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OS MINISTROS DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA E DA FAZENDA no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo art. 87 parágrafo único inciso II da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 3o inciso III da Lei no 8.178 de 1° de março de 1991 no art. 70 incisos I e II da Lei n° 9.069 de 29 de junho de 1995 no art. 69 da Lei n° 9.478 de 6 de agosto de 1997 com redação dada pela Lei n Considerando a necessidade de manutenção de uma política de preços regulados no período que antecede a livre competição no fornecimento de gás natural às empresas distribuidoras e de consolidação de um ambiente onde predominem mecanismos de mercado; Considerando a importância do Programa
Prioritário de Termeletricidade – PPT instituído pelo
Decreto n Considerando a necessidade de adequação das condições de reajuste do preço do gás natural destinado às centrais termelétricas integrantes do PPT com a data de reajuste da tarifa de fornecimento da concessionária de distribuição de energia resolvem: Art. 1 Preço Base = 2 581 US$/MMBTU x TMD0 sendo: TMD0 = média das taxas diárias de câmbio (R$/US$) entre o trigésimo dia anterior e o trigésimo dia posterior à data de publicação desta Portaria. § 1 § 2 Art. 2 Art. 3 § 1 § 2 Art. 4 I - a primeira correspondendo a oitenta por cento com reajuste estipulado pelas variações da taxa cambial e do índice de preços ao atacado no mercado dos Estados Unidos da América; e II - a segunda correspondendo a vinte por cento com reajuste estipulado pela variação do Índice Geral de Preços do Mercado – IGPM calculado pela Fundação Getúlio Vargas. § 1 § 2 Art. 5 Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos contratos de transporte de gás assinados anteriormente à data de publicação desta Portaria. Art. 6 I - CC é definida como sendo o saldo do
montante da diferença entre
de um lado
o preço
em Reais
do gás natural vigente nas diversas datas de vencimento das
faturas
resultante da conversão do equivalente em dólares
dos Estados Unidos da América da parcela do preço definida
no inciso I do art. 4 II - PC é definida como sendo o valor da CC na data de aniversário do contrato acrescido da estimativa de remuneração financeira a ser aplicada no período de compensação dividido pelo volume de gás com compromisso firme de recebimento (take or pay) para o período de doze meses subseqüentes. § 1 § 2 § 3 § 4 § 5 § 6 Art. 7 PG1 = PD1 + PR1 PD1 = 2 581 * 0 8 * PPI1 / PPI0 * TMD1 PR1 = 2 581 * TMD0 * 0 2 * IGPM1 / IGPM0 Onde: PG1 = Preço inicial dos contratos de gás natural aplicado ao período compreendido entre o início de fornecimento e a data do primeiro aniversário dos reajustes anuais após o início do fornecimento; PD1 = Parcela do preço inicial dos contratos de gás com variação cambial pelo dólar dos Estados Unidos da América e com variação pelo índice de preços ao atacado no mercado dos Estados Unidos (PPI); PR1 = Parcela do preço inicial dos contratos de gás com variação pelo IGPM; PPI0 = número índice de preços ao atacado nos Estados Unidos (PPI all commodities) no mês de abril de 2001 publicado pelo U.S. Department of Labor Bureau of Labor Statistics; PPI1 = PPI correspondente ao mês anterior ao início do fornecimento de gás; IGPM0 = número índice do Índice Geral de Preços do Mercado – IGPM elaborado pela Fundação Getúlio Vargas correspondente ao mês de março de 2001; IGPM1 = número índice do Índice Geral de Preços do Mercado – IGPM elaborado pela Fundação Getúlio Vargas correspondente ao mês anterior ao início do fornecimento de gás; TMD1 = média das taxas de câmbio diárias de venda do dólar dos Estados Unidos da América no período de trinta dias que antecede a data do primeiro aniversário dos reajustes anuais após o início do fornecimento divulgada pelo Sistema de Informações Banco Central – SISBACEN (PTAX-800). Art. 8 PGk = PDk + PRk + PCk PDk = PDk-1 * PPIk / PPIk-1 * TMDk / TMDk-1 PRk = PRk-1 * IGPMk / IGPMk-1 Onde: PGk = Preço dos contratos de gás natural aplicado anualmente a partir da data do primeiro aniversário dos reajustes anuais após o início do fornecimento para k maior ou igual a 2; PDk = Parcela componente do preço dos contratos de gás com variação pela taxa cambial do dólar dos Estados Unidos da América e pela variação do índice de preços ao atacado no mercado dos Estados Unidos (PPI) para k maior ou igual a 2; PRk = Parcela componente do preço dos contratos de gás com variação pelo IGPM para k maior ou igual a 2; PPIk = PPI correspondente ao mês anterior ao mês de aniversário dos reajustes anuais de cada contrato de gás de cada ano contratual para k maior ou igual a 2; IGPMk = número índice do Índice Geral de Preços do Mercado – IGPM elaborado pela Fundação Getúlio Vargas correspondente ao mês anterior ao mês de aniversário dos reajustes anuais de cada contrato de gás em cada ano contratual para k maior ou igual a 2; TMDk = média das taxas de câmbio diárias de venda do dólar dos Estados Unidos da América no período compreendido pelos trinta dias anteriores a data de aniversário dos reajustes anuais de cada contrato de gás divulgada pelo Sistema de Informações Banco Central – SISBACEN (PTAX-800) em cada ano contratual para k maior ou igual a 2; PCk = Parcela compensatória destinada a conferir cobertura para a variação cambial do preço do gás natural entre as datas de aniversário de reajustes anuais subseqüentes de cada contrato para k maior ou igual a 2. Art. 9 Art. 10. Os contratos de suprimento de gás realizados nas condições desta Portaria deverão apresentar cláusula de repactuação de três em três anos podendo ser admitida a fixação de datas de aniversário diversas para volumes parciais do total do gás contratado. Art. 11. O contrato de suprimento de gás realizado nas condições desta Portaria poderá ser transferido a outra supridora de gás. Art. 12. O mecanismo que estabelece limite
de repasse ao consumidor de energia elétrica
de que trata o
§ 2 Art. 13. O acompanhamento da aplicação do disposto nesta Portaria ficará a cargo da Agência Nacional de Petróleo - ANP. Parágrafo único. O supridor de gás
enviará mensalmente à ANP todas as informações
necessárias ao cumprimento do disposto no caput deste artigo
e no § 2 Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ
JORGE DE VASCONCELOS LIMA PEDRO SAMPAIO MALAN
ANEXO A Parcela Compensatória – PC - definida
no inciso II do art. 6
onde:
onde: n = número de meses entre o início do fornecimento de gás e a primeira data de aniversário do contrato após o início do fornecimento;
onde n = número de meses entre o início do fornecimento de gás e a primeira data de aniversário do contrato após o início do fornecimento;
onde:
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.
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