Portarias Interministeriais


Portaria Interministerial nº 25 de 24 de janeiro de 2002


OS MINISTROS DE ESTADO DA FAZENDA E DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição e tendo em vista o disposto no art 69 da Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997, com a redação dada pela Lei no 9.990, de 21 de julho de 2000, na Lei no 10.192, de 14 de fevereiro de 2001, e nas Medidas Provisórias no 2.227, de 4 de setembro de 2001, e no 14, de 21 de dezembro de 2001,

R E S O L V E M:

Art. 1o Criar, para efeito de cálculo do reajuste da tarifa de fornecimento de energia elétrica, a Conta de Compensação de Variação de Valores de Itens da "Parcela A" – CVA destinada a registrar as variações, ocorridas no período entre reajustes tarifários, dos valores dos seguintes itens de custo da "Parcela A", de que tratam os contratos de concessão de distribuição de energia elétrica:

I – tarifa de repasse de potência proveniente de Itaipu Binacional;

II – tarifa de transporte de energia elétrica proveniente de Itaipu Binacional;

III – quota de recolhimento à Conta de Consumo de Combustíveis – CCC;

IV – tarifa de uso das instalações de transmissão integrantes da rede básica;

V – compensação financeira pela utilização dos recursos hídricos; e

VI – encargos de serviços de sistema – ESS.

Art. 2o O saldo da CVA é definido como o somatório das diferenças, positivas ou negativas, entre o valor do item na data do último reajuste tarifário da concessionária de distribuição de energia elétrica e o valor do referido item na data de pagamento, acrescida da respectiva remuneração financeira.

§ 1o A concessionária de distribuição de energia elétrica deverá contabilizar o saldo relativo a cada item da CVA mencionado no art. 1o em conta específica para efeito de compensação no índice de reajuste tarifário subseqüente.

§ 2o A remuneração financeira de que trata o caput incidirá sobre o saldo da CVA de cada item da "Parcela A" mencionado no art 1o desde a data da ocorrência de diferença no valor do item até a data de reajuste tarifário contratual subseqüente e será calculada com base na taxa de juros SELIC em igual período.

§ 3o Para fim de apuração do saldo da CVA, o valor do item de custo da "Parcela A" na data de pagamento não poderá incluir multa e juros de mora.

Art. 3o O saldo da CVA deverá ser compensado nas tarifas de fornecimento de energia elétrica da concessionária nos 12 (doze) meses subseqüentes à data de reajuste tarifário anual, sendo eventual diferença considerada no cálculo do reajuste tarifário seguinte.

§ 1o Durante o período de que trata o caput, o saldo da CVA não compensado será remunerado com base na taxa de juros SELIC para o período, até a data de sua efetiva compensação.

§ 2o Para efeito de cálculo da tarifa, a remuneração futura dos saldos da CVA será calculada utilizando-se uma taxa de juros para o período de 12 (doze) meses subsequente à data do reajuste tarifário anual.

§ 3o A taxa de juros projetada de que trata o § 1o deste artigo será dada pela menor taxa obtida na comparação entre a taxa média ajustada dos financiamentos diários apurados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC para títulos públicos federais, divulgada pelo Banco Central do Brasil, referente aos trinta dias anteriores à data de reajuste tarifário anual, e a projeção de variação indicada no mercado futuro, trinta dias antes da data de reajuste tarifário anual, da taxa média de depósitos interfinanceiros negociados na Bolsa de Mercadorias e Futuros para prazo de doze meses.

§ 4o No final do período que trata o caput, verificar-se-á se o saldo da CVA foi efetivamente compensado, levando-se em consideração as variações ocorridas entre o mercado de energia elétrica utilizado na definição do reajuste tarifário da concessionária e o mercado verificado nos 12 (doze) meses da compensação, bem como a diferença entre a taxa de juros projetada e a taxa de juros SELIC verificada, sendo eventual diferença na compensação do saldo da CVA considerada no reajuste tarifário anual subseqüente.

Art. 4o Fica a Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL responsável pela fiscalização e aprovação dos valores contabilizados na CVA, devendo ser considerado para efeito de repasse às tarifas de energia elétrica das concessionárias de distribuição o valor do saldo da CVA validado pela fiscalização da ANEEL.

Art. 5o A concessionária deverá enviar à ANEEL a documentação relativa à apuração da CVA juntamente com a sua proposta de reajuste tarifário.

Art. 6o Considerar-se-á como data de ocorrência dos ESS a data de sua efetiva liquidação no Mercado Atacadista de Energia Elétrica – MAE, não podendo incidir nenhuma forma de ajuste ou correção financeira referente ao período anterior a essa data.

Art. 7o Os itens de custo da "Parcela A", relacionados a seguir, previstos nos contratos de concessão de distribuição de energia elétrica, terão a data de alteração de seus valores concatenada com a data de reajuste tarifário anual da concessionária de distribuição de energia elétrica:

I – energia comprada estabelecida nos contratos iniciais;

II – Quota de Reserva Global de Reversão – RGR;

III – Taxa de Fiscalização de Serviço de Energia Elétrica; e

IV – encargos de conexão.

Art. 8o A ANEEL poderá, mediante solicitação aos Ministérios da Fazenda e de Minas e Energia, incluir nas relações de itens mencionadas nos art. 1o e 7o outros itens de custo da "Parcela A" que venham a ser estabelecidos nos contratos de concessão de distribuição de energia elétrica ou em legislação superveniente.

Art. 9o Ficam mantidas as sistemáticas de pagamento da tarifa de repasse de potência proveniente de Itaipu Binacional, da quota da Conta de Consumo de Combustíveis, da tarifa de transporte de energia elétrica proveniente de Itaipu Binacional, da tarifa de uso das instalações de transmissão integrantes da rede básica e da compensação financeira pela utilização dos recursos hídricos

Art. 10. As disposições estabelecidas nesta Portaria aplicam-se também quando da realização de revisão tarifária periódica da concessionária de distribuição de energia elétrica.

Art. 11. A ANEEL estabelecerá as normas complementares ao disposto nesta Portaria.

Art. 12. Fica revogada a Portaria Interministerial MME/MF no 296, de 25 de outubro de 2001.

Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.



 PEDRO SAMPAIO MALAN
Ministro de Estado da Fazenda

JOSÉ JORGE DE VASCONCELOS LIMA
Ministro de Estado de Minas e Energia

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.

 

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