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Art. 1º Manter as decisões da Subcomissão Setorial instalada no então Ministério da Marinha, que deferiram a anistia, relativas aos processos indicados no Anexo a esta Portaria, tendo em vista que foram proferidas de acordo com os ditames da Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994. Art. 2º Determinar que a Comissão Interministerial encaminhe os processos e cópia desta Portaria ao Comando da Marinha, para que este dê conhecimento aos Interessados. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARTUS TAVARES PEDRO SAMPAIO MALAN GERALDO MAGELA DA CRUZ QUINTÃO ANEXO
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.
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