Portarias Interministeriais


Portaria Interministerial nº 237, de 25 de julho de 2002


OS MINISTROS DE ESTADO DA FAZENDA E DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, inciso II, da Constituição, e considerando a necessidade de se estabelecer procedimentos visando à identificação dos valores das opções de dedução do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas em favor dos Fundos de Investimentos Regionais (FINAM, FINOR e FUNRES), resolvem:

Art.1º- Determinar que, a partir do terceiro trimestre de 2002, seja realizada conciliação periódica das informações relacionadas ao assunto, na seguinte forma:
I - A Secretaria da Receita Federal-SRF enviará à Secretaria do Tesouro Nacional - STN e aos Bancos Operadores, em meio magnético, no último dia útil de cada trimestre:
a) arquivo contendo os valores das opções acatadas, bem como as inclusões e possíveis exclusões manuais das Ordens de Emissões Adicionais-OEA; e
b) arquivo contendo a relação detalhada das Ordens de Emissões Adicionais-OEA incluídas e/ou excluídas no trimestre.
II - A Secretaria do Tesouro Nacional-STN enviará à Secretaria da Receita Federal - SRF e aos Bancos Operadores, no último dia útil de cada trimestre, arquivo eletrônico contendo relação detalhada dos valores repassados aos Fundos de Investimentos Regionais, por ano-calendário de arrecadação; e
III - Os Bancos Operadores analisarão os dados recebidos, em até quinze dias, informando à Secretaria da Receita Federal-SRF e à Secretaria do Tesouro Nacional-STN sobre a existência ou não de divergências, as quais deverão ser tempestivamente regularizadas.
Art.2º Determinar à Secretaria da Receita Federal - SRF a inclusão, nos seus normativos internos, para serem observados pelas Delegacias da Receita Federal - DRF e Delegacias Regionais de Julgamento-DRJ, do prazo de até doze meses, a contar da data do encerramento do prazo concedido aos contribuintes para ingresso de Pedidos de Revisão de Ordens de Emissão de Incentivos Fiscais - PERC, em cada exercício considerado, para análise e deliberações sobre os PERC relativos ao Exercício 2000 / Ano calendário 1999, e seguintes.
Art. 3º Sem prejuízo do disposto no art. 2º, caberá à SRF adotar providências no sentido de concluir a análise e julgamento dos Pedidos de Revisão de Ordens de Emissão de Incentivos Fiscais - PERC, referentes aos Exercício 1991 / Ano calendário 1990 a Exercício 1999 / Ano calendário 1998, dentro de trinta e seis meses, a contar da publicação desta Portaria.
Art. 4º Determinar à SRF a instituição de cronogramas para processamento as opções de investimentos, observados os prazos seguintes:
I - opções de investimento do Exercício 2000 / Ano calendário 1999, a conclusão do seu processamento deverá ocorrer até 30 de agosto de 2002;
II - opções de investimento do Exercício 2001 / Ano calendário 2000, a conclusão do seu processamento deverá ocorrer até 30 de junho de 2003;
III - opções de investimento do Exercício 2002 / Ano calendário 2001, a conclusão do seu processamento deverá ocorrer até 31 de dezembro de 2003; e
IV - para as opções de investimento, relativas ao Exercício 2003 / Ano calendário 2002, e seguintes, a conclusão do seu processamento deverá ocorrer até o dia 30 de junho do ano imediatamente seguinte ao do exercício considerado.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PEDRO SAMPAIO MALAN JOSÉ LUCIANO BARBOSA DA SILVA
Ministro de Estado da Fazenda Ministro de Estado da Integração Nacional


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.

 

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