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Art. 1o Pela administração dos recursos dos Fundos de Investimentos Regionais, inclusive o serviço de administração das carteiras caberá ao banco operador a remuneração correspondente a 3% (três por cento) ao ano, devida mensalmente e calculada sobre o valor do patrimônio líquido do respectivo Fundo. Parágrafo Único. Para efeito do disposto no "caput" deste artigo, deverá ser considerado o valor de 100% (cem por cento) do patrimônio contábil do respectivo Fundo, nos meses de agosto a dezembro de 2001, e de 70% (setenta por cento) na mesma base de janeiro a dezembro de 2002. Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PEDRO SAMPAIO MALAN NEY SUASSUNA Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.
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