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OS MINISTROS DE ESTADO DA FAZENDA e DE MINAS E ENERGIA no uso das atribuições que lhes confere o art. 87 parágrafo único inciso II da Constituição tendo em vista o disposto no art. 3o inciso III da Lei no 8.178 de 1o de março de 1991 e no art. 4o da Portaria MF no 463 de 6 de junho de 1991 resolvem: Art. 1o Ficam sujeitos ao regime de preços liberados de que trata o art. 4o inciso III da Portaria MF no 463 de 6 de junho de 1991 os preços de venda em todo o território nacional do óleo diesel nas unidades de comércio atacadista e varejista. Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PEDRO SAMPAIO MALAN
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.
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