo de quinze dias, devidamente atualizados pela TR ou
índice que vier a substituí-la, o montante correspondente à
eventual diferença positiva entre o valor do Subsídio Total
Ajustado do Subsídio, calculado no art. 4o,
parágrafo único, desta Portaria, de acordo com o prazo previsto
contratualmente e o valor ajustado pelo prazo real de
financiamento, conforme a seguinte fórmula:
VD = VTAS x (1 - (PR
/ PE))
VD: Valor Devido ao
Tesouro Nacional (truncado na segunda casa decimal).
VTAS: Valor Total
Ajustado do Subsídio.
PR: Prazo decorrido
entre a data de assinatura do contrato e a data do evento, nos
casos de liquidação da dívida ou, o novo prazo de retorno
apurado em função de amortização extraordinária. (em meses)
PE: Prazo Efetivo,
em meses, em que o financiamento foi contratado (em meses).
Art. 11. A
instituição financeira que conceder financiamento vinculado à
utilização de recursos do PSH está obrigada a apresentar,
sempre que solicitada, as declarações constantes dos Anexos III
a V desta Portaria e documento que comprove:
I – a inclusão,
no ato da assinatura do contrato, no Cadastro Nacional de
Mutuários – CADMUT, administrado pela Caixa Econômica Federal,
dos dados relativos ao financiamento;
II – a
inexistência de duplicidade de financiamentos no CADMUT em nome
do beneficiário ou de qualquer familiar que tenha contribuído
para a formação da renda familiar bruta, definida no § 1o
do art. 4o desta Portaria;
III – a
contratação, no ato da assinatura do contrato de financiamento,
de Seguro de Morte ou Invalidez Permanente – MIP, de Danos
Físicos ao Imóvel – DFI, que não seja contratado com o Seguro
Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação, e Seguro
destinado ao término de obra para os casos de produção de
conjunto de habitações;
IV – a
devolução ao Tesouro Nacional do valor referido no art. 10 desta
Portaria.
Parágrafo único.
A declaração de informações falsas no Anexo III
acarretará a
perda do subsídio, que deverá ser devolvido ao Tesouro Nacional,
atualizado pela taxa média ajustada dos financiamentos diários
apurados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia –
SELIC, sob pena de inscrição em dívida ativa da União.
Art. 12. O
descumprimento de qualquer norma relativa ao PSH por parte da
instituição financeira acarretará a perda do subsídio, que
deverá ser devolvido ao Tesouro Nacional, atualizado pela taxa
SELIC mais dois por cento ao mês, sob pena de inscrição em
dívida ativa da União.
Art. 13. As
devoluções dos recursos do PSH ao Tesouro Nacional, previstas
nos artigos 9o, 10, 11, parágrafo único, e 12,
dar-se-ão por meio do Sistema Brasileiro de Pagamento, da
seguinte forma:
I – mensagem:
STN0001 – Requisição de Transferência de Reservas para Conta
Única;
II – código
identificador: 17039100001001;
III – valor:
montante dos recursos disponibilizados atualizados de acordo com o
disposto nos arts. 9o, 10, 11, parágrafo
único, e 12, conforme se enquadrar o caso.
Art. 14. A
Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda
encaminhará ao Banco Central do Brasil relatório de liberação
dos recursos referidos no art.1o, para os fins
estabelecidos no art. 4o do Decreto no
4.156, de 2002.
Art. 15. A
Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano da Presidência da
República acompanhará e avaliará a execução e os resultados
do PSH, diretamente ou mediante a contratação de entidade
habilitada para tal finalidade, nos termos da legislação em
vigor.
Art. 16. Esta Portaria entra em
vigor na data de sua publicação.
PEDRO SAMPAIO MALAN
Ministro de Estado da Fazenda
OVÍDIO DE ANGELIS
Secretário Especial de Desenvolvimento Urbano da Presidência da
República – SEDU/PR
|