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Art. 1º As práticas de atos relacionados ao Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), por residente ou domiciliado no exterior, observarão as normas estabelecidas em ato da Secretaria da Receita Federal (SRF). Art. 2º As missões diplomáticas e repartições consulares do Brasil deverão recepcionar os documentos originais e respectivas fotocópias apresentadas pela pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior, e providenciar: I – a autenticação das fotocópias apresentadas, após conferência com os correspondentes documentos originais a serem devolvidos ao interessado; II – o encaminhamento, por mala diplomática, ao Serviço de Declarantes Domiciliados no Exterior (Secex) da Superintendência Regional da Receita Federal na 1ª Região Fiscal, em Brasília (DF), das respectivas fotocópias dos documentos em se tratando de prática de atos perante o CPF; III – a devolução ao interessado das perspectivas fotocópias em se tratando de prática de atos perante o CNPJ, para prosseguimento do pedido. Art. 3º A SRF editará as normas complementares necessárias à aplicação do disposto nesta Portaria. Art. 4º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL CELSO LAFER Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.
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