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OS MINISTROS DE ESTADO DA FAZENDA E DE MINAS E ENERGIA no uso das atribuições que lhes confere o art. 87 parágrafo único inciso II da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 3o inciso III da Lei no 8.178 de 1o de março de 1991 no art. 70 incisos I e II e § 1o da Lei no 9.069 de 29 de junho de 1995 combinado com o disposto no Decreto no 1.849 de 29 de março de 1996 no art. 69 da Lei no 9.478 de 6 de agosto de 1997 alterado pelo art. 2o da Lei no 9.990 de 21 de julho de 2000 e no art. 3o da Portaria MF no 463 de 6 de junho de 1991 e na Portaria Interministerial MF/MME no 2 de 4 de janeiro de 2001 resolvem: Art.
1o Os preços máximos de
venda ao consumidor de óleo diesel
constantes do Anexo II da Portaria
Interministerial MF/MME no
417
de 22 novembro de 2000
tendo em vista as normas de formação de preço
de faturamento estabelecidas na Portaria Inteministerial MF/MME no
2
de 4 de janeiro de 2001
passam a vigorar consoante os valores
estabelecidos no Anexo. Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação |
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