Portarias Interministeriais


Portaria Interministerial nº 12 de 09 de janeiro de 2002


OS MINISTROS DE ESTADO DA FAZENDA E DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 4o da Medida Provisória no 2.209, de 29 de agosto de 2001, e no art. 1o da Medida Provisória no 14, de 21 de dezembro de 2001,

R E S O L V E M:

Art. 1o Os contratos de suprimento de energia elétrica celebrados pela Comercializadora Brasileira de Energia Elétrica – CBEE com Produtor Independente de Energia - PIE poderão contemplar reajuste de preço conforme indicado a seguir:

I - o preço da energia fornecida poderá ser reajustado com periodicidade anual em função da variação do Índice Geral de Preços de Mercado – IGPM, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas;

II - o preço da potência contratada poderá ser reajustado por meio da aplicação de fórmula que leve em consideração coeficientes que expressem a participação dos custos incorridos em moeda nacional (K1) e em dólar norte-americano (K2) em relação aos custos totais de implantação e de operação da usina para geração de energia elétrica do PIE, sendo a parcela do preço associada a K1 reajustável, com periodicidade anual, em função da variação do IGPM e a parcela do preço associada a K2 reajustável, com periodicidade mensal, em função da variação da cotação média de venda do dólar norte-americano.

Art. 2o Os valores dos coeficientes K1 e K2 serão propostos pelo PIE à CBEE com base na proporção dos custos de implantação e operação da usina para geração de energia elétrica do PIE incorridos em moeda nacional e em dólar norte americano, respectivamente.

§ 1o O PIE deverá fundamentar sua proposta de valores dos coeficientes de que trata o caput com a seguinte documentação comprobatória da importação de equipamentos e peças sobressalentes: licença de importação, declaração de importação e registro de operação financeira.

§ 2o A CBEE estabelecerá os valores dos coeficientes K1 e K2, após análise da documentação enviada pelo PIE.

Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 PEDRO SAMPAIO MALAN
Ministro de Estado da Fazenda

JOSÉ JORGE DE VASCONCELOS LIMA
Ministro de Estado de Minas e Energia

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.

 

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