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Art. 1 Art. 2o
Somente poderão pleitear a securitização de seus créditos as
empresas que atendam ao disposto no art. 6 Parágrafo único –
A conversão dos créditos de CRC em créditos securitizados terá
como data-limite 1 Art. 3o Os títulos com base nesta Portaria não vencerão juros serão atualizados mensalmente a cada dia primeiro com base na variação do Índice Geral de Preços – Mercado – IGPM do mês anterior divulgado pela Fundação Getúlio Vargas ou outro índice que venha a substituí-lo e amortizados em uma única parcela exigível no prazo de dez anos contados da data da emissão do título. Art. 4o As empresas inadimplentes perante ao Sistema ELETROBRÁS poderão beneficiar-se de securitização da totalidade de seus créditos remanescentes na CRC desde que os títulos correspondentes com precedência sobre qualquer outra finalidade sejam utilizados no todo ou em parte conforme o caso na quitação dos seus débitos para com o referido sistema mediante negociação entre as partes. Parágrafo único – A liberação dos títulos fica condicionada à apresentação de Certidão de Regularidade a ser expedida pelas empresas federais supridoras de energia elétrica e no caso de Reserva Global de Reversão – RGR Conta de Consumo de Combustíveis Fósseis – CCC e serviço da dívida originado de operações financeiras pela Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS. Art. 5o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. AMAURY GUILHERME
BIER JOSÉ JORGE DE VASCONCELOS
LIMA
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Ministério da Fazenda Esplanada dos Ministérios - Bloco P - 70048-900 - Brasília - DF - Pabx: (61)3412-2000/3000 - Fax: (061)3226-9084 |