Portaria
Interministerial nº 237, de 25 de julho de 2002
OS MINISTROS DE ESTADO DA FAZENDA E DA INTEGRAÇÃO
NACIONAL, no uso das
atribuições que lhes confere o art. 87, inciso II, da Constituição,
e considerando a necessidade de se estabelecer procedimentos visando à
identificação dos valores das opções de dedução do Imposto de
Renda das Pessoas Jurídicas em favor dos Fundos de Investimentos
Regionais (FINAM, FINOR e FUNRES), resolvem:
Art.1º- Determinar que, a partir do terceiro trimestre de 2002, seja
realizada conciliação periódica das informações relacionadas ao
assunto, na seguinte forma:
I - A Secretaria da Receita Federal-SRF enviará à Secretaria do
Tesouro Nacional - STN e aos Bancos Operadores, em meio magnético, no
último dia útil de cada trimestre:
a) arquivo contendo os valores das opções acatadas, bem como as
inclusões e possíveis exclusões manuais das Ordens de Emissões
Adicionais-OEA; e
b) arquivo contendo a relação detalhada das Ordens de Emissões
Adicionais-OEA incluídas e/ou excluídas no trimestre.
II - A Secretaria do Tesouro Nacional-STN enviará à Secretaria da
Receita Federal - SRF e aos Bancos Operadores, no último dia útil de
cada trimestre, arquivo eletrônico contendo relação detalhada dos
valores repassados aos Fundos de Investimentos Regionais, por
ano-calendário de arrecadação; e
III - Os Bancos Operadores analisarão os dados recebidos, em até
quinze dias, informando à Secretaria da Receita Federal-SRF e à
Secretaria do Tesouro Nacional-STN sobre a existência ou não de
divergências, as quais deverão ser tempestivamente regularizadas.
Art.2º Determinar à Secretaria da Receita Federal - SRF a inclusão,
nos seus normativos internos, para serem observados pelas Delegacias da
Receita Federal - DRF e Delegacias Regionais de Julgamento-DRJ, do prazo
de até doze meses, a contar da data do encerramento do prazo concedido
aos contribuintes para ingresso de Pedidos de Revisão de Ordens de
Emissão de Incentivos Fiscais - PERC, em cada exercício considerado,
para análise e deliberações sobre os PERC relativos ao Exercício
2000 / Ano calendário 1999, e seguintes.
Art. 3º Sem prejuízo do disposto no art. 2º, caberá à SRF adotar
providências no sentido de concluir a análise e julgamento dos Pedidos
de Revisão de Ordens de Emissão de Incentivos Fiscais - PERC,
referentes aos Exercício 1991 / Ano calendário 1990 a Exercício 1999
/ Ano calendário 1998, dentro de trinta e seis meses, a contar da
publicação desta Portaria.
Art. 4º Determinar à SRF a instituição de cronogramas para
processamento as opções de investimentos, observados os prazos
seguintes:
I - opções de investimento do Exercício 2000 / Ano calendário 1999,
a conclusão do seu processamento deverá ocorrer até 30 de agosto de
2002;
II - opções de investimento do Exercício 2001 / Ano calendário 2000,
a conclusão do seu processamento deverá ocorrer até 30 de junho de
2003;
III - opções de investimento do Exercício 2002 / Ano calendário
2001, a conclusão do seu processamento deverá ocorrer até 31 de
dezembro de 2003; e
IV - para as opções de investimento, relativas ao Exercício 2003 /
Ano calendário 2002, e seguintes, a conclusão do seu processamento
deverá ocorrer até o dia 30 de junho do ano imediatamente seguinte ao
do exercício considerado.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.