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Portaria Interministerial nº 01 de 04 de janeiro de 2001
Art. 1º Estabelecer metodologia para formação dos preços máximos de faturamento do querosene de aviação utilizado em vôos domésticos - QAV nas refinarias produtoras e importadores conforme a seguinte fórmula: PFn = (1 - a/6) x Pfi + (a/6) x Pref. onde: PFn = Preço máximo de faturamento do QVA nas refinarias produtoras no mês em que ocorrer a venda (mês n) expresso em R$/litro; a = fator de ajuste bimestral cujo valor varia conforme tabela abaixo:
PFi .= Preço de Faturamento inicial do QAV nas refinarias produtoras igual a R$ 0 4222 por litro Pref. = Preço de Referência igual ao preço de realização do QAV acrescido de PIS/COFINS. Parágrafo Único. O preço máximo de faturamento do QAV doméstico nas refinarias produtoras não poderá exceder o preço de referência. Art. 2º O preço de faturamento definido nesta Portaria inclui as contribuições do Programa de Integração Social - PIS do Programa de Formação do Patrimônio - PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS e está sujeito à incidência do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS. Art. 3º Nas vendas efetuadas pela Petróleo Brasileiro S.A - Petrobrás a diferença entre o preço máximo de faturamento previsto no artigo 1º desta Portaria e a soma das contribuições PIS/PASEP e COFINS com o Preço de Realização do QAV definido na Portaria Interministerial MME/MF nº 404 de 28 de outubro de 1999 constitui-se na Parcela de Preços Específica - PPE. Art. 4º Aos preços máximos de faturamento do QAV poderão ser acrescidos os custos de transportes dutoviários e de cabotagem que não sejam objeto de ressarcimento pela Agência Nacional de Petróleo - ANP nos valores por ela estabelecidos. Art. 5º O preço máximo de faturamento do QAV definido nesta Portaria será atualizado bimestralmente no primeiro dia de cada mês até o mês de junho de 2001 inclusive. Art. 6º Ficam sujeitos ao regime de preços liberados de que trata o art. 3º inciso III da Portaria MF nº 463 de 1991 os preços de faturamento do querosene de aviação tanto para utilização em vôos domésticos como em vôos internacionais nas refinarias produtoras a partir de 1º de julho de 2001. Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
PEDRO SAMPAIO MALAN
RODOLPHO TOURINHO NETO
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