Portarias Interministeriais


Portaria Interministerial nº 379 de 18 de dezembro de 2001


OS MINISTROS DE ESTADO DA FAZENDA INTERINO E DE MINAS E ENERGIA
no uso da atribuição que lhes confere art. 87 parágrafo único inciso II da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 7º § 10 da Lei no 8.631 de 4 de março de 1993 com a redação dada pela Lei nº 8.724 de 28 de outubro de 1993 resolvem:

Art. 1º Estabelecer os critérios para securitizar os saldos remanescentes da Conta de Resultados a Compensar – CRC registrados em 1º de julho de 2.000 das concessionárias de energia elétrica federais estaduais municipais e privadas.

Art. 2o Somente poderão pleitear a securitização de seus créditos as empresas que atendam ao disposto no art. 6º da Lei nº 8.631 de 1993 e que estejam adimplentes com a União e as entidades por ela controladas e com os Estados Distrito Federal e Municípios no que se refere aos encargos relativos à compensação financeira pela utilização de recursos hídricos e "royalties".

Parágrafo único – A conversão dos créditos de CRC em créditos securitizados terá como data-limite 1º de setembro de 2002.

Art. 3o Os títulos com base nesta Portaria não vencerão juros serão atualizados mensalmente a cada dia primeiro com base na variação do Índice Geral de Preços – Mercado – IGPM do mês anterior divulgado pela Fundação Getúlio Vargas ou outro índice que venha a substituí-lo e amortizados em uma única parcela exigível no prazo de dez anos contados da data da emissão do título.

Art. 4o As empresas inadimplentes perante ao Sistema ELETROBRÁS poderão beneficiar-se de securitização da totalidade de seus créditos remanescentes na CRC desde que os títulos correspondentes com precedência sobre qualquer outra finalidade sejam utilizados no todo ou em parte conforme o caso na quitação dos seus débitos para com o referido sistema mediante negociação entre as partes.

Parágrafo único – A liberação dos títulos fica condicionada à apresentação de Certidão de Regularidade a ser expedida pelas empresas federais supridoras de energia elétrica e no caso de Reserva Global de Reversão – RGR Conta de Consumo de Combustíveis Fósseis – CCC e serviço da dívida originado de operações financeiras pela Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS.

Art. 5o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 AMAURY GUILHERME BIER
Ministro de Estado da Fazenda interino

 JOSÉ JORGE DE VASCONCELOS LIMA
Ministro de Estado de Minas e Energia

 

 


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