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Publicada no DOU de 14.10.02
Art. 1º Fica a Caixa Econômica Federal – CAIXA, instituída como agente operador do Seguro-Desemprego, nos limites do inciso I do art. 2º da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990. Parágrafo único. A remuneração e as condições operacionais necessárias à operacionalização do disposto no caput serão pactuados entre a CAIXA e o Ministério do Trabalho e Emprego – tem observadas as formalidades legais. Art. 2º Caberá a CAIXA, na qualidade de agente operador, as seguintes atribuições: I - efetuar, de forma complementar às Delegacias Regionais do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego, no Sistema nacional de Emprego (SINE) nos estados e às demais entidades conveniadas com o TEM, a habilitação de beneficiários ao seguro-desemprego; II - efetuar o pagamento da assistência financeira temporária aos beneficiários do seguro-desemprego; III – fornecer a infra-estrutura necessária à operação descentralizada do Programa do Seguro-Desemprego, com vistas à melhoria do atendimento ao trabalhador; nos termos a serem pactuados com o MTE; IV - promover o desenvolvimento e a manutenção de sistemas de informações de suporte ao pagamento do benefício do seguro-desemprego; V - implementar ações relacionadas a confrontação de informações e desenvolvimento de rotinas que visem aperfeiçoar os mecanismos de segurança com vistas à operacionalização do disposto no caput do art. 1º, e VI - fornecer ao TEM, ao conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (CODEFAT), aos órgãos de controle interno e externo do Governo Federal e demais órgãos públicos competentes, bem como disponibilizar à sociedade as informações necessárias ao acompanhamento, à avaliação e ao controle das concessões do benefício do seguro-desemprego. Art. 3º Objetivando propiciar o cumprimento do disposto nesta Portaria, caberá ao MTE: I - prestar ao agente operador o apoio técnico e logístico necessário; e II – transferir ao agente operador, tempestivamente os recursos necessários para o pagamento dó seguro desemprego. Art. 4º Sem prejuízo das atribuições elencadas no art. 2º desta Portaria, a CAIXA, a critério e por solicitação do MTE, em condições a serem pactuadas entre as partes, promoverá o desenvolvimento de projetos, sistemas e mecanismos necessários ao aprimoramento do Programa do Seguro-Desemprego, permitindo ampliar o nível de articulação e integração das políticas públicas de emprego relacionadas ao pagamento do benefício do seguro-desemprego e às ações de intermediação de mão-de-obra e de qualificação profissional. Art. 5º Fica estabelecido o prazo de 31 de dezembro de 2002 para que os novos sistemas de suporte à operacionalização do disposto no caput do art. 1º e às rotinas correlatas ao aumento da segurança do sistema estejam integralmente operantes, a cargo exclusivo da CAIXA, na qualidade de agente operador, após devidamente especificados e homologados pelo MTE. Art. 6º Esta Portaria Interministerial entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO JOBIM FILHO
PEDRO
SAMPAIO MALAN Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.
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